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MZBL NO INTELIGÊNCIA FINANCEIRA | STF PODE AUMENTAR A REMUNERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO FGTS; ENTENDA 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO INTELIGÊNCIA FINANCEIRA | STF PODE AUMENTAR A REMUNERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO FGTS; ENTENDA

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento uma ação em que discute a forma como os valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos.

Hoje o valor depositado no FGTS é corrigido por uma taxa de 3% anual mais a Taxa Referencial (TR). No processo discute-se se deve ser aplicado algum índice de correção inflacionária, como INPC ou o IPCA, ou mesmo se o FGTS deve acompanhar ao menos os rendimentos da poupança.

O placar no STF da ADI 5.090 até o momento está em 2 a 0 no sentido de que o fundo deve ter rendimentos ao menos similares aos da caderneta de poupança.

O que propõe a ação
A ação foi proposta pelo partido político Solidariedade, que pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de artigos de leis que preveem que a TR será o índice de correção dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS.

Embora o Solidariedade pleiteie a aplicação do IPCA-E ou INPC/IBGE, que são dois índices de inflação, explica Daniela Nishimoto, sócia da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, a forma alternativa encontrada, até o momento, foi equalizar o rendimento com o da poupança a fim de reduzir o prejuízo nominal tido pelos trabalhadores e o impacto para a Caixa Econômica Federal.

“De acordo com informações do Solidariedade, trazida ao processo, estudos apontaram perdas acumuladas de 48,3%, de 1999 a 2013 e que os trabalhadores teriam tido um prejuízo acumulado de cerca de R$ 27 bilhões em 2013 e de R$ 6,8 bilhões em janeiro e fevereiro de 2014, já que a TR, próxima de zero, é muito inferior à inflação”, afirma a advogada.

Fonte: https://inteligenciafinanceira.com.br/saiba/economia/stf-pode-aumentar-a-remuneracao-dos-rendimentos-do-fgts-entenda/#:~:text=O%20ministro%20Nunes%20Marques%2C%20do,a%20Taxa%20Referencial%20(TR)

TENDÊNCIAS EM COMPLIANCE, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO MÉDICO 150 150 Marzagão Balaró

TENDÊNCIAS EM COMPLIANCE, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO MÉDICO

Raphael de Matos Cardoso foi o entrevistado do Ibratalks

Raphael de Matos Cardoso, advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Médico, participou do Podcast Ibratalks no dia 25 de agosto. Dentre os assuntos abordados, Dr. Raphael falou sobre as áreas de atuação do Marzagão e Balaró Advogados, enfatizando o Direito Médico e os clientes que são atendidos pelo escritório.

Na entrevista, Cardoso falou sobre as principais tendências do compliance no Brasil e no mundo, destacou ainda que a prática é um mecanismo anticorrupção que funciona como uma alternativa na mitigação de danos.

“Compliance, integridade ou conformidade, é bastante abrangente. Quando pensamos em compliance, já relacionamos com corrupção, mas não é só isso. Compliance é uma ferramenta de governança e não está voltada exclusivamente à corrupção. A legislação brasileira fala em programa de integridade. É um mecanismo de governança e avaliação, um diagnóstico da própria empresa ou organização, das suas atividades e do que ela precisa fazer para mitigar riscos, de todo tipo de risco”, disse Raphael de Matos Cardoso.

Ao ser questionado, Raphael também comentou sobre o uso de inteligências artificiais generativas nas salas de aula e a necessidade de regulamentação desse tema. Além da utilização dessa nova tecnologia dentro dos escritórios de advocacia.

“A inteligência artificial é um desafio imenso, principalmente para professores. Hoje, é possível escrever dissertações e teses a partir de comandos para inteligência artificial. Isso torna o desafio ainda maior, pois é difícil saber o que o aluno escreveu e o que ele deixou de escrever”, afirma.

E sobre a regulamentação no setor? Para Raphael, o desafio de se regulamentar algo que ainda não é esperado torna o debate mais nebuloso e incerto.

“É um caminho sem volta, não adianta discutir o sexo dos anjos. O que precisamos avaliar é como regular a inteligência artificial. Isso é diferente de discutir como vamos usar essa tecnologia. É sobre isso que devemos nos debruçar. Existe um projeto de lei no Congresso Nacional que discute a inteligência artificial e a regulação das redes sociais. Ainda é um universo com pouca regulação, mas não diria que é um universo sem lei.”, destaca.

