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MZBL NO TI INSIDE | DIVULGAÇÃO DE INVESTIGADOS PELA ANPD MOSTRA RIGIDEZ, MAS DEIXA DÚVIDAS SOBRE FALHAS NO SETOR PÚBLICO, DIZEM ADVOGADOS 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO TI INSIDE | DIVULGAÇÃO DE INVESTIGADOS PELA ANPD MOSTRA RIGIDEZ, MAS DEIXA DÚVIDAS SOBRE FALHAS NO SETOR PÚBLICO, DIZEM ADVOGADOS

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a relação dos sete primeiros processos administrativos abertos para a aplicação de sanção por suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Os investigados são seis órgãos públicos e uma empresa privada: Ministério da Saúde, Telekall, Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, Secretaria de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, Instituto de Assistência ao Servidor Público Estadual de São Paulo (Iamspe) e Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco.

Segundo a autarquia, todos os processos estão na fase inicial, de instrução para juntada de provas, entre documentos e testemunhas. A ausência de comunicação aos titulares dos dados sobre incidentes de segurança é a infração mais comum.

Advogados especializados no tema chamam a atenção para o fato de órgãos públicos dominarem a lista. Também apontam uma mudança de postura da ANPD, além da possibilidade de perda de reputação das investigadas.

Raphael De Matos Cardoso, especialista em proteção de dados e sócio do Marzagão Balaró Advogados, entende que a transparência precisa ser avaliada sem o “dogmatismo quase religioso que tomou conta nos últimos anos, como se tudo devesse ser publicizado ativamente pelo poder público”. “No caso de processos sancionatórios, a despretensiosa divulgação já pode, por si, resultar em dano reputacional. A divulgação do nome da empresa denunciada ou investigada, a depender da atividade e sensibilidade dos dados tratados por ela, pode resultar na saída em massa de clientes e/ou usuários, e grave crise de liquidez”, alerta.

Cardoso sustenta ainda que a divulgação pode influenciar os movimentos do mercado, seja pelos players ou pelos consumidores, bem como eventualmente capturar uma agenda política. “Por exemplo, dos milhares de processos que foram instaurados, por qual razão a Agência selecionou o rol publicado?”, indaga.

Ricardo Rodrigues Farias, também sócio do Marzagão Balaró Advogados e especialista em proteção de dados, demonstra preocupação com a fala da ANPD de que “a sanção de publicização, prevista na LGPD, não impede e não se confunde com a divulgação dos dados e informações referentes ao processo administrativo sancionador em curso”.

“Processo público não se confunde com divulgação ativa de toda a atividade sancionatória. Claro que não estamos a dizer que os processos devem ser sigilosos, embora em alguns casos o sigilo se justifique, tampouco que a Agência não analise detidamente o impacto de suas ações, mas o cenário atual implica questões que devem ser mais bem amadurecidas”, comenta.

Farias também vê com apreensão o fato de que os acusados, em sua grande maioria, são os poderes públicos. “Algumas sanções podem inviabilizar a execução de políticas públicas e até de serviços públicos, o que não está bem resolvido pelo regulamento de dosimetria”, alerta.

Acesse a íntegra: https://tiinside.com.br/24/03/2023/divulgacao-de-investigados-pela-anpd-mostra-rigidez-mas-deixa-duvidas-sobre-falhas-no-setor-publico-dizem-advogados/

MZBL NO MIGALHAS | LGPD, DOSIMETRIA E SEGURANÇA JURÍDICA: PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE O REGULAMENTO DA ANPD 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO MIGALHAS | LGPD, DOSIMETRIA E SEGURANÇA JURÍDICA: PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE O REGULAMENTO DA ANPD

Por Raphael de Matos Cardoso e Alice Voronoff

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou no último dia 27/02 o normativo que tem como objetivo regulamentar os arts. 52 e 53 da LGPD (lei 13.709/18) e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias aplicáveis pela Autarquia, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas.

