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NOVA LEI FEDERAL ESTABELECE CONDIÇÕES DE REPOUSO PARA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM 150 150 Marzagão Balaró

NOVA LEI FEDERAL ESTABELECE CONDIÇÕES DE REPOUSO PARA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

A medida busca garantir melhores condições de repouso, com espaços adequados e arejados, mobiliário confortável e tempo de repouso definido.

Foi publicada no dia 20 de junho a Lei Federal n.º 14.602, que traz importantes alterações na regulamentação do exercício da enfermagem no país. A nova legislação visa assegurar melhores condições de repouso para os profissionais da área durante suas jornadas de trabalho.

De acordo com a Lei 14.602/23, é obrigação das instituições de saúde, sejam elas públicas ou privadas, oferecer aos profissionais de enfermagem um local adequado para descanso enquanto exercem suas atividades. Esse espaço específico deverá atender a uma série de requisitos estabelecidos pela lei.

A nova legislação estabelece que o local de repouso dos profissionais de enfermagem deve ser arejado, proporcionando um ambiente saudável e propício ao descanso, com mobiliário adequado para um repouso de, no mínimo, uma hora e não excedendo duas horas. Além disso, a legislação enfatiza a importância do conforto térmico e acústico do ambiente, fazendo com que o espaço seja projetado para minimizar o impacto de ruídos externos.

A Lei 14.602/23 também exige a presença de instalações sanitárias no local de repouso, garantindo a higiene e o bem-estar dos profissionais. Além disso, a área útil do espaço deverá ser compatível com o número de profissionais de enfermagem em serviço diariamente, assegurando um ambiente adequado para todos.

No entanto, apesar dos avanços trazidos pela nova legislação, ainda há a necessidade de regulamentação específica para detalhar aspectos como o tipo de mobiliário a ser utilizado e a quantidade mínima de banheiros por empregados, entre outros requisitos. Essas diretrizes complementares são fundamentais para garantir a efetiva implementação da Lei 14.602/23 e proporcionar condições de trabalho adequadas aos profissionais de enfermagem.

A expectativa é que, nos próximos meses, os órgãos competentes trabalhem na elaboração das regulamentações complementares, ouvindo os diversos setores envolvidos, como representantes dos profissionais de enfermagem, instituições de saúde e sindicatos, a fim de estabelecer diretrizes claras e precisas.

A nova legislação representa um passo importante para a valorização e o reconhecimento da categoria de enfermagem, buscando assegurar um ambiente de trabalho adequado e contribuindo para a qualidade da assistência prestada aos pacientes, o consumidor final dessa profissão fundamental.

OS DESAFIOS E AVANÇOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 150 150 Marzagão Balaró

OS DESAFIOS E AVANÇOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Daniela Rocegalli Rebelato analisa a evolução dos direitos da filiação socioafetiva

A filiação socioafetiva tem ganhado cada vez mais relevância e despertado debates acerca dos seus fundamentos e repercussões: apesar dos avanços na jurisprudência, que já contribuem para o reconhecimento e a proteção dos laços afetivos, ainda há desafios a serem enfrentados – em especial, as lacunas no ordenamento jurídico.

Daniela Rocegalli Rebelato, do Marzagão e Balaró Advogados, especialista em Contratos, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, afirma que o acompanhamento dos direitos das crianças e adolescentes, bem como a busca por soluções jurídicas adequadas, são fundamentais. A advogada analisa a Tese 622, que introduziu formalmente a multiparentalidade no sistema jurídico – “com seu reconhecimento registral”.

De acordo com Rebelato, para a configuração da parentalidade socioafetiva, há três requisitos principais: o laço de afetividade, o tempo de convivência e o sólido vínculo afetivo. Ela sublinha que, mesmo diante de resultados negativos de exames de DNA, o fato de não ser o pai biológico não apaga a responsabilidade do adulto – e, tampouco, o forte laço afetivo criado com a criança.

