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agosto 2023

MZBL NO VALOR | NOVA LEI ACELERA PERDA DE HERANÇA POR HERDEIRO QUE COMETEU CRIME 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO VALOR | NOVA LEI ACELERA PERDA DE HERANÇA POR HERDEIRO QUE COMETEU CRIME

Herdeiros considerados indignos, que cometeram crime contra o falecido, a partir de agora serão excluídos da herança de forma automática – assim que encerrar a ação penal condenatória. Esse formato está previsto em uma nova lei e acelera o processo de exclusão.

Antes, para haver a perda do direito à herança, a indignidade precisava ser declarada por sentença. Ou seja, era necessário o ajuizamento de uma ação própria para esse fim, na esfera cível, por uma pessoa interessada (outro herdeiro, por exemplo) e a exclusão dependia de decisão do juiz.

Havia prazo, além disso, para a instauração dessa ação: até quatro anos contados da abertura da sucessão.

O novo processo de exclusão do herdeiro indigno da herança consta na Lei nº 14.661/23, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira. Essa lei acrescentou um novo artigo ao Código Civil, o 1.815-A.

“Encurtou o caminho para aqueles que já passaram por um processo criminal prévio. Mas vale ressaltar que nos casos em que não há sentença penal condenatória transitada em julgado, a exigência de declaração da indignidade na esfera cível deve ser observada”, afirma Abigail Gomes de Souza da Silva, advogada da área de direito de família e sucessões do Marzagão e Balaró Advogados.

Confira a notícia na íntegra: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/27/nova-lei-acelera-perda-de-heranca-por-herdeiro-que-cometeu-crime.ghtml

MZBL NA FOLHA | FUNDAÇÃO DO EXÉRCITO TEM INDÍCIOS CONTUNDENTES DE NEPOTISMO, AFIRMA TCU 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA FOLHA | FUNDAÇÃO DO EXÉRCITO TEM INDÍCIOS CONTUNDENTES DE NEPOTISMO, AFIRMA TCU

Uma análise do TCU (Tribunal de Contas da União) identificou “indícios contundentes” de nepotismo, acúmulo de funções e ausência de licitação na FHE (Fundação Habitacional do Exército), órgão ligado aos militares e responsável por gerir a Poupex, associação privada que atua com créditos imobiliários.

A análise cruzou os CPFs de contratados pela associação com os de integrantes das três Forças Armadas, do Comando do Exército e do Ministério da Defesa. Foram encontrados 221 casos de relação de parentesco entre as instituições. O tribunal identificou nove casos de parentesco entre a cúpula da fundação do Exército e funcionários da associação subordinada a ela.

A FHE e a Poupex foram criadas no início da década de 1980, em um arranjo singular no funcionalismo público brasileiro.

A primeira é uma instituição pública de direito privado, o que significa que tem um CNPJ próprio, mas presta contas aos órgãos públicos —como o TCU. Ela tem como finalidade o financiamento de crédito imobiliário para militares.

Já a Poupex é uma empresa privada, mas que foi criada exclusivamente para atender a fundação e é gerida por ela.

Raphael De Matos Cardoso, mestre em direito administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, disse ao jornal que não há previsão no direito privado para nepotismo, apenas no público. “O que pode acontecer é o conflito de interesses. No âmbito privado deve existir uma avaliação à integridade, compliance”.

Confira a íntegra da reportagem:

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2023/08/fundacao-do-exercito-tem-indicios-contundentes-de-nepotismo-afirma-tcu.shtml

MZBL NA RÁDIO JUSTIÇA | ENTREVISTA COM RAPHAEL DE MATOS CARDOSO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA RÁDIO JUSTIÇA | ENTREVISTA COM RAPHAEL DE MATOS CARDOSO


Raphael de Matos Cardoso, doutor em Direito Administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, falou à Rádio Justiça sobre a 2ª edição da sua obra “A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Atos de Improbidade e Corrupção”.

Confira (a partir de 21 minutos de programa):

https://tinyurl.com/3ktzr8t2

MZBL NA CONJUR | PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO

Por Luciana Abenante, advogada especialista da área de Direito Médico do Marzagão e Balaró Advogados

O crescimento da judicialização da saúde visto em todos os tribunais do país foi severamente agravado pela Covid-19. Significativa parte das ações de conhecimento tem por objeto a investigação de conduta culposa de médicos e de estabelecimentos de saúde no tratamento dos pacientes, seja por imprudência, negligência ou imperícia.