Aprovado pela Resolução CD/ANPD 4/23, o texto foi finalizado após processo de elaboração que contou com ampla participação social refletida em 2.504 contribuições na consulta pública e 24 contribuições na audiência pública. Dentre essas contribuições estão aquelas formuladas pelo Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN), que constituiu comissão interna cuja dedicação deu origem a uma análise de fôlego encaminhada para a ANPD. Algumas dessas contribuições foram acolhidas e inspiraram a modificação do normativo publicado. O que nos preocupa e nos moveu a escrever essas breves reflexões são alguns pontos que ficaram de fora do Regulamento e que podem interferir com a efetividade do processo sancionatório e a segurança jurídica.1

A sanção no direito administrativo sancionador (DAS) não constitui um fim em si mesmo. É uma ferramenta, ao lado de outros instrumentos de gestão conferidos ao administrador público, a exemplo das recomendações. Daí a premente necessidade de que sejam construídos modelos sancionatórios capazes de produzir os incentivos corretos para conformar a atuação dos administrados aos fins de interesse público, com racionalidade, economicidade e proporcionalidade, bem como respeito aos direitos e garantias fundamentais. Afinal, todo aquele que estiver sujeito ao poder punitivo estatal tem garantido constitucionalmente o direito subjetivo fundamental de ter seus atos julgados em conformidade com as garantias que o protegem do arbítrio estatal.

A tarefa, contudo, não é simples, por um conjunto de razões. Não há consenso sobre quais sejam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (em que pese eles existam, tal como reconhecido no art. 1º, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA, inserido pela lei 14.230/21). Mesmo quanto aos princípios menos controvertidos, como o da legalidade, há discussões acaloradas sobre a forma e gradação como se aplicam. E em cada nicho do direito administrativo sancionador poderá haver nuances que justifiquem ora um ajuste aqui, ora uma exceção acolá. Em suma: a despeito da variedade de fontes normativas, delas não se extrai claramente um microssistema do direito administrativo sancionador constituído por regramentos processuais e materiais essenciais, voltados a orientar a atuação de intérpretes e aplicadores do direito, com destaque para disposições que propiciem a tutela efetiva dos direitos fundamentais dos administrados.

Mas nada disso afasta a necessidade de se aprimorar o ordenamento jurídico e seus processos de interpretação de aplicação. E nisso temos evoluído bastante. Os Regulamentos da ANPD do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador (Resolução CD/ANPD 1/21) e o recente Regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas (Resolução CD/ANPD 4/23) contribuem para esse objetivo, embora não o esgotem. O processo é dinâmico. Tanto porque se lança ao teste de sua aplicação prática, a partir da qual incongruências, excessos e insuficiências poderão vir à tona; quanto porque não há como tratar de tudo. Num ou noutro caso, há que se pensar em aprimoramentos, e o diálogo entre as instituições, reguladores, regulados, sociedade civil, acadêmicos, profissionais, meios de comunicação e demais atores tem papel decisivo. Vamos a ele.

Primeiro, sobre a legalidade. Ainda que se admita a legalidade flexível no campo do direito administrativo sancionador, que comportaria uma composição mais ampla de conceitos altamente indeterminados, a tipicidade, garantia catalisadora da legalidade e da segurança jurídica, exige um mínimo de previsibilidade quanto às condutas vedadas e correspondentes reprimendas.

Nesse aspecto, chamam a atenção dois pontos: i) a ausência de previsão legal quanto aos parâmetros para a aplicação da multa às pessoas físicas, uma vez que a LGPD apenas os fixa para as pessoas jurídicas, o que pode ser compreendido como vontade ainda que indireta do legislador de excluir a pessoa física das bases concebidas; ii) a ausência de tipificação de condutas (infrações) pela LGPD e correspondentes sanções, o que sacrifica a segurança jurídica.

Veja-se que, na LGPD, há menções genéricas às “infrações cometidas às normas previstas nesta Lei“, como em seu art. 52. Mas não é difícil antever que esse grau de generalidade deságua em enorme insegurança. O regulamento, embora não seja o campo ideal para a disciplina de previsões não inseridas na lei, seria uma ferramenta importante para conciliar a abertura legal com as boas práticas já aplicadas em outros tipos de processos sancionatórios. Especificamente, para deixar mais claras as condutas vedadas e aquelas exigidas, o que não fez. Além disso, não foi inserida distinção, por exemplo, entre a infração permanente, que pode ser conceituada como o comportamento contínuo, típico, antijurídico e reprovável que se prolonga no tempo e que independe de resultado (prevista no art. 2º, inciso III, da Res. CD/ANPD 4/23), e a infração continuada, que seria a conduta de idêntica natureza e reiteradamente cometida, apurada em uma única atividade de fiscalização e sujeita a uma única sanção, com agravante (prevista, e.g., pela Resolução 566/20 da ANAC).

Também poderia ter sido diferenciada a figura do infrator, agente de tratamento que comete a infração (cf. art. 2º, inciso II, da Res. CD/ANPD 4/23), do responsável pela infração, aquela pessoa física ou jurídica que, embora não tendo cometido a infração, responde por ela; como poderia ter sido inserida disposição que tratasse do concurso de infratores, comportamento praticado por duas ou mais pessoas para o cometimento de uma única infração, respondendo cada qual na proporção de sua culpa. Ao contrário, o parágrafo único do art. 4º prevê que, “[e]m caso de pluralidade de infratores, as sanções serão aplicadas de forma individualizada“.