A advogada ressalta que “a posse do estado de filho” é a figura jurídica que melhor traduz esses requisitos. Todavia, há outras formas de filiação socioafetiva reconhecidas, como a “adoção à brasileira” e a reprodução assistida heteróloga. Sobre os critérios adotados pela jurisprudência para reconhecer a filiação socioafetiva, Rebelato explica que “a jurisprudência leva em conta justamente a necessária presença dos requisitos, analisados caso a caso”. Em outras palavras, segundo ela, não há um molde pré-estabelecido para o reconhecimento.

A especialista ressalta que, conforme a Tese 622, “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento de vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. No entanto, “existem casos em que Desembargadores e até Ministros deixam de aplicar a Tese 622 sob a justificativa de não priorizar o melhor interesse da criança e/ou do adolescente” – não obstante, de maneira geral, de acordo com a advogada, o reconhecimento da multiparentalidade seja majoritário, juntamente com seus consectários legais.

Em relação aos direitos e obrigações decorrentes do reconhecimento da filiação socioafetiva na jurisprudência brasileira, Rebelato afirma que, desde a Constituição de 1988, “não há mais diferenciação entre os filhos, especialmente em relação aos direitos e obrigações” – que são idênticos, seja na filiação socioafetiva, seja na filiação biológica, incluindo os efeitos sucessórios.

Conflito

No tocante aos casos em que a filiação socioafetiva entra em conflito com a filiação biológica, Rebelato esclarece que “não há possibilidade de conflito”, “pois não existe hierarquia entre elas” – visto que a tese 622 foi estabelecida justamente para evitar os conflitos e a hierarquização da filiação. No entanto, pondera a advogada, pode haver divergências entre aqueles que buscam o reconhecimento de um ou outro vínculo, o que pode resultar em disputas judiciais.

Sobre os precedentes relevantes da jurisprudência brasileira, Rebelato menciona que “não existem casos recentes relevantes de filiação socioafetiva”. Contudo, chama a atenção para o caso do Recurso Extraordinário 898.060/SC, que originou a Tese 622 e teve repercussão significativa.

Esse caso envolveu a investigação de paternidade, retificação de registro civil e fixação de alimentos. A decisão inicial determinou a retificação do assento de nascimento, substituindo o pai socioafetivo pelo pai biológico. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), reconhecendo a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), resultando na Tese 622, que tem influenciado a construção do cenário atual da multiparentalidade.

Lacunas legislativas

Rebelato enfatiza que, apesar dos avanços na jurisprudência, ainda existem lacunas legislativas decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade. Questões relativas à emancipação voluntária, casamento de menores, representação judicial, direito sucessório, entre outras, ainda carecem de soluções claras, na visão dela, e dependem da atuação do Poder Judiciário para definir as questões pendentes.

MZBL NO BORA INVESTIR | REGIME DE BENS, TRAIÇÃO E MULTAS: O QUE É E COMO FAZER O PLANEJAMENTO MATRIMONIAL? 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO BORA INVESTIR | REGIME DE BENS, TRAIÇÃO E MULTAS: O QUE É E COMO FAZER O PLANEJAMENTO MATRIMONIAL?

Quando um casal pensa em casamento, geralmente a atenção se volta para as cerimônias e comemorações e muitas vezes se esquece dos acordos legais que acompanham a união. Contudo, o planejamento matrimonial, também conhecido como pacto nupcial, é de suma importância para uma relação harmoniosa e com menos conflitos possíveis.

O planejamento não é só patrimonial: deve abordar todo acordo de vontade do casal, inclusive aspectos emocionais e de fidelidade. Porém, por serem assuntos que podem ser considerados tabus e conflituosos, muitas vezes estes aspectos são jogados para debaixo do tapete.

Segundo Abigail Gomes de Souza da Silva, especialista em Contratos, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões do Marzagão e Balaró Advogados, apenas o olhar detalhado sobre o pacto nupcial pode oferecer uma visão clara das complexidades envolvidas no acordo – e a sua importância na proteção dos direitos e interesses de ambas as partes.

Segundo a especialista, embora trate principalmente de questões patrimoniais, pode-se incluir no planejamento: regras de cunho existencial, de responsabilidade paterno-filiais, de administração do lar conjugal, entre outras de interesse do casal.

