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MZBL NA FOLHA | FUNDAÇÃO DO EXÉRCITO TEM INDÍCIOS CONTUNDENTES DE NEPOTISMO, AFIRMA TCU 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA FOLHA | FUNDAÇÃO DO EXÉRCITO TEM INDÍCIOS CONTUNDENTES DE NEPOTISMO, AFIRMA TCU

Uma análise do TCU (Tribunal de Contas da União) identificou “indícios contundentes” de nepotismo, acúmulo de funções e ausência de licitação na FHE (Fundação Habitacional do Exército), órgão ligado aos militares e responsável por gerir a Poupex, associação privada que atua com créditos imobiliários.

A análise cruzou os CPFs de contratados pela associação com os de integrantes das três Forças Armadas, do Comando do Exército e do Ministério da Defesa. Foram encontrados 221 casos de relação de parentesco entre as instituições. O tribunal identificou nove casos de parentesco entre a cúpula da fundação do Exército e funcionários da associação subordinada a ela.

A FHE e a Poupex foram criadas no início da década de 1980, em um arranjo singular no funcionalismo público brasileiro.

A primeira é uma instituição pública de direito privado, o que significa que tem um CNPJ próprio, mas presta contas aos órgãos públicos —como o TCU. Ela tem como finalidade o financiamento de crédito imobiliário para militares.

Já a Poupex é uma empresa privada, mas que foi criada exclusivamente para atender a fundação e é gerida por ela.

Raphael De Matos Cardoso, mestre em direito administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, disse ao jornal que não há previsão no direito privado para nepotismo, apenas no público. “O que pode acontecer é o conflito de interesses. No âmbito privado deve existir uma avaliação à integridade, compliance”.

Confira a íntegra da reportagem:

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2023/08/fundacao-do-exercito-tem-indicios-contundentes-de-nepotismo-afirma-tcu.shtml

MZBL NA CONJUR | PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO

Por Luciana Abenante, advogada especialista da área de Direito Médico do Marzagão e Balaró Advogados

O crescimento da judicialização da saúde visto em todos os tribunais do país foi severamente agravado pela Covid-19. Significativa parte das ações de conhecimento tem por objeto a investigação de conduta culposa de médicos e de estabelecimentos de saúde no tratamento dos pacientes, seja por imprudência, negligência ou imperícia.

Ocorre que muitos pacientes autores de ações indenizatórias, em momento anterior à propositura da demanda, principalmente em razão da onerosidade, deixam de submeter o prontuário médico à análise de um assistente técnico para análise de uma suposta existência de conduta culposa do profissional médico em seu tratamento.

O que culmina, na maioria das vezes, na distribuição de verdadeiras aventuras jurídicas que abarrotam demasiadamente o Judiciário. Diante dessa realidade, e visando evitar tal sobrecarga, é recomendável que as partes utilizem outros meios para a obtenção do necessário embasamento técnico mais robusto para ingresso de eventual demanda de conhecimento ou até mesmo como meio eficaz de resolução de conflitos. Sendo o instituto da ação de produção antecipada de provas uma dessas hipóteses.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a produção antecipada de provas ganhou nova forma jurídica e tornou-se uma importante estratégia alternativa para questões técnicas imprecisas ou litígios com desfechos duvidosos. O instituto, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), era vinculado à necessidade de urgência, sendo utilizado por meio de procedimento cautelar apenas em situações de urgência.

Atualmente, com a edição dos artigos 381 a 383 do CPC/2015, o instituto perdeu o caráter de urgência e se apresenta como processo autônomo, se tornando uma efetiva medida estratégica para a aferição da existência de verdadeiro direito material e consequente certeza quanto à pertinência do ingresso de demandas bem-sucedidas, ou até mesmo para a autocomposição.

De forma que, quando houver (1) “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação” (artigo 381, inciso I, do CPC/2015); (2) “prova a ser produzida suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (artigo 381, inciso II, do CPC/2015); ou (3) “prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (artigo 381, inciso III, do CPC), pode a parte requerer por meio de medida judicial a produção antecipada da prova.

O escopo do instituto é apenas viabilizar a produção da prova, e, segundo ensinamento de José Miguel Garcia Medina, não comporta valoração ou formação de convencimento. Sendo que o seu procedimento é preciso e a sentença homologatória garante os elementos produzidos como prova judicial.