Situação sensível é aquela que abarca o poder público. Em linha com o art. 52, §3º, da LGPD, às entidades e aos órgãos públicos poderão ser aplicadas as sanções do art. 3º do Regulamento, à exceção das pecuniárias – i.e., sanções de advertência, bloqueio dos dados pessoais, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Mas é fundamental atentar-se para a avaliação dos impactos e efeitos práticos dessas sanções, sobretudo no que tange à continuidade dos serviços e das políticas públicas eventualmente afetados.

De outro lado, a Lei e o Regulamento não afastam a possibilidade de responsabilização do agente público que tenha dado causa à infração, nos termos das leis 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos federais), 8.429/92 (LIA) e 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação). No entanto, em respeito ao princípio da não transcendência da sanção, deve haver individualização das condutas, além da participação de todos os infratores apontados do processo sancionatório com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a medida punitiva aplicada a um infrator não aproveita o outro.

Se para a aplicação da sanção ao poder público é fundamental se pensar nos impactos para o serviço público, para as pessoas jurídicas de direito privado devem ser igualmente considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades – em linha, por exemplo, com a previsão do art. 12, §3º, da LIA. O art. 7º do Regulamento não cogita desse parâmetro, embora se possa defender sua extração diretamente de princípios constitucionais, a exemplo da função social da propriedade, da liberdade econômica e da proporcionalidade. De mais a mais, há uma abertura no Regulamento que pode dar ensejo à análise ora sugerida, qual seja: a disposição do artigo 27, que autoriza seja afastada a metodologia de dosimetria de sanção de multa ou substituída a aplicação de sanção por outra constante no regulamento, nos casos em que for constatado prejuízo a` proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção.

Ainda no tocante às pessoas jurídicas, o regulamento considera faturamento o somatório de recursos recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente (art. 11, §1º, III). Não ressalvou, porém, os recursos provenientes de contratos de gestão, convênios, termos de parceria, termos de colaboração, acordo de cooperação, termo de fomento ou outros módulos destinados à realização de atividades e serviços desenvolvidos em unidades públicas.

Os diversos módulos celebrados pelas organizações da sociedade civil (terceiro setor) para desenvolvimento de atividades e serviços públicos não podem ser contabilizados para efeito de faturamento, porque os valores recebidos não ingressam como receitas próprias delas, mas estão vinculados à execução do objeto de cada parceria.

Quanto ao desbloqueio dos dados pessoais, o regulamento aponta genericamente para a “regularização” da conduta do infrator (art. 22, §3º), mas poderia ter trazido parâmetros mais claros dos requisitos a serem atendidos, a fim de nortear esse processo de reabilitação.

No mais, nas disposições finais, há perigosa previsão de que o conteúdo do regulamento se aplica aos processos administrativos em curso quando de sua entrada em vigor (art. 28), sem ressalvar que essa disciplina intertemporal se refere somente às normas processuais, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas antes da vigência da norma. Na forma como está, sujeita-se à crítica de que pode ter sido produzido para agasalhar os processos em curso, em indesejada contrariedade com o sentido mais nuclear de Estado de Direito: o de previsibilidade. É dizer, a ciência prévia de como se deve agir e da exata medida das sanções aplicáveis se se fizer de forma distinta. Não há espaço para punições moldadas a posteriori. Aliás, se na seara do DAS ainda persistem muitas dúvidas, ao menos essa pode ser tida como uma certeza jurídica.

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1 Em que pese os autores tenham se inspirado nas contribuições do IDASAN, o presente texto é de inteira responsabilidade deles e expressa unicamente suas convicções iniciais a respeito do tema, de modo que não reflete necessariamente a posição institucional e dos membros e membras do Instituto.

Raphael de Matos Cardoso – Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Mestre e Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado e Chief Compliance Officer do MZBL – Marzagão e Balaró Advogados. Professor de Direito Administrativo. Diretor Executivo do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN).

Alice Voronoff – Doutora em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogada. Diretora Acadêmica do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN)

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/383113/lgpd-dosimetria-e-seguranca-juridica-impressoes-sobre-a-anpd

LANÇAMENTO DO LIVRO – LGPD EM ANÁLISE – 01/12/2022, das 18h às 21h no L’Hotel Portobay 150 150 Marzagão Balaró

LANÇAMENTO DO LIVRO – LGPD EM ANÁLISE – 01/12/2022, das 18h às 21h no L’Hotel Portobay

Logo após a publicação da Lei nº 13.709/2018 e antes da sua entrada em vigor, o MZBL, preocupado com a adequação, sua e de seus clientes, às novas exigências legais, criou grupo de estudos para o público interno, e promoveu encontros semanais para exposição e debate de temas relacionados à proteção de dados pessoais.