Leia na íntegra: https://borainvestir.b3.com.br/objetivos-financeiros/organizar-as-contas/regime-de-bens-traicao-e-multas-o-que-e-e-como-fazer-o-planejamento-matrimonial/

PACTO NUPCIAL: UM INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E PREVENÇÃO DE CONFLITOS 150 150 Marzagão Balaró

PACTO NUPCIAL: UM INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E PREVENÇÃO DE CONFLITOS

Abigail Gomes De Souza Da Silva analisa as possibilidades e restrições inerentes aos pactos nupciais

Quando pensam em casamento, os noivos voltam a atenção para as cerimônias e comemorações e muitas vezes se esquecem dos acordos legais que acompanham a união. Por ser um aspecto frequentemente negligenciado na preparação para o matrimônio, o pacto nupcial tem o potencial de gerar conflitos futuros, prejudicando os votos de uma união harmoniosa e transparente.

Segundo Abigail Gomes De Souza Da Silva, especialista em Contratos, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões do Marzagão e Balaró Advogados, apenas o olhar detalhado sobre o pacto nupcial pode oferecer uma visão clara das complexidades envolvidas no acordo – e a sua importância na proteção dos direitos e interesses de ambas as partes.

De acordo com Abigail, embora trate principalmente de questões patrimoniais, o pacto nupcial admite regras de “cunho existencial, de responsabilidade paterno-filiais e de administração do lar conjugal” – desde que em conformidade com a legislação em vigor. Tais normas podem abordar uma gama ampla de tópicos, da divisão de tarefas domésticas a questões mais sensíveis, como técnicas de reprodução assistida.

Da mesma forma, sublinha a advogada, o pacto antenupcial é o instrumento que permite aos nubentes a livre escolha de qualquer um dos regimes de bens regulados no Código Civil. Além disso, o documento pode ser personalizado para refletir as necessidades específicas do casal, permitindo “adaptações e combinações entre os regimes previstos, a fim de que se estabeleça uma modalidade própria para reger o casamento”.

Abigail enfatiza que o pacto também pode incluir previsões patrimoniais: “os eventuais bens que forem adquiridos poderão ser divididos/distribuídos da forma que melhor reflita os interesses do casal”. Entretanto, ela salienta que todas as cláusulas devem ser legais e não podem prejudicar terceiros ou ofender a ordem pública.

Adultério
Outras questões que podem ser abordadas no pacto nupcial incluem pensão alimentícia, apoio financeiro e adultério, mas com algumas restrições. “As disposições sobre eventual pensão alimentícia e apoio financeiro podem ser inseridas, desde que com a utilização de parâmetros atemporais”, complementa Abigail. Ela ressalva, todavia, que a prévia renúncia aos alimentos não pode ser objeto do pacto antenupcial.

Sobre o adultério, a advogada esclarece: “não há qualquer restrição legal para a inclusão de cláusulas no pacto antenupcial que versem sobre os deveres matrimoniais, dentre eles, a fidelidade”.

Segundo casamento
No entendimento de Abigail, o pacto nupcial pode desempenhar também um papel crucial na prevenção de conflitos futuros, especialmente em casos de segundo casamento, onde há a presença de filhos ou ex-cônjuges. “A elaboração de pacto antenupcial tornou-se uma necessidade de proteção patrimonial, vez que previne futuros conflitos, sendo um mecanismo para evitar litígios e tornar a relação conjugal o mais transparente possível.”

Ainda assim, a especialista pontua que há formalidades a serem observadas. “O pacto antenupcial só é considerado válido se feito por Escritura Pública no Tabelionato de Notas, que deve ser levada ao Cartório de Registro Civil, onde se realizará a devida averbação na certidão de casamento”, destaca Abigail. Para os cônjuges que possuem imóveis, o pacto também deve ser registrado em livro especial no Cartório de Registro de Imóveis onde estejam os bens matriculados.

Por fim, a advogada alerta que “as partes não podem modificar o pacto antenupcial sem a intervenção judicial, em pedido devidamente justificado – e tampouco podem dissolvê-lo sem a ruptura da sociedade conjugal”.