Portanto, referida medida autoriza a análise da prova no bojo de ação autônoma, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório, conforme disposto no artigo 7º do CPC.

Neste contexto, a produção antecipada de provas serve como instrumento primordial para a certificação de fatos controversos ou onde seus efeitos não podem ser efetivo e antecipadamente estimados. Permitindo, assim, ao postulante saber se o direito a ser pleiteado em ação autônoma e consequentes riscos reais do seu ajuizamento.

Em 2021, o CNJ apresentou dados da pesquisa “Judicialização e Sociedade: Ações para Acesso à Saúde Pública de Qualidade” (1). Segundo o levantamento, a cada ano aumenta o número de casos na Justiça referentes à área de saúde, ultrapassando 2,5 milhões de processos entre os anos de 2015 e 2020. A mesma pesquisa demonstra que a grande parte dos processos relacionados à saúde estão concentrados nos Tribunais de Justiça estaduais.

A despeito de os pontos centrais da judicialização da saúde estarem relacionados à discussão quanto ao dever do Estado em fornecer medicamentos — e voltados aos planos de saúde quanto à negativa de tratamento —, é certo que há um percentual significativo de ações em que se discute possível erro médico relacionado aos profissionais durante o tratamento dispensado ao paciente.

O período de pandemia contribuiu para o aumento de processos indenizatórios fundamentados na responsabilidade civil dos hospitais, médicos e ambulatórios, os quais, diante da crise no sistema de saúde público e privado, ficaram ainda mais vulneráveis a serem demandados judicialmente. Ocorre que referidas ações fundamentadas na responsabilidade civil dos referidos profissionais sem embasamento técnico resultam em aventuras jurídicas que sobrecarregam o Poder Judiciário com demandas fadadas à improcedência na medida em que nem todo resultado adverso ou indesejado de um tratamento ou procedimento cirúrgico caracteriza má-prática profissional.

Muitas vezes, referidas ações são distribuídas por total falta de conhecimento técnico do paciente, em razão da estreita relação médico-paciente durante a consulta, da omissão do próprio médico na completa elucidação ao paciente dos procedimentos e resultados obtidos, além de inúmeras outras causas que levam ao descontentamento do postulante.

Sabe-se, por exemplo, que em ações fundadas em responsabilidade civil por erro médico, dada a complexibilidade técnica da matéria discutida, é primordial a realização de perícia técnica especializada por um profissional médico indicado pelo juiz.

Ocorre que o trâmite da ação indenizatória, onde a produção da prova pericial é realizada na fase instrutória do processo de conhecimento, é moroso, além de medida arriscada caso o paciente não tenha convicção técnica da efetiva ocorrência de erro médico, ainda mais se não for hipossuficiente e não litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Neste contexto, o uso estratégico do instituto da produção antecipada de provas permite ao paciente, antes do ajuizamento da ação indenizatória, requerer a realização de prova pericial no intuito de ter material probatório robusto, o que representa vantagem ao litigante.

Por meio deste procedimento antecedente, o paciente poderá requerer a realização de provas, mas, em se tratando de deslinde de questão técnica médica, é cogente a necessidade de realização de perícia médica para que o perito indicado pelo magistrado possa avaliar o paciente (perícia direta) e/ou prontuário médico-hospitalar (perícia indireta) e emitir um laudo pericial sobre a questão técnica controversa.

E, caso a prova produzida antecipadamente revele um cenário desfavorável ao paciente, a tendência é que ele desista do ajuizamento da demanda, o que evita a distribuição de demandas infundadas no Poder Judiciário. Ademais, neste cenário — resultado desfavorável da prova produzida — não haverá condenação do paciente às verbas de sucumbência, o que torna o procedimento menos oneroso ao postulante.

Além disso, da mesma maneira que uma prova favorável ao paciente pode incentivar o ajuizamento de posterior ação indenizatória, poderá, da mesma forma, servir de barganha para a composição amigável entre as partes, já que o médico ou estabelecimento de saúde, tendo ciência do resultado da perícia, pode se empenhar em firmar acordo para evitar o ajuizamento de ação indenizatória, o que, auxilia sobremaneira a desafogar o Poder Judiciário.