O programa pode ser conferido na íntegra no canal do YouTube do Ibratalks. Para saber mais sobre os temas abordados, basta conferir a entrevista com Raphael de Matos Cardoso.

MZBL NO DEBATE JURÍDICO | PROGRAMA DE COMPLIANCE GANHA CADA VEZ MAIS IMPORTÂNCIA 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO DEBATE JURÍDICO | PROGRAMA DE COMPLIANCE GANHA CADA VEZ MAIS IMPORTÂNCIA

A relevância do programa de compliance está cada vez mais em evidência à medida que fomenta a ética e a cultura da transparência e da sustentabilidade das organizações. A iniciativa vai além do mero cumprimento das normas. Assegura a manutenção da conformidade legal e promoção da integridade institucional com impacto em todas as frentes da instituição.

Um programa de compliance eficiente pode ser a chave para a obtenção de benefícios significativos. Entre eles estão o fortalecimento da prestação de serviços, a mitigação de riscos e a consolidação de relações comerciais sólidas, o que viabiliza uma gestão mais bem-sucedida.

Raphael de Matos Cardoso, doutor em Direito Administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, ressalta a importância do compliance como ferramenta de governança corporativa, fundamental para a longevidade da empresa, para a consolidação de sua imagem reputacional e o autoconhecimento institucional.

Cardoso destaca o compliance como um mecanismo crucial para o cuidado com a cultura corporativa e, principalmente, para minimizar riscos, com potencial para reduzir custos operacionais ao antecipar possíveis cenários de crises e compreender melhor as atividades da corporação e suas interações internas e externas.“ A prevenção, a detecção e a resolução de inconformidades são consideradas as funções primordiais do compliance, que se constitui como uma ferramenta vital para evitar fraudes e desvios, protegendo de maneira eficaz os ativos da companhia”, diz.

“A estrutura de qualquer bom programa é multidisciplinar e avança sobre todas as áreas da empresa para fortalecer o comprometimento da corporação com as boas práticas e a cultura de integridade”, enfatiza Cardoso.

O compliance contribui para a sustentabilidade da empresa em sentido amplo, “nos aspectos econômicos, sociais e ambientais, na medida em que as desconformidades não se referem apenas aos fatores financeiros, embora invariavelmente deem origem a desdobramentos econômicos”, conclui.

Fonte: https://www.debatejuridico.com.br/noticias/programa-de-compliance-ganha-cada-vez-mais-importancia/

CREDOR INDIVIDUAL DE HERDEIRO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO 150 150 Marzagão Balaró

CREDOR INDIVIDUAL DE HERDEIRO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO

Em entrevista, Daniela Rocegalli Rebelato analisa os fundamentos jurídicos da decisão do STJ, destacando a relevância do artigo 642 do Código de Processo Civil e as implicações para herdeiros e credores no contexto de cessões hereditárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habilitação de crédito de um credor individual de um herdeiro inadimplente em um inventário. A decisão baseou-se no artigo 642 do Código de Processo Civil, que autoriza apenas os credores exclusivos do espólio a fazê-lo.

‌O caso em questão envolvia um credor que alegou que uma das herdeiras havia cedido a ele 20% de seu quinhão hereditário por meio de um instrumento particular.

A corte entendeu que a cessão de herança não transfere a qualidade de herdeiro – e que o procedimento previsto no artigo 642 do CPC/2015 é destinado exclusivamente à quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.

Confira, abaixo, entrevista de ‌Daniela Rocegalli Rebelato, especialista em Direito de Família do Marzagão e Balaró Advogados.

Como avalia essa decisão?

A decisão está correta e em consonância com a legislação em vigor, especialmente o citado art. 642 do Código de Processo Civil, que prevê o procedimento, exclusivamente, para credores do Espólio, e não dos herdeiros. Como consta do V. Acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 642 do CPC/2015, ao prever um procedimento próprio para os credores do espólio, visa exclusivamente à quitação das dívidas do falecido”.

Isso quer dizer o quê?