MZBL NO BROADCAST | PGR RECORRE DE DECISÃO QUE SUSPENDEU AÇÕES SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESAS/MESMO GRUPO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO BROADCAST | PGR RECORRE DE DECISÃO QUE SUSPENDEU AÇÕES SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESAS/MESMO GRUPO

A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu contra decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos que tratam da inclusão, na condenação trabalhista, de outra empresa do mesmo grupo sem que ela tenha participado da fase de produção de provas e do julgamento da ação.

Na decisão liminar, do dia 25 de maio, Toffoli considerou que o tema é objeto de discussão em instâncias inferiores da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e gera “acentuada insegurança jurídica”.

O PGR, Augusto Aras, pede que a Corte esclareça se a suspensão vai alcançar o devedor principal ou somente a empresa do grupo econômico que foi incluída na condenação. Aras também pede que a suspensão da tramitação dos processos ocorra somente após a fase de bloqueio de bens para garantir o valor devido ao trabalhador. Segundo Aras, isso é importante para evitar fraudes – como o empregador vender bens ou passar para o nome de terceiros, por exemplo. 

A advogada Daniela Nishimoto, sócia do Marzagão e Balaró Advogados, especialista em Direito do Trabalho, avalia que existe risco de fraude caso a suspensão ocorra em fase anterior. “Como pode demorar muito para ser julgado no STF, o reclamante não vai receber mais”, disse ao Broadcast. “O que a PGR entende é que, para que isso (fraude) não ocorra, é preciso ter todas as fases até garantir o valor da ação, o valor do crédito do reclamante”, explica Nishimoto.

MZBL NO DEBATE JURÍDICO | JUSTIÇA CONSIDERA FOTO EM REDE SOCIAL COMO PROVA PARA UNIÃO ESTÁVEL 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO DEBATE JURÍDICO | JUSTIÇA CONSIDERA FOTO EM REDE SOCIAL COMO PROVA PARA UNIÃO ESTÁVEL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o restabelecimento de pensão por morte a uma manipuladora de pescados de 60 anos de idade, residente no município de Navegantes (SC), com o entendimento de que foto em rede social somada a depoimentos de testemunhas comprovariam o vínculo de mais de dois anos da mulher com segurado falecido. A pensão havia sido suspensa pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação de união estável.

De acordo com Daniela Rocegalli Rebelato, sócia da área de Direito de Família e Sucessões, do Marzagão e Balaró Advogados, as fotos nas redes sociais são apenas um dos indícios observados pela 9ª Turma do TRF-4 para a decisão. Outras provas produzidas nos autos do processo, como as testemunhais, são necessárias para conduzir uma decisão como esta. “Hoje, com as redes sociais, certamente há maior facilidade de comprovação de eventual união estável, uma vez que as pessoas costumam postar eventos familiares e sociais indiscriminadamente. Mas apenas fotos, sem intimidade evidente, como lado a lado, apenas, ou em meio a tantas outras pessoas, não são suficientes para comprovar uma união estável e, como no caso da decisão citada, conduzir ao restabelecimento da pensão por morte. As provas precisam ser robustas e contundentes. O art. 1723 do Código Civil elenca os requisitos para caracterização da união estável, que são a ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’. Obviamente apenas algumas fotos esparsas em situações aleatórias não são capazes de suprir todos os requisitos”, complementa Rebelato.

Leia na íntegra: https://www.debatejuridico.com.br/noticias/justica-considera-foto-em-rede-social-como-prova-para-uniao-estavel/

MZBL EM REUNIÃO NO HOSPITAL DO RIM 150 150 Marzagão Balaró

MZBL EM REUNIÃO NO HOSPITAL DO RIM

O advogado Raphael de Matos Cardoso, especialista em Direito Administrativo, Terceiro Setor e Compliance, participou da Reunião Clínica da disciplina de Nefrologia do Hospital do Rim, na UNIFESP. Ele discutiu contratos de gestão na área de saúde.

Professor de Direito Administrativo e doutor pela Universidade de São Paulo (USP), Cardoso falou sobre as questões jurídicas e as formas como os contratos de gestão são estabelecidos entre instituições de saúde e o Estado, com foco específico no estado e município de São Paulo.