Ocorre que muitos pacientes autores de ações indenizatórias, em momento anterior à propositura da demanda, principalmente em razão da onerosidade, deixam de submeter o prontuário médico à análise de um assistente técnico para análise de uma suposta existência de conduta culposa do profissional médico em seu tratamento.

O que culmina, na maioria das vezes, na distribuição de verdadeiras aventuras jurídicas que abarrotam demasiadamente o Judiciário. Diante dessa realidade, e visando evitar tal sobrecarga, é recomendável que as partes utilizem outros meios para a obtenção do necessário embasamento técnico mais robusto para ingresso de eventual demanda de conhecimento ou até mesmo como meio eficaz de resolução de conflitos. Sendo o instituto da ação de produção antecipada de provas uma dessas hipóteses.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a produção antecipada de provas ganhou nova forma jurídica e tornou-se uma importante estratégia alternativa para questões técnicas imprecisas ou litígios com desfechos duvidosos. O instituto, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), era vinculado à necessidade de urgência, sendo utilizado por meio de procedimento cautelar apenas em situações de urgência.

Atualmente, com a edição dos artigos 381 a 383 do CPC/2015, o instituto perdeu o caráter de urgência e se apresenta como processo autônomo, se tornando uma efetiva medida estratégica para a aferição da existência de verdadeiro direito material e consequente certeza quanto à pertinência do ingresso de demandas bem-sucedidas, ou até mesmo para a autocomposição.

De forma que, quando houver (1) “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação” (artigo 381, inciso I, do CPC/2015); (2) “prova a ser produzida suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (artigo 381, inciso II, do CPC/2015); ou (3) “prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (artigo 381, inciso III, do CPC), pode a parte requerer por meio de medida judicial a produção antecipada da prova.

O escopo do instituto é apenas viabilizar a produção da prova, e, segundo ensinamento de José Miguel Garcia Medina, não comporta valoração ou formação de convencimento. Sendo que o seu procedimento é preciso e a sentença homologatória garante os elementos produzidos como prova judicial.

Portanto, referida medida autoriza a análise da prova no bojo de ação autônoma, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório, conforme disposto no artigo 7º do CPC.

Neste contexto, a produção antecipada de provas serve como instrumento primordial para a certificação de fatos controversos ou onde seus efeitos não podem ser efetivo e antecipadamente estimados. Permitindo, assim, ao postulante saber se o direito a ser pleiteado em ação autônoma e consequentes riscos reais do seu ajuizamento.

Em 2021, o CNJ apresentou dados da pesquisa “Judicialização e Sociedade: Ações para Acesso à Saúde Pública de Qualidade” (1). Segundo o levantamento, a cada ano aumenta o número de casos na Justiça referentes à área de saúde, ultrapassando 2,5 milhões de processos entre os anos de 2015 e 2020. A mesma pesquisa demonstra que a grande parte dos processos relacionados à saúde estão concentrados nos Tribunais de Justiça estaduais.

A despeito de os pontos centrais da judicialização da saúde estarem relacionados à discussão quanto ao dever do Estado em fornecer medicamentos — e voltados aos planos de saúde quanto à negativa de tratamento —, é certo que há um percentual significativo de ações em que se discute possível erro médico relacionado aos profissionais durante o tratamento dispensado ao paciente.

O período de pandemia contribuiu para o aumento de processos indenizatórios fundamentados na responsabilidade civil dos hospitais, médicos e ambulatórios, os quais, diante da crise no sistema de saúde público e privado, ficaram ainda mais vulneráveis a serem demandados judicialmente. Ocorre que referidas ações fundamentadas na responsabilidade civil dos referidos profissionais sem embasamento técnico resultam em aventuras jurídicas que sobrecarregam o Poder Judiciário com demandas fadadas à improcedência na medida em que nem todo resultado adverso ou indesejado de um tratamento ou procedimento cirúrgico caracteriza má-prática profissional.

Muitas vezes, referidas ações são distribuídas por total falta de conhecimento técnico do paciente, em razão da estreita relação médico-paciente durante a consulta, da omissão do próprio médico na completa elucidação ao paciente dos procedimentos e resultados obtidos, além de inúmeras outras causas que levam ao descontentamento do postulante.

Sabe-se, por exemplo, que em ações fundadas em responsabilidade civil por erro médico, dada a complexibilidade técnica da matéria discutida, é primordial a realização de perícia técnica especializada por um profissional médico indicado pelo juiz.