Significa que não há como se afastar da conclusão de ilegitimidade de parte do cessionário dos direitos hereditários de uma das herdeiras para se habilitar diretamente nos autos como se herdeiro fosse, uma vez que a cessão não lhe concede esse direito. Não se pode olvidar que, no caso concreto, a cessão dos direitos hereditários versou apenas sobre 20% do total dos bens que correspondesse a seu quinhão hereditário; ou seja, versa sobre uma universalidade que deverá ser individualizada para, posteriormente, vir a ser objeto das medidas executivas a serem tomadas pelo credor-cessionário.

‌Mas o credor do herdeiro tem o direito de adjudicar?

Não se pode confundir o direito do credor do herdeiro de adjudicar ou penhorar os direitos hereditários que lhe foram cedidos, desde que o faça mediante as vias próprias, com sua habilitação diretamente nos autos do inventário. O cessionário deverá, através de ação própria, cobrar ou executar o instrumento de cessão e, mediante deliberação judicial, requerer a penhora ou adjudicação dos direitos hereditários nos autos do Inventário. Esta foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma: “Desse modo, o credor de herdeiro deve ajuizar ação própria contra o alienante ou aguardar a ultimação da partilha para, então, postular a adjudicação do imóvel ou adotar outras medidas cabíveis judicialmente”. Não se pode olvidar que a cessão de direitos hereditários tem requisitos próprios, previstos nos artigos 1.793, 1.794 e 1.795 do Código Civil, dentre eles, a forma. A cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública (caput do art. 1.793 do Código Civil) – o que, inclusive, não era o caso do instrumento citado no V. Acórdão, pois a cessão sub judice foi realizada através de instrumento particular, contendo, portanto, vício de forma.

Existem outras situações em que um credor individual de um herdeiro inadimplente pode buscar o reconhecimento de seu crédito fora do inventário?

O credor de herdeiro inadimplente pode se utilizar de todos os meios executivos previstos no Código de Processo Civil e, ainda, os instrumentos disponibilizados pelos Tribunais estaduais, como o atual sistema Sniper, sendo a herança do devedor apenas mais uma forma de ver adimplido o seu crédito.

MZBL NO VALOR | NOVA LEI ACELERA PERDA DE HERANÇA POR HERDEIRO QUE COMETEU CRIME 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO VALOR | NOVA LEI ACELERA PERDA DE HERANÇA POR HERDEIRO QUE COMETEU CRIME

Herdeiros considerados indignos, que cometeram crime contra o falecido, a partir de agora serão excluídos da herança de forma automática – assim que encerrar a ação penal condenatória. Esse formato está previsto em uma nova lei e acelera o processo de exclusão.

Antes, para haver a perda do direito à herança, a indignidade precisava ser declarada por sentença. Ou seja, era necessário o ajuizamento de uma ação própria para esse fim, na esfera cível, por uma pessoa interessada (outro herdeiro, por exemplo) e a exclusão dependia de decisão do juiz.

Havia prazo, além disso, para a instauração dessa ação: até quatro anos contados da abertura da sucessão.

O novo processo de exclusão do herdeiro indigno da herança consta na Lei nº 14.661/23, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira. Essa lei acrescentou um novo artigo ao Código Civil, o 1.815-A.

“Encurtou o caminho para aqueles que já passaram por um processo criminal prévio. Mas vale ressaltar que nos casos em que não há sentença penal condenatória transitada em julgado, a exigência de declaração da indignidade na esfera cível deve ser observada”, afirma Abigail Gomes de Souza da Silva, advogada da área de direito de família e sucessões do Marzagão e Balaró Advogados.

Confira a notícia na íntegra: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/27/nova-lei-acelera-perda-de-heranca-por-herdeiro-que-cometeu-crime.ghtml

MZBL NA RÁDIO JUSTIÇA | ENTREVISTA COM RAPHAEL DE MATOS CARDOSO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA RÁDIO JUSTIÇA | ENTREVISTA COM RAPHAEL DE MATOS CARDOSO


Raphael de Matos Cardoso, doutor em Direito Administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, falou à Rádio Justiça sobre a 2ª edição da sua obra “A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Atos de Improbidade e Corrupção”.