MZBL NO MEDICINA S/A | QUALIDADE DE REGISTROS EM PRONTUÁRIOS PROMOVE CONFORMIDADE LEGAL E ÉTICA 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO MEDICINA S/A | QUALIDADE DE REGISTROS EM PRONTUÁRIOS PROMOVE CONFORMIDADE LEGAL E ÉTICA

O preenchimento incorreto, incompleto e/ou ilegível dos prontuários médicos ainda é problema recorrente e referida precariedade repercute não só na qualidade da assistência médico hospitalar, mas também nas atividades de ensino e de gestão administrativa.

Apesar da informatização ser uma medida favorável e bem-vinda para facilitar os registros e acesso a informações de saúde, especialmente por minimizar os problemas com a legibilidade, organização e acesso, a especialista em direito médico do Marzagão e Balaró Advogados, Marinella Afonso de Almeida destaca que, “a simples adoção dos prontuários eletrônicos poderá ser ineficiente se não forem aprimorados os registros e completude das informações e comunicações que permeiam a relação entre a equipe multidisciplinar e o paciente.”

Por definição, o prontuário é um documento que retrata toda a atividade assistencial, administrativa, de pesquisa e de ensino, permitindo a comunicação entre os diversos profissionais que participam dos cuidados ao paciente, de modo a assegurar a correta continuidade da assistência médico-hospitalar.

De acordo com Marinella, para refletir uma assistência de qualidade e, inclusive, proporcionar um instrumento de defesa do profissional de saúde em processos éticos disciplinares e/ou judiciais, o prontuário deve conter registros corretos, organizados cronologicamente, seguros e completos.

A especialista lembra ainda da importância do prontuário como elemento ético norteador da relação médico-paciente e sua previsão legal, conforme disposições do artigo 87 do Código de Ética Médica e da Resolução CFM 1.638/2002, que define os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário, explica Marinella.

Marinella Afonso de Almeida sugere alguns pontos de atenção para auxiliar no aprimoramento do registro das informações:

– As solicitações de exames devem constar das evoluções e prescrições, assim como as coletas devem obrigatoriamente ser precedidas de data e horário de realização. As análises dos resultados dos exames, sempre que consultados previamente a emissão dos respectivos laudos, devem constar registradas em prontuário e nos laudos devem obrigatoriamente constar as datas e horários da coleta e liberação, devendo estes serem anexados no prontuário antes da data da saída (faturamento). Os laboratórios no contexto da assistência hospitalar, sempre que possível, devem agilizar a liberação dos resultados dos exames solicitados em caráter de urgência.

– O uso de abreviaturas e/ou siglas, apesar de recorrente na prática médica, deve ser evitado, preferindo-se ao registro do prontuário a escrita por extenso no intuito de não dar margem a erro de interpretação e suas consequências. Nos prontuários em papel, não é permitida a escrita a lápis, o uso de corretor líquido, a existência de folhas em branco e, em todos, independente do suporte (se eletrônico ou papel) não são permitidas anotações que não se refiram ao paciente.

– A informação registrada em prontuário deve ser exata, com dados subjetivos e objetivos claramente discriminados. Além disso, é imprescindível fazer a distinção se a informação registrada foi observada no paciente ou relatada por ele, podendo essas informações subjetivas fornecidas pelo paciente e/ou familiares ser incluídas mediante uso de aspas.

– Devem ser feitas anotações de modo claro, sem preconceito, valores, julgamentos ou opinião pessoal, bem como ser registrados os esclarecimentos prestados ao paciente em relação ao diagnóstico, prognóstico, tratamento indicado, seus principais riscos e complicações, sendo recomendável, ainda, documentar a anuência do paciente ou seu representante em relação a conduta médica ou procedimento indicado. Para procedimentos mais invasivos, é preferível a adoção do termo de consentimento livre e esclarecido, que deverá ser corretamente preenchido, assinado e anexado ao prontuário.

– O profissional de saúde deve estar atento em registrar as informações logo após a assistência, seja consulta/atendimento, procedimento, observação ou encaminhamento. A demora na anotação de uma informação importante pode resultar em omissões graves e atrasos no atendimento ao paciente.