Como se vê, a ação de produção antecipada de prova, nos termos no CPC/2015, apresenta-se como ferramenta útil e estratégica para que os pacientes apurem, antecipadamente e sem custos, os fatos e verifiquem a ocorrência, ou não, de conduta culposa dos profissionais médicos e/ou estabelecimento de saúde, sendo possível a apuração de vulnerabilidades existentes na questão técnica, e consequente expectativa de direito, que, a priori, não eram por eles observadas.

No mais, por meio da utilização do instituto, impede-se o aumento de lides indenizatórias temerárias, amparadas no incompleto conhecimento acerca dos fatos e direito em discussão, minorando a judicialização das respectivas demandas e evitando a sobrecarga do Poder Judiciário.

Ainda, a ferramenta se mostra como meio eficaz de resolução de conflitos por possibilitar a autocomposição, sendo cogente que a sua utilização seja encorajada e torne-se crescente perante o Poder Judiciário.

(1) Disponível em
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/judicializacao-e-sociedade-projeto-nacional-slide-dr-gebran-docpdf-23-09.pdf

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-18/luciana-abenante-producao-antecipada-provas-autocomposicao

MZBL NA CONJUR | ENTIDADE PEDE REVISÃO DO USO DA EXPRESSÃO ‘ERRO MÉDICO’ EM AÇÕES JUDICIAIS 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | ENTIDADE PEDE REVISÃO DO USO DA EXPRESSÃO ‘ERRO MÉDICO’ EM AÇÕES JUDICIAIS

O Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC) apresentou ao Conselho Nacional de Justiça um pedido de providências para a revisão da expressão “erro médico” nas ações judiciais indenizatórias de todo o país.

A advogada Marinella Afonso de Almeida, especialista em Direito Médico do Marzagão e Balaró Advogados, explica que a expressão “erro médico” é usada “sistemática e reiteradamente” em ações judiciais cíveis que questionam a qualidade e a adequação da assistência médico-hospitalar. Os sistemas informatizados dos tribunais muitas vezes qualificam os processos com tal expressão.

Porém, ela lembra que, conforme a Constituição, ninguém é culpado enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado. Assim, o uso da expressão nas plataformas eletrônicas é inapropriado até que a falha médica seja atestada em decisão judicial.

“A terminologia usada para essas ações induz uma interpretação depreciativa, dada sua associação afirmativa de falha, que, em muitos casos, pode não se confirmar”, defende Marinella.

Confira a íntegra da notícia: https://www.conjur.com.br/2023-ago-10/entidade-fim-expressao-erro-medico-acoes-judiciais

DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CAPTURA DE CONVERSAS PELO WHATSAPP PARA APURAR FALSO TESTEMUNHO 150 150 Marzagão Balaró

DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CAPTURA DE CONVERSAS PELO WHATSAPP PARA APURAR FALSO TESTEMUNHO

Para Ana Luiza Tambucci Seragini, especialista em Direito do Trabalho do Marzagão e Balaró Advogados, o uso de capturas de tela como prova é controverso e requer cuidado

A evolução das tecnologias de comunicação e informação, que têm impactado diversos setores, já leva à criação de novos paradigmas no Poder Judiciário. Recentemente, a Justiça do Trabalho considerou o registro de conversas no WhatsApp como um meio de prova válido para a apuração de falso testemunho em um caso de indenizações por danos morais e materiais.

Na ação, um filho buscava reparação após o falecimento do pai em um acidente de trabalho. O embate jurídico girou em torno da autenticidade e da legalidade das conversas registradas.

A juíza Solainy Beltrão dos Santos, da Vara do Trabalho de Sabará (MG), constatou a existência de falso testemunho por meio do registro de conversas, via WhatsApp, entre duas testemunhas ouvidas no processo.

A empresa apresentou o registro das conversas como meio de prova judicial para demonstrar que a testemunha do autor mentiu em audiência. O autor alegou que o registro das conversas seria ilícito, pois a testemunha não tinha conhecimento prévio do mesmo. A magistrada, no entanto, não acolheu a tese, reconhecendo a validade da prova digital.