Confira (a partir de 21 minutos de programa):

https://tinyurl.com/3ktzr8t2

PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023 REGISTROU AUMENTO DE 52,1% NO NÚMERO DE PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 150 150 Marzagão Balaró

PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023 REGISTROU AUMENTO DE 52,1% NO NÚMERO DE PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Medida pode ser uma oportunidade para reestruturar operações e estratégias, tornando o negócio mais competitivo e preparado para enfrentar os desafios do mercado

A alta taxa de juros e a crise econômica decorrente da pandemia de covid-19 levaram um número crescente de empresas a solicitar a proteção da Justiça para renegociar suas dívidas e prazos de pagamento.

De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, o primeiro semestre de 2023 registrou o maior nível em três anos, com um aumento de 52,1% nos pedidos de Recuperação Judicial em relação ao ano anterior.

Os números indicam que, durante o primeiro semestre de 2023, houve um total de 546 requerimentos de falência, representando um crescimento de 36,2% em comparação com 2022.

A crise afeta empresas de todos os tamanhos, com as microempresas e pequenas liderando em pedidos de recuperação (376), seguidas pelas médias empresas (155) e grandes empresas (62). Os setores mais atingidos são os de serviços (261), comércio (168), indústria (112) e primário (52).

No caso dos pedidos de falência, a maioria veio de micro e pequenas empresas (303), seguidas pelas médias empresas (129) e grandes empresas (114), nos setores de serviços (220), indústria (172), comércio (150) e primário (4).

O que é Recuperação Judicial?

Prevista na Lei 11.101/2005, a Recuperação Judicial é um mecanismo legal destinado a permitir que empresas em dificuldades financeiras reestruturem seus negócios, suas dívidas e se reabilitem no mercado.

Diferentemente da falência, que busca liquidar o patrimônio da empresa para pagar credores, a Recuperação Judicial pretende manter a companhia em funcionamento e superar a crise econômico-financeira.

Trata-se de um instrumento legal que busca preservar a empresa e suas funções sociais, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos dos credores.

A Recuperação Judicial proporciona uma oportunidade para reestruturar operações e estratégias, tornando o negócio mais competitivo e preparado para enfrentar os desafios do mercado.

A retomada do crescimento da empresa por meio de uma reestruturação planejada e acordada, nesse contexto, é possível e até natural.

Os benefícios da Recuperação Judicial vão além de apenas renegociar dívidas, contribuindo para a preservação de empregos e para a manutenção das atividades econômicas e evitando o agravamento da crise.

Objetivos da Recuperação Judicial
. Preservar a empresa.
. Permitir a manutenção dos empregos.
. Proteger os interesses dos credores, buscando evitar uma situação de falência.

Quem pode solicitar a Recuperação Judicial
. Empresários individuais ou sociedades empresárias que exercem regularmente suas atividades há mais de 2 anos.
. A empresa não pode estar falida ou ter obtido concessão de Recuperação Judicial nos últimos 5 anos.
. Também não pode ter sido condenada ou ter sócios condenados por determinados crimes previstos na legislação.

Consequências da Recuperação Judicial
. Se o plano for aprovado, a empresa terá suas dívidas renegociadas conforme estipulado.
. Se o plano for rejeitado, pode-se decretar a falência da empresa.

MZBL NO LEXLATIN | POR QUE A REFORMA TRIBUTÁRIA, COMO ESTÁ, NÃO SERÁ BOA PARA OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA? 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO LEXLATIN | POR QUE A REFORMA TRIBUTÁRIA, COMO ESTÁ, NÃO SERÁ BOA PARA OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA?

O texto da reforma tributária, aprovado no início do mês na Câmara dos Deputados, e atualmente em tramitação no Senado, poderá provocar um aumento significativo da tributação para os escritórios de advocacia.

Segundo especialistas em direito tributário, a carga efetiva total de uma sociedade de advogados uniprofissional, pelo lucro presumido, poderá subir dos atuais 15% para até 35,88%.

“Ainda é difícil saber exatamente como será afetado cada ramo de atividade específica, porque o texto ainda está em discussão e sujeito a alterações, principalmente no que se refere à carga tributária”, afirma Lucas Lazzarini, especialista em Direito Tributário do Marzagão e Balaró Advogados.