Ocorre que o trâmite da ação indenizatória, onde a produção da prova pericial é realizada na fase instrutória do processo de conhecimento, é moroso, além de medida arriscada caso o paciente não tenha convicção técnica da efetiva ocorrência de erro médico, ainda mais se não for hipossuficiente e não litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Neste contexto, o uso estratégico do instituto da produção antecipada de provas permite ao paciente, antes do ajuizamento da ação indenizatória, requerer a realização de prova pericial no intuito de ter material probatório robusto, o que representa vantagem ao litigante.

Por meio deste procedimento antecedente, o paciente poderá requerer a realização de provas, mas, em se tratando de deslinde de questão técnica médica, é cogente a necessidade de realização de perícia médica para que o perito indicado pelo magistrado possa avaliar o paciente (perícia direta) e/ou prontuário médico-hospitalar (perícia indireta) e emitir um laudo pericial sobre a questão técnica controversa.

E, caso a prova produzida antecipadamente revele um cenário desfavorável ao paciente, a tendência é que ele desista do ajuizamento da demanda, o que evita a distribuição de demandas infundadas no Poder Judiciário. Ademais, neste cenário — resultado desfavorável da prova produzida — não haverá condenação do paciente às verbas de sucumbência, o que torna o procedimento menos oneroso ao postulante.

Além disso, da mesma maneira que uma prova favorável ao paciente pode incentivar o ajuizamento de posterior ação indenizatória, poderá, da mesma forma, servir de barganha para a composição amigável entre as partes, já que o médico ou estabelecimento de saúde, tendo ciência do resultado da perícia, pode se empenhar em firmar acordo para evitar o ajuizamento de ação indenizatória, o que, auxilia sobremaneira a desafogar o Poder Judiciário.

Como se vê, a ação de produção antecipada de prova, nos termos no CPC/2015, apresenta-se como ferramenta útil e estratégica para que os pacientes apurem, antecipadamente e sem custos, os fatos e verifiquem a ocorrência, ou não, de conduta culposa dos profissionais médicos e/ou estabelecimento de saúde, sendo possível a apuração de vulnerabilidades existentes na questão técnica, e consequente expectativa de direito, que, a priori, não eram por eles observadas.

No mais, por meio da utilização do instituto, impede-se o aumento de lides indenizatórias temerárias, amparadas no incompleto conhecimento acerca dos fatos e direito em discussão, minorando a judicialização das respectivas demandas e evitando a sobrecarga do Poder Judiciário.

Ainda, a ferramenta se mostra como meio eficaz de resolução de conflitos por possibilitar a autocomposição, sendo cogente que a sua utilização seja encorajada e torne-se crescente perante o Poder Judiciário.

(1) Disponível em
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/judicializacao-e-sociedade-projeto-nacional-slide-dr-gebran-docpdf-23-09.pdf

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-18/luciana-abenante-producao-antecipada-provas-autocomposicao

PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023 REGISTROU AUMENTO DE 52,1% NO NÚMERO DE PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 150 150 Marzagão Balaró

PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023 REGISTROU AUMENTO DE 52,1% NO NÚMERO DE PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Medida pode ser uma oportunidade para reestruturar operações e estratégias, tornando o negócio mais competitivo e preparado para enfrentar os desafios do mercado

A alta taxa de juros e a crise econômica decorrente da pandemia de covid-19 levaram um número crescente de empresas a solicitar a proteção da Justiça para renegociar suas dívidas e prazos de pagamento.

De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, o primeiro semestre de 2023 registrou o maior nível em três anos, com um aumento de 52,1% nos pedidos de Recuperação Judicial em relação ao ano anterior.

Os números indicam que, durante o primeiro semestre de 2023, houve um total de 546 requerimentos de falência, representando um crescimento de 36,2% em comparação com 2022.

A crise afeta empresas de todos os tamanhos, com as microempresas e pequenas liderando em pedidos de recuperação (376), seguidas pelas médias empresas (155) e grandes empresas (62). Os setores mais atingidos são os de serviços (261), comércio (168), indústria (112) e primário (52).

No caso dos pedidos de falência, a maioria veio de micro e pequenas empresas (303), seguidas pelas médias empresas (129) e grandes empresas (114), nos setores de serviços (220), indústria (172), comércio (150) e primário (4).

O que é Recuperação Judicial?

Prevista na Lei 11.101/2005, a Recuperação Judicial é um mecanismo legal destinado a permitir que empresas em dificuldades financeiras reestruturem seus negócios, suas dívidas e se reabilitem no mercado.

Diferentemente da falência, que busca liquidar o patrimônio da empresa para pagar credores, a Recuperação Judicial pretende manter a companhia em funcionamento e superar a crise econômico-financeira.

Trata-se de um instrumento legal que busca preservar a empresa e suas funções sociais, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos dos credores.