A juíza pontuou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a gravação de conversa feita por um dos interlocutores é lícita e pode ser utilizada como prova em processo – desde que respeitados os limites legais – e que a conversa trazida aos autos não é ilícita.

Ana Luiza Tambucci Seragini, advogada da área de Direito do Trabalho do Marzagão e Balaró Advogados, explica que a valoração da prova baseada em “prints’ de WhatsApp requer “cautela” – “uma vez que se trata de documento apresentado de forma unilateral pela parte interessada, sem respeitar regras de identificação, coleta e preservação da evidência digital”.

Preservação da cadeia de custódia
Na decisão, a juíza Solainy Beltrão dos Santos também enfatizou que a prova digital apresentada foi preservada conforme os requisitos legais, garantindo sua autenticidade e integridade, além da preservação da cadeia de custódia. O autor, por sua vez, confirmou a existência da conversa e utilizou parte dela para defender a qualidade do depoimento da testemunha ouvida.

‌Ação trabalhista
A ação trabalhista buscava indenizações por danos morais e materiais devido ao acidente de trabalho que resultou na morte do pai do autor, um motorista de carreta. A empresa foi responsabilizada objetivamente pelo acidente, pois a atividade de motorista de carreta é considerada de risco, segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Já a empresa alegou que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência unilateral do motorista. Mas a juíza concluiu que a culpa foi concorrente e não exclusiva – o que não afasta o dever de indenizar.

‌Danos morais e materiais
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 40 mil, considerando a dor, o sofrimento e o abalo psicológico do autor. O pagamento consistiu em uma pensão mensal correspondente a 1/3 do salário do trabalhador falecido, a ser paga até o autor completar 21 anos.

‌Recurso – Majoração da indenização
Quando o autor recorreu da decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, elevando a indenização para R$ 80 mil, com pensão mensal fixada em 2/3 do salário do pai do autor – a ser paga até que ele complete 24 anos.

MZBL NA CONJUR | LIVRO EXAMINA RESPONSABILIDADE DE PJ POR ATOS DE IMPROBIDADE E CORRUPÇÃO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | LIVRO EXAMINA RESPONSABILIDADE DE PJ POR ATOS DE IMPROBIDADE E CORRUPÇÃO

A segunda edição da obra A responsabilidade da pessoa jurídica por atos de improbidade e corrupção (Lumen Juris), escrita pelo advogado e professor Raphael de Matos Cardoso, destaca-se por abordar a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), bem como as regulamentações que abrangem a responsabilização de entidades jurídicas envolvidas na prática de atos de improbidade e contrários à administração pública, tanto no âmbito nacional quanto estrangeiro.

Nessa edição, Cardoso também explora o instrumento negocial de julgamento antecipado, consagrado por meio da Portaria Normativa CGU 19/2022. Esse mecanismo é mais um incentivo à cultura de integridade no setor privado e acelera o curso da responsabilização por atos prejudiciais cometidos contra a administração pública.

Na obra, Cardoso se debruça em julgados de ações diretas de inconstitucionalidade e recursos extraordinários com repercussão geral.

“O intuito foi analisar os julgamentos do STF que já posicionaram sobre as alterações na Lei de Improbidade, além de enriquecer o trabalho com comentários sobre os principais autores cujas contribuições foram fundamentais para a construção do meu pensamento”, comenta.

A segunda edição também se dedica a esclarecer potenciais equívocos em relação às distinções entre culpa e culpabilidade.

Enquanto analisa a questão do devido processo legal, Cardoso menciona a possibilidade da sua adaptação em certos casos. “Esclareci que é possível uma mitigação parcial desse princípio constitucional. Isso é natural, pois nenhum princípio ou direito é absoluto”, defende o advogado.

Em outra passagem relevante, o autor menciona a recente decisão do STJ sobre o processamento de ações por improbidade administrativa. De acordo com o precedente, o conceito de agente público abrange os gestores de instituições privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos para cobrir despesas de custeio.

“De acordo com esse precedente, a presença de um agente público no polo passivo não é um requisito; em tais circunstâncias, o próprio indivíduo privado pode ser considerado um agente público”, esclarece.

Sobre o Direito comparado, Cardoso menciona a não aplicação de duas penalidades pelo mesmo ilícito, de acordo com o Direito espanhol.