Confira na íntegra: https://br.lexlatin.com/reportagens/reforma-tributaria-escritorios-de-advocacia

MZBL NA FOLHA | DASA ALTERA CARGO DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM EM MEIO A DISCUSSÃO SOBRE PISO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA FOLHA | DASA ALTERA CARGO DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM EM MEIO A DISCUSSÃO SOBRE PISO

Em meio ao debate sobre o novo piso salarial da enfermagem, a rede Dasa alterou a nomenclatura dos cargos de técnicos e auxiliares da categoria na carteira de trabalho, segundo o SinsaudeSP (sindicato que representa esses trabalhadores em São Paulo) e o Coren-SP (Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo), que receberam denúncias de funcionários da empresa. A mudança gerou insegurança em alguns desses profissionais, que dizem não saber se vão receber a nova remuneração.

Segundo o advogado Carlos Balaró, do escritório Marzagão Balaró, a mudança feita pela Dasa pode ferir a CLT. “Alterações de nomenclatura no contrato de trabalho podem ser feitas desde que sejam efetivamente a realidade. Eu não posso fazer isso como um subterfúgio para escapar do piso do profissional da enfermagem”, diz ele.

Confira: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/dasa-altera-cargo-de-tecnicos-de-enfermagem-em-meio-a-discussao-sobre-piso.shtml

LANÇAMENTO DO LIVRO – LGPD EM ANÁLISE – 01/12/2022, das 18h às 21h no L’Hotel Portobay 150 150 Marzagão Balaró

LANÇAMENTO DO LIVRO – LGPD EM ANÁLISE – 01/12/2022, das 18h às 21h no L’Hotel Portobay

Logo após a publicação da Lei nº 13.709/2018 e antes da sua entrada em vigor, o MZBL, preocupado com a adequação, sua e de seus clientes, às novas exigências legais, criou grupo de estudos para o público interno, e promoveu encontros semanais para exposição e debate de temas relacionados à proteção de dados pessoais.

A partir desses encontros e da pesquisa interna surgiu o projeto de transformar os estudos em obra coletiva, com a participação dos e das integrantes que manifestaram interesse e disponibilidade no aprofundamento de algumas temáticas e na transformação do material em ensaios que pudessem compor livro sobre proteção de dados pessoais.

O desafio de dialogar com o público além do jurídico, aceito gentilmente pelas autoras e autores cujos trabalhos engrandeceram a obra e deram vida à ambiciosa proposta, foi intensificado pela insipiência do tema no âmbito nacional e pela pouca, embora mais longeva, experiência internacional.

Nada disso, porém, esmoreceu nossas corajosas e corajosos estudiosos e estudiosas, que destemidamente enfrentaram as dificuldades do enfrentamento de matéria que exige inclusive interdisciplinaridade, o que resultou no belíssimo trabalho que agora apresentamos ao leitor e à leitora.

Optamos pela seleção de temas que poderiam ser considerados mais presentes no dia a dia do titular dos dados pessoais e dos agentes de tratamento:

• Noções gerais da Lei Geral de Proteção de Dados – Palmyrita Sammarco Junqueira
• O agente de tratamento de pequeno porte e o programa de conformidade – Ricardo Rodrigues Faria
• A Lei Geral de Proteção de Dados aplicada nas relações contratuais – Abigail Gomes
• A LGPD e as relações de consumo – Lições de propedêutica laborista e a LGPD – Ana Maria Maurício Franco
• A LGPD e as peculiaridades que permeiam o setor da saúde na coleta e tratamento de dados – Katia Bernal e Lidia Marzagão
• A LGPD e a proteção as crianças e adolescentes: reflexões necessárias sobre o artigo 14 da Lei –Daniela Rocegalli Rebelato
• A LGPD e a Lei de Acesso à Informação: incompatibilidade ou convergência? – Raphael de Matos Cardoso
• O custo de conformidade à LGPD como insumo para fins de apuração das contribuições para o PIS e COFINS – Lucas Lazzarini
• As sanções administrativas na LGPD e as expectativas advindas das atividades da ANPD. – Thais Ribeiro
• Os desafios da proteção de dados no Poder Judiciário – Maria Odete Duque Bertasi

Com o apanhado de grandes temas relacionados à proteção de dados pessoais relacionados no comentário desse post, fazemos o convite ao leitor e à leitora para que se juntem a nós no coquetel de lançamento desse estudo e conheçam as reflexões que nos motivaram a publicar a presente coletânea, com vivos agradecimentos a todos e todas que participaram deste projeto, em especial ao talentoso professor Flavio Unes, que gentilmente elaborou o generoso prefácio.

Link para o livro