A Recuperação Judicial proporciona uma oportunidade para reestruturar operações e estratégias, tornando o negócio mais competitivo e preparado para enfrentar os desafios do mercado.

A retomada do crescimento da empresa por meio de uma reestruturação planejada e acordada, nesse contexto, é possível e até natural.

Os benefícios da Recuperação Judicial vão além de apenas renegociar dívidas, contribuindo para a preservação de empregos e para a manutenção das atividades econômicas e evitando o agravamento da crise.

Objetivos da Recuperação Judicial
. Preservar a empresa.
. Permitir a manutenção dos empregos.
. Proteger os interesses dos credores, buscando evitar uma situação de falência.

Quem pode solicitar a Recuperação Judicial
. Empresários individuais ou sociedades empresárias que exercem regularmente suas atividades há mais de 2 anos.
. A empresa não pode estar falida ou ter obtido concessão de Recuperação Judicial nos últimos 5 anos.
. Também não pode ter sido condenada ou ter sócios condenados por determinados crimes previstos na legislação.

Consequências da Recuperação Judicial
. Se o plano for aprovado, a empresa terá suas dívidas renegociadas conforme estipulado.
. Se o plano for rejeitado, pode-se decretar a falência da empresa.

MZBL NA CONJUR | ENTIDADE PEDE REVISÃO DO USO DA EXPRESSÃO ‘ERRO MÉDICO’ EM AÇÕES JUDICIAIS 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | ENTIDADE PEDE REVISÃO DO USO DA EXPRESSÃO ‘ERRO MÉDICO’ EM AÇÕES JUDICIAIS

O Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC) apresentou ao Conselho Nacional de Justiça um pedido de providências para a revisão da expressão “erro médico” nas ações judiciais indenizatórias de todo o país.

A advogada Marinella Afonso de Almeida, especialista em Direito Médico do Marzagão e Balaró Advogados, explica que a expressão “erro médico” é usada “sistemática e reiteradamente” em ações judiciais cíveis que questionam a qualidade e a adequação da assistência médico-hospitalar. Os sistemas informatizados dos tribunais muitas vezes qualificam os processos com tal expressão.

Porém, ela lembra que, conforme a Constituição, ninguém é culpado enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado. Assim, o uso da expressão nas plataformas eletrônicas é inapropriado até que a falha médica seja atestada em decisão judicial.

“A terminologia usada para essas ações induz uma interpretação depreciativa, dada sua associação afirmativa de falha, que, em muitos casos, pode não se confirmar”, defende Marinella.

Confira a íntegra da notícia: https://www.conjur.com.br/2023-ago-10/entidade-fim-expressao-erro-medico-acoes-judiciais

DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CAPTURA DE CONVERSAS PELO WHATSAPP PARA APURAR FALSO TESTEMUNHO 150 150 Marzagão Balaró

DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CAPTURA DE CONVERSAS PELO WHATSAPP PARA APURAR FALSO TESTEMUNHO

Para Ana Luiza Tambucci Seragini, especialista em Direito do Trabalho do Marzagão e Balaró Advogados, o uso de capturas de tela como prova é controverso e requer cuidado

A evolução das tecnologias de comunicação e informação, que têm impactado diversos setores, já leva à criação de novos paradigmas no Poder Judiciário. Recentemente, a Justiça do Trabalho considerou o registro de conversas no WhatsApp como um meio de prova válido para a apuração de falso testemunho em um caso de indenizações por danos morais e materiais.

Na ação, um filho buscava reparação após o falecimento do pai em um acidente de trabalho. O embate jurídico girou em torno da autenticidade e da legalidade das conversas registradas.

A juíza Solainy Beltrão dos Santos, da Vara do Trabalho de Sabará (MG), constatou a existência de falso testemunho por meio do registro de conversas, via WhatsApp, entre duas testemunhas ouvidas no processo.

A empresa apresentou o registro das conversas como meio de prova judicial para demonstrar que a testemunha do autor mentiu em audiência. O autor alegou que o registro das conversas seria ilícito, pois a testemunha não tinha conhecimento prévio do mesmo. A magistrada, no entanto, não acolheu a tese, reconhecendo a validade da prova digital.

A juíza pontuou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a gravação de conversa feita por um dos interlocutores é lícita e pode ser utilizada como prova em processo – desde que respeitados os limites legais – e que a conversa trazida aos autos não é ilícita.