A partir desses encontros e da pesquisa interna surgiu o projeto de transformar os estudos em obra coletiva, com a participação dos e das integrantes que manifestaram interesse e disponibilidade no aprofundamento de algumas temáticas e na transformação do material em ensaios que pudessem compor livro sobre proteção de dados pessoais.

O desafio de dialogar com o público além do jurídico, aceito gentilmente pelas autoras e autores cujos trabalhos engrandeceram a obra e deram vida à ambiciosa proposta, foi intensificado pela insipiência do tema no âmbito nacional e pela pouca, embora mais longeva, experiência internacional.

Nada disso, porém, esmoreceu nossas corajosas e corajosos estudiosos e estudiosas, que destemidamente enfrentaram as dificuldades do enfrentamento de matéria que exige inclusive interdisciplinaridade, o que resultou no belíssimo trabalho que agora apresentamos ao leitor e à leitora.

Optamos pela seleção de temas que poderiam ser considerados mais presentes no dia a dia do titular dos dados pessoais e dos agentes de tratamento:

• Noções gerais da Lei Geral de Proteção de Dados – Palmyrita Sammarco Junqueira
• O agente de tratamento de pequeno porte e o programa de conformidade – Ricardo Rodrigues Faria
• A Lei Geral de Proteção de Dados aplicada nas relações contratuais – Abigail Gomes
• A LGPD e as relações de consumo – Lições de propedêutica laborista e a LGPD – Ana Maria Maurício Franco
• A LGPD e as peculiaridades que permeiam o setor da saúde na coleta e tratamento de dados – Katia Bernal e Lidia Marzagão
• A LGPD e a proteção as crianças e adolescentes: reflexões necessárias sobre o artigo 14 da Lei –Daniela Rocegalli Rebelato
• A LGPD e a Lei de Acesso à Informação: incompatibilidade ou convergência? – Raphael de Matos Cardoso
• O custo de conformidade à LGPD como insumo para fins de apuração das contribuições para o PIS e COFINS – Lucas Lazzarini
• As sanções administrativas na LGPD e as expectativas advindas das atividades da ANPD. – Thais Ribeiro
• Os desafios da proteção de dados no Poder Judiciário – Maria Odete Duque Bertasi

Com o apanhado de grandes temas relacionados à proteção de dados pessoais relacionados no comentário desse post, fazemos o convite ao leitor e à leitora para que se juntem a nós no coquetel de lançamento desse estudo e conheçam as reflexões que nos motivaram a publicar a presente coletânea, com vivos agradecimentos a todos e todas que participaram deste projeto, em especial ao talentoso professor Flavio Unes, que gentilmente elaborou o generoso prefácio.

Link para o livro

CONTORNOS DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AO TERCEIRO SETOR 150 150 Marzagão Balaró

CONTORNOS DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AO TERCEIRO SETOR

Parabenizamos o Dr. Lucas Lazzarini ( [email protected] ), integrante da Equipe de Direito Tributário do Marzagão e Balaró Advogados, pela defesa de sua dissertação de mestrado realizada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Em sua dissertação, com o tema Contornos de Aplicação da Imunidade Tributária ao Terceiro Setor, o Dr. Lucas Lazzarini examinou os limites jurídicos do Terceiro Setor e os linhas constitucionais e legais da imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos, visando contribuir com o clareamento dos limites e melhor identificação dos critérios de aplicação da imunidade tributária prevista no artigo 150, V, “c” da Constituição Federal. Realizou uma abordagem histórica e teórica do Terceiro Setor, com apresentação das questões jurídico-tributárias da imunidade tributária a partir da disposição constitucional, no conceito de finalidade lucrativa e os reflexos da exploração econômica, pelas instituições, de atividades estranhas às suas finalidades estatutárias.