O autor se dedica também à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especialmente nos trechos que substituem a Lei 8.666/1993. “Mantive as referências à Lei 8.666/1993, pois ela ainda coexistirá com a nova legislação por pelo menos mais dois anos, com possibilidade de extensão por até cinco anos em contratos celebrados durante sua vigência”, acrescenta.

Como ponto de conclusão, Cardoso discorre sobre a necessidade e as tentativas de diálogo institucional, como por exemplo o termo de cooperação técnica firmado entre a CGU, AGU, MJSP e Tribunal de Contas da União, sob supervisão do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-03/livro-examina-responsabilidade-pj-improbidade-corrupcao

LEI DISPENSA LICITAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE CISTERNAS E DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA 150 150 Marzagão Balaró

LEI DISPENSA LICITAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE CISTERNAS E DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA

Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, determina que, se possível, pelo menos 30% das compras públicas de alimentos sejam de produtos de agricultores familiares ou organizações a eles vinculadas

Já está em vigor a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) – substituído na gestão de Jair Bolsonaro pelo Alimenta Brasil – e o Programa Cozinha Solidária.

O objetivo da nova legislação é promover o acesso à alimentação, a segurança alimentar e a inclusão econômica e social por meio do incentivo à agricultura familiar, à pesca artesanal, à aquicultura e a outras atividades que visem a produção sustentável.

Ambas as iniciativas, conforme o governo federal, têm a intenção de reduzir as desigualdades sociais e regionais brasileiras, valorizar a produção orgânica e agroecológica, incentivar hábitos alimentares saudáveis e promover a inclusão de diversos grupos sociais.

O novo diploma legal determina que, se possível, pelo menos 30% das compras públicas de alimentos sejam de produtos de agricultores familiares ou organizações a eles vinculadas – incluindo o Programa Cozinha Solidária.

Uma das novidades é a possibilidade de dispensa de licitação na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos em duas situações: para instituir o Cozinha Solidária e para implementar cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos.

Além disso, de acordo com as normas recém-sancionadas, entidades públicas e hospitais sem fins lucrativos da rede socioassistencial, preferencialmente aqueles que atendem idosos e pessoas com deficiência, poderão receber alimentos do PAA.

‌O pagamento aos beneficiários fornecedores será realizado diretamente pela União, seguindo regras específicas. A União também poderá efetuar pagamentos aos executores do PAA para contribuir com despesas de operacionalização e assistência técnica e extensão rural.

REFORMA TRIBUTÁRIA: ENTENDA AS MUDANÇAS PROPOSTAS E OS EVENTUAIS BENEFÍCIOS 150 150 Marzagão Balaró

REFORMA TRIBUTÁRIA: ENTENDA AS MUDANÇAS PROPOSTAS E OS EVENTUAIS BENEFÍCIOS

Proposição aprovada pela Câmara dos Deputados e que ainda passará pelo Senado pode simplificar o sistema e promover equidade fiscal

A recente aprovação da Reforma Tributária representa uma evolução significativa na estrutura de impostos do Brasil, com o objetivo principal de simplificar o sistema tributário. O texto tem o potencial de alterar a dinâmica dos impostos no país, evidenciando uma mudança fundamental na forma como o governo coleta e distribui a receita fiscal.

Um ponto fundamental é a unificação de impostos. Atualmente, cinco tributos diferentes incidem sobre os produtos adquiridos pelos brasileiros. A proposta busca simplificá-los em um IVA dual para bens e serviços, dividido em tributação federal, que unificaria o IPI, PIS e Cofins, e outra estadual/municipal, para unificar o ICMS e o ISS. Esse arranjo dá origem ao CBS – que substituirá o IPI, PIS e Cofins e será gerido pela União – e ao IBS, que consolidará o ICMS e o ISS, com gestão compartilhada por Estados e municípios.

Com o intuito de aliviar o ônus tributário sobre os mais necessitados, a Reforma propõe a criação de uma cesta básica nacional, isenta de tributação, cujos componentes serão definidos posteriormente por lei complementar. Está prevista, ainda, a implementação do cashback, um sistema de devolução de impostos para um público-alvo específico, como pessoas de baixa renda.