Ana Luiza Tambucci Seragini, advogada da área de Direito do Trabalho do Marzagão e Balaró Advogados, explica que a valoração da prova baseada em “prints’ de WhatsApp requer “cautela” – “uma vez que se trata de documento apresentado de forma unilateral pela parte interessada, sem respeitar regras de identificação, coleta e preservação da evidência digital”.

Preservação da cadeia de custódia
Na decisão, a juíza Solainy Beltrão dos Santos também enfatizou que a prova digital apresentada foi preservada conforme os requisitos legais, garantindo sua autenticidade e integridade, além da preservação da cadeia de custódia. O autor, por sua vez, confirmou a existência da conversa e utilizou parte dela para defender a qualidade do depoimento da testemunha ouvida.

‌Ação trabalhista
A ação trabalhista buscava indenizações por danos morais e materiais devido ao acidente de trabalho que resultou na morte do pai do autor, um motorista de carreta. A empresa foi responsabilizada objetivamente pelo acidente, pois a atividade de motorista de carreta é considerada de risco, segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Já a empresa alegou que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência unilateral do motorista. Mas a juíza concluiu que a culpa foi concorrente e não exclusiva – o que não afasta o dever de indenizar.

‌Danos morais e materiais
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 40 mil, considerando a dor, o sofrimento e o abalo psicológico do autor. O pagamento consistiu em uma pensão mensal correspondente a 1/3 do salário do trabalhador falecido, a ser paga até o autor completar 21 anos.

‌Recurso – Majoração da indenização
Quando o autor recorreu da decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, elevando a indenização para R$ 80 mil, com pensão mensal fixada em 2/3 do salário do pai do autor – a ser paga até que ele complete 24 anos.

MZBL NA CONJUR | LIVRO EXAMINA RESPONSABILIDADE DE PJ POR ATOS DE IMPROBIDADE E CORRUPÇÃO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | LIVRO EXAMINA RESPONSABILIDADE DE PJ POR ATOS DE IMPROBIDADE E CORRUPÇÃO

A segunda edição da obra A responsabilidade da pessoa jurídica por atos de improbidade e corrupção (Lumen Juris), escrita pelo advogado e professor Raphael de Matos Cardoso, destaca-se por abordar a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), bem como as regulamentações que abrangem a responsabilização de entidades jurídicas envolvidas na prática de atos de improbidade e contrários à administração pública, tanto no âmbito nacional quanto estrangeiro.

Nessa edição, Cardoso também explora o instrumento negocial de julgamento antecipado, consagrado por meio da Portaria Normativa CGU 19/2022. Esse mecanismo é mais um incentivo à cultura de integridade no setor privado e acelera o curso da responsabilização por atos prejudiciais cometidos contra a administração pública.

Na obra, Cardoso se debruça em julgados de ações diretas de inconstitucionalidade e recursos extraordinários com repercussão geral.

“O intuito foi analisar os julgamentos do STF que já posicionaram sobre as alterações na Lei de Improbidade, além de enriquecer o trabalho com comentários sobre os principais autores cujas contribuições foram fundamentais para a construção do meu pensamento”, comenta.

A segunda edição também se dedica a esclarecer potenciais equívocos em relação às distinções entre culpa e culpabilidade.

Enquanto analisa a questão do devido processo legal, Cardoso menciona a possibilidade da sua adaptação em certos casos. “Esclareci que é possível uma mitigação parcial desse princípio constitucional. Isso é natural, pois nenhum princípio ou direito é absoluto”, defende o advogado.

Em outra passagem relevante, o autor menciona a recente decisão do STJ sobre o processamento de ações por improbidade administrativa. De acordo com o precedente, o conceito de agente público abrange os gestores de instituições privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos para cobrir despesas de custeio.

“De acordo com esse precedente, a presença de um agente público no polo passivo não é um requisito; em tais circunstâncias, o próprio indivíduo privado pode ser considerado um agente público”, esclarece.

Sobre o Direito comparado, Cardoso menciona a não aplicação de duas penalidades pelo mesmo ilícito, de acordo com o Direito espanhol.

O autor se dedica também à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especialmente nos trechos que substituem a Lei 8.666/1993. “Mantive as referências à Lei 8.666/1993, pois ela ainda coexistirá com a nova legislação por pelo menos mais dois anos, com possibilidade de extensão por até cinco anos em contratos celebrados durante sua vigência”, acrescenta.

Como ponto de conclusão, Cardoso discorre sobre a necessidade e as tentativas de diálogo institucional, como por exemplo o termo de cooperação técnica firmado entre a CGU, AGU, MJSP e Tribunal de Contas da União, sob supervisão do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-03/livro-examina-responsabilidade-pj-improbidade-corrupcao