A MULTIPARENTALIDADE E A SUCESSÃO LEGÍTIMA: QUESTÕES SOBRE A SUCESSÃO DO ASCENDENTE E O DIREITO CONCORRENCIAL DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO 150 150 Marzagão Balaró

A MULTIPARENTALIDADE E A SUCESSÃO LEGÍTIMA: QUESTÕES SOBRE A SUCESSÃO DO ASCENDENTE E O DIREITO CONCORRENCIAL DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO

Parabenizamos a Dra. Daniela Rocegali Rebelato ([email protected]) integrante da Equipe de Direito De Família e Sucessões do Marzagão e Balaró Advogados, pela defesa de sua dissertação de mestrado realizada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Em sua dissertação, com o tema A Multiparentalidade e a Sucessão Legítima: Questões sobre a sucessão do ascendente e o direito concorrencial do cônjuge e do companheiro, a Dra. Daniela Rocegali Rebelato realizou uma reflexão sobre as lacunas legislativas existentes em relação à sucessão nas famílias multiparentais a partir da análise e da compreensão dos aspectos relacionados à parentalidade, à multiparentalidade e aos diversos tipos de filiação. Em seu trabalho, a Dra. Daniela realizou um levantamento doutrinário, jurisprudencial e de direito comparado sobre o tema. Tratou, também, da divergência sobre a inclusão do companheiro como herdeiro necessário diante da decisão Supremo Tribunal Federal em deixar de tratar especificamente deste ponto. Destacou que a cumulação de heranças pelos descendentes com vínculos multiparentais levanta questões sobre interesse meramente patrimonial na investigação de paternidade, especialmente post mortem, o que esbarra no direito constitucional à herança. Ao final ressaltou que as lacunas existentes são paulatinamente preenchidas com o trabalho doutrinário e jurisprudencial, mas a inexistência de leis abre um leque de discussões e, consequentemente, insegurança jurídica.

CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE 150 150 Marzagão Balaró

CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE

O Dr. Raphael de Matos Cardoso ([email protected]), integrante da equipe de Direito Administrativo da Marzagão e Balaró Advogados, após a defesa de sua tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a publicou pela Editora Lumen Juris.

“O terceiro setor está presente na vida dos brasileiros desde a invasão das embarcações portuguesas e europeias no país e desempenha participação importante na garantia dos direitos sociais, com papel fundamental junto ao Estado na oferta de serviços para que os cidadãos usufruam desses direitos. Embora a sociedade civil organizada desenvolva suas atividades há séculos, sua relação formal com o poder público somente recebeu tratamento legal há poucas décadas e até os dias de hoje ainda não há estabilidade quanto ao regime jurídico desse relacionamento. Apenas em 2015 o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei nº. 9.637/98, que disciplina a qualificação de organização social e o contrato de gestão no âmbito da União (ADI 1923), modelo que foi replicado pelo Estado e pelo Município de São Paulo, respectivamente pela Lei Complementar nº. 846/1998 e pela Lei nº. 14.132/2006. Este livro é voltado ao interesse técnico e científico de conciliar a realidade que existe e não pode ser negada, a atuação pujante do terceiro setor por meio dos contratos de gestão, especialmente na área da saúde, às normas de direito público, tendo em conta as ferramentas já dispostas no próprio arranjo do direito administrativo, sem perder de vista as peculiaridades da natureza desse segmento (não estatal), que não pode ser ignorada, sob pena de deturpação do próprio interesse público. Esta obra tem a pretensão de contribuir para o avanço do tratamento dessa nova modalidade de contratação, notadamente porque o julgamento da ADI 1923 pelo Supremo Tribunal Federal foi um aval tardio e incompleto ao modelo propagado em 1998 pela Lei Federal nº. 9.637, cuja utilidade não progrediu muito além da dissipação da nuvem de inconstitucionalidade que rondava o contrato de gestão e era defendida por acalorados debates ideológicos.”

MARZAGÃO E BALARÓ ADVOGADOS DESTAQUE ANÁLISE DA ADVOCACIA 150 150 Marzagão Balaró

MARZAGÃO E BALARÓ ADVOGADOS DESTAQUE ANÁLISE DA ADVOCACIA

O MARZAGÃO E BALARÓ ADVOGADOS (MZBL Advogados) está relacionado entre os escritórios de advocacia mais admirados de São Paulo (3ª posição) e entre os mais admirados do país (4ª posição), no setor econômico da saúde.

A pesquisa faz parte do anuário ANÁLISE ADVOCACIA, o maior e mais relevante levantamento realizado do mercado jurídico brasileiro.

Para identificar quem são os mais admirados escritórios de advocacia e advogados do país, a Análise Editorial conduz todo ano uma pesquisa detalhada com os que tem mais a dizer: seus clientes.

O advogado Raphael de Matos Cardoso está listado entre os advogados mais admirados do país no setor econômico da saúde.

Agradecemos vivamente aos nossos clientes, amigos e amigas, parceiros e parceiras e colegas pela confiança e importante reconhecimento.