DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CAPTURA DE CONVERSAS PELO WHATSAPP PARA APURAR FALSO TESTEMUNHO 150 150 Marzagão Balaró

DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CAPTURA DE CONVERSAS PELO WHATSAPP PARA APURAR FALSO TESTEMUNHO

Para Ana Luiza Tambucci Seragini, especialista em Direito do Trabalho do Marzagão e Balaró Advogados, o uso de capturas de tela como prova é controverso e requer cuidado

A evolução das tecnologias de comunicação e informação, que têm impactado diversos setores, já leva à criação de novos paradigmas no Poder Judiciário. Recentemente, a Justiça do Trabalho considerou o registro de conversas no WhatsApp como um meio de prova válido para a apuração de falso testemunho em um caso de indenizações por danos morais e materiais.

Na ação, um filho buscava reparação após o falecimento do pai em um acidente de trabalho. O embate jurídico girou em torno da autenticidade e da legalidade das conversas registradas.

A juíza Solainy Beltrão dos Santos, da Vara do Trabalho de Sabará (MG), constatou a existência de falso testemunho por meio do registro de conversas, via WhatsApp, entre duas testemunhas ouvidas no processo.

A empresa apresentou o registro das conversas como meio de prova judicial para demonstrar que a testemunha do autor mentiu em audiência. O autor alegou que o registro das conversas seria ilícito, pois a testemunha não tinha conhecimento prévio do mesmo. A magistrada, no entanto, não acolheu a tese, reconhecendo a validade da prova digital.

A juíza pontuou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a gravação de conversa feita por um dos interlocutores é lícita e pode ser utilizada como prova em processo – desde que respeitados os limites legais – e que a conversa trazida aos autos não é ilícita.

Ana Luiza Tambucci Seragini, advogada da área de Direito do Trabalho do Marzagão e Balaró Advogados, explica que a valoração da prova baseada em “prints’ de WhatsApp requer “cautela” – “uma vez que se trata de documento apresentado de forma unilateral pela parte interessada, sem respeitar regras de identificação, coleta e preservação da evidência digital”.

Preservação da cadeia de custódia
Na decisão, a juíza Solainy Beltrão dos Santos também enfatizou que a prova digital apresentada foi preservada conforme os requisitos legais, garantindo sua autenticidade e integridade, além da preservação da cadeia de custódia. O autor, por sua vez, confirmou a existência da conversa e utilizou parte dela para defender a qualidade do depoimento da testemunha ouvida.

‌Ação trabalhista
A ação trabalhista buscava indenizações por danos morais e materiais devido ao acidente de trabalho que resultou na morte do pai do autor, um motorista de carreta. A empresa foi responsabilizada objetivamente pelo acidente, pois a atividade de motorista de carreta é considerada de risco, segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Já a empresa alegou que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência unilateral do motorista. Mas a juíza concluiu que a culpa foi concorrente e não exclusiva – o que não afasta o dever de indenizar.

‌Danos morais e materiais
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 40 mil, considerando a dor, o sofrimento e o abalo psicológico do autor. O pagamento consistiu em uma pensão mensal correspondente a 1/3 do salário do trabalhador falecido, a ser paga até o autor completar 21 anos.

‌Recurso – Majoração da indenização
Quando o autor recorreu da decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, elevando a indenização para R$ 80 mil, com pensão mensal fixada em 2/3 do salário do pai do autor – a ser paga até que ele complete 24 anos.