Outro avanço é a criação de um fundo de desenvolvimento regional, com a intenção de reduzir as desigualdades entre as diversas regiões do país e promover o crescimento de áreas menos desenvolvidas.  A Reforma Tributária também estabelece um Conselho Federativo para gerenciar a receita coletada, composto por representantes de todos os Estados e municípios. O texto ainda prevê a criação de um imposto seletivo sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, cujos detalhes ainda serão determinados.

A proposta também inova ao ampliar a base de tributação, permitindo a cobrança de IPVA para jatinhos, iates e lanchas e a progressividade do ITCMD em razão do valor da herança ou doação. Além disso, estabelece um período de transição de sete anos para a implementação completa da Reforma, garantindo que o sistema atual seja desmontado de forma gradual e ordenada.

Com a simplificação de impostos e a criação de medidas voltadas para a redução da desigualdade, a Reforma tem o potencial de proporcionar uma tributação mais justa e equitativa no país. Resta a esperança de que sua implementação seja bem-sucedida e seus benefícios sejam concretizados.

MZBL NO MEDICINA S/A | STF VALIDA JORNADA 12×36 ADOTADA EM ACORDO INDIVIDUAL 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO MEDICINA S/A | STF VALIDA JORNADA 12×36 ADOTADA EM ACORDO INDIVIDUAL

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que ratifica a validade da jornada 12×36 adotada em acordo individual representa um marco importante para as relações de trabalho no Brasil, especialmente na área da saúde.

A introdução do artigo 59-A na CLT, por meio da reforma trabalhista de 2017, já havia permitido a possibilidade da adoção da jornada 12×36 através de acordo individual escrito, mas a contestação por parte da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) gerou um debate acerca da constitucionalidade do dispositivo.

A Confederação contestou em Ação Direta de Inconstitucionalidade o artigo 59-A, por entender que ele violava o artigo 7º, XIII da Constituição Federal.

Na última semana, (30/06), o STF concluiu a discussão, ao decidir que a jornada 12×36 pode ser adotada através de acordo individual, respeitando a autonomia das partes envolvidas. “Essa decisão representa um reconhecimento da importância da flexibilização nas relações trabalhistas, permitindo que profissionais de diversas áreas, principalmente na área da saúde, possam utilizar uma jornada especial que já é amplamente utilizada e reconhecida na jurisprudência”, comenta o advogado da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, Lucas Toledo.

Para Toledo, “o STF reforça a importância da autonomia da vontade das partes envolvidas nas relações de trabalho, reconhecendo que as demandas e necessidades dos profissionais podem variar e que é necessário oferecer alternativas flexíveis, inclusive no tocante à jornada de trabalho.

O especialista ainda destaca que a adoção da jornada 12×36 além de ser adotada por acordo individual, ainda pode ser adotada por acordo coletivo ou negociação coletiva do trabalho.

De acordo com Toledo, a decisão contribui para um ambiente de trabalho mais saudável, além de trazer maior segurança jurídica, tudo com o intuito de que prevaleça a vontade das partes na relação de trabalho, desde que respeitados os limites legais e os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

Fonte: https://medicinasa.com.br/jornada-12×36/

O QUE É COMPLIANCE E COMO ELE AFETA A CULTURA CORPORATIVA 150 150 Marzagão Balaró

O QUE É COMPLIANCE E COMO ELE AFETA A CULTURA CORPORATIVA

Raphael de Matos Cardoso, doutor em Direito Administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, destaca a importância fundamental do compliance na sustentabilidade das companhias

A relevância do programa de compliance é cada vez mais evidente na medida em que fomenta a ética e a cultura da transparência e da sustentabilidade nas organizações. A iniciativa vai além do mero cumprimento das normas, garante sólida conformidade legal e promove a integridade institucional. Em um mercado cada vez mais competitivo, um programa eficiente pode ser a chave para a obtenção de benefícios significativos, como o fortalecimento da reputação, a mitigação de riscos e a consolidação de relações comerciais sólidas.

Para Raphael de Matos Cardoso, doutor em Direito Administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, “o compliance é uma importante ferramenta de governança corporativa e um dos elementos responsáveis pela longevidade da empresa, pela consolidação de sua imagem reputacional e pelo autoconhecimento institucional”. 

De acordo com ele, trata-se de um mecanismo para o cuidado com a cultura corporativa e, sobretudo, para minimização de riscos – “com potencial para reduzir custos operacionais por meio da antecipação de possíveis cenários de crises e de uma melhor compreensão a respeito das atividades da corporação e das suas interações internas e externas”.

Cardoso pontua que a prevenção, a detecção e a resolução de inconformidades são consideradas as funções primordiais do compliance, que se constitui como uma ferramenta vital para evitar fraudes e desvios, protegendo de maneira eficaz os ativos da companhia. 

“A estrutura do programa é multidisciplinar e avança sobre todas as áreas da empresa para fortalecer o comprometimento da corporação com as boas práticas e a cultura de integridade” prossegue o advogado. “O compliance contribui para a sustentabilidade da empresa em sentido amplo, nos aspectos econômicos, sociais e ambientais, na medida em que as conformidades não se referem apenas aos fatores financeiros, embora invariavelmente deem origem a desdobramentos econômicos”, conclui.

MZBL NO ESTADÃO | GUGU: AUDIÊNCIA QUE ACONTECERIA NESTA SEGUNDA ESTÁ SUSPENSA; VEJA COMO ESTÁ O CASO E PRÓXIMOS PASSOS 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO ESTADÃO | GUGU: AUDIÊNCIA QUE ACONTECERIA NESTA SEGUNDA ESTÁ SUSPENSA; VEJA COMO ESTÁ O CASO E PRÓXIMOS PASSOS

A audiência que ouviria a última testemunha no caso Gugu Liberato (1959-2019), agendada para esta segunda-feira, 3, foi adiada após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspender a ação movida por Rose Miriam Di Matteo, que pede o reconhecimento da união estável com o apresentador.

A decisão atende a um pedido da defesa de Thiago Salvático, suposto namorado do comunicador, e argumenta “descompasso processual” entre as ações movidas pela médica e o chefe de cozinha.

A suspensão foi assinada pela ministra Nancy Andrighi na última quinta-feira, 29, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Segundo a magistrada, a ação movida por Salvático foi “julgada extinta sem resolução de mérito antes mesmo da citação dos réus”, enquanto a de Rose “está em fase procedimental bastante avançada, com sucessivas audiências de instrução para a oitiva de testemunhas, avizinhando-se, pois, a prolação de sentença de mérito”.

Andrighi afirma haver a necessidade de uma “reunião dos processos para instrução conjunta”, já que os dois pedidos de união estável se referem a “períodos concomitantes”. Por esse motivo, a decisão visa evitar “risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, caso os pedidos não sejam analisados em conjunto.

Rose Miriam, mãe dos três filhos de Gugu, declara ter sido companheira do apresentador por 20 anos. Ela foi excluída do testamento feito por ele em 2011. Por outro lado, Thiago Salvático também afirma ter vivido um relacionamento com ele. Segundo o chef, os dois teriam vivido uma união estável entre novembro de 2016 e 21 de novembro de 2019, data da morte de Gugu.

Com o surgimento do suposto filho de Gugu Liberato, novos desdobramentos do caso estão por vir. A advogada de Direito de Família e Sucessões Daniela Rocegalli Rebelato, que está acompanhando de fora o caso do apresentador, explicou que, se comprovada a paternidade através do exame de DNA, os direitos de Ricardo Rocha serão idênticos aos dos demais filhos.

“Isso porque não há qualquer diferença ou hierarquia entre os filhos. Se esse reconhecimento acontecer, rompe-se o testamento deixado por Gugu e validado pela Terceira Turma do STJ, uma vez que surge a figura do descendente não conhecido na época em que lavrado o testamento, nos termos do artigo 1793 do Código Civil”, disse Daniela.

“Importante ressaltar que o testamento rompe-se em todas as suas disposições, afetando também a quota parte disponível deixada para os sobrinhos que, nesse caso, deixariam de receber”, esclareceu.

Leia na íntegra: https://www.estadao.com.br/emais/gente/gugu-audiencia-que-aconteceria-nesta-segunda-esta-suspensa-veja-como-esta-caso-e-proximos-passos-nprec/