Desse modo, em vista da importância do prontuário médico, espera-se que ele reflita um retrato bem-feito da assistência dispensada ao paciente, sendo imperioso que haja um compromisso institucional e coletivo, com empenho diário e conjunto para se alcançar a melhora progressiva da qualidade das informações.

Fonte: https://medicinasa.com.br/qualidade-registros-prontuarios/

MZBL NO MEDICINA S/A | SUSTENTABILIDADE DE ENTIDADES DE SAÚDE DEPENDE DO PODER PÚBLICO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO MEDICINA S/A | SUSTENTABILIDADE DE ENTIDADES DE SAÚDE DEPENDE DO PODER PÚBLICO

Por Lídia Valério Marzagão e Raphael de Matos Cardoso

Os hospitais são organizações complexas que realizam essencialmente atividades de assistência à saúde e que necessitam de uma diversidade de profissionais especializados: médicos, enfermeiros, técnicos de diferentes áreas, entre outros importantes para o andamento da rotina hospitalar, complementada por recursos materiais, medicamentos e insumos, os quais refletem-se diretamente nos resultados.

Diante dessa perspectiva, os recursos financeiros são fundamentais para que as atividades desses complexos sejam realizadas. A escassez ameaça a execução das atividades e torna-a inviável, considerando que há comprometimento das compras (materiais, medicamentos e insumos), da contratação e manutenção de recursos humanos, da gestão de qualidade, o que culmina num atendimento insuficiente ou na solução de continuidade do atendimento.

Para melhorar o nível de eficiência das unidades de saúde pública por meio de desempenho significativamente mais satisfatório em comparação com os serviços hospitalares da administração direta é que surgiu o modelo de governança hospitalar com a colaboração das instituições privadas, com a implementação de técnicas modernas de governança e práticas de melhoria de qualidade que tornam esses centros de excelência na administração hospitalar.

Somente pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos podem ser qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais (uma das formas de colaboração, dentre outras), e raramente são dotadas de patrimônio e recursos suficientes para arcar com eventuais prejuízos ou passivos financeiros inerentes ao exercício das atividades públicas executadas. Sob esse modelo alternativo de governança, o poder público transfere recursos financeiros para a cobertura dos custos dos hospitais, mas a responsabilidade por seu gerenciamento e pela gestão de pessoas, de materiais e verbas são delegadas.

É fato notório que tais instituições filantrópicas certificadas recebem, no mais das vezes, uma bomba relógio no ato da assinatura dos módulos convencionais (contratos de gestão, convênios e termos diversos).

Esses contratos, aqui designados como gênero, têm modelagens e lógicas diferentes dos demais acordos celebrados pela administração pública, na medida em que neles não há previsão de remuneração, tampouco qualquer outra contrapartida financeira às associações e fundações que devem manejar os recursos e estrutura recebidos unicamente para o desenvolvimento das atividades definidas nos planos de trabalho. Não é possível imaginar sua execução senão em ambiente de corresponsabilidade.

Fato curioso e completamente singular é que a partir da referida lógica simplificada, digna de estudos históricos, vez que remonta os idos de 1998, o modelo implica em outras (ir)racionalidades diversas dos demais contratos: o poder público é sempre quem detém o ativo da relação, enquanto todo o passivo financeiro e judicial é registrado em nome da associação ou da fundação enquanto gestora nos equipamentos de saúde.

O arcabouço legislativo que disciplina mencionados módulos não dispõe de solução para as questões financeiras no pós contrato, em que pese projetos de lei em adormecida tramitação na Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo) contenham algumas disposições para tentar resolver o problema, à exemplo. Essa omissão assola as gestões, haja vista as corriqueiras ausências dos repasses mensais que levam algumas associações a buscarem recursos de terceiros, com o objetivo de evitar paralisações nos atendimentos. A ausência de reposições posteriores gera graves déficits e dívidas em nome próprio da entidade privada.

Além disso, não é raro a associação ou fundação ser acusada de má-gestão ou de má pagadora, pelo simples fato de carregar passivo que na maioria das vezes é natural e inerente às atividades, o qual existiria mesmo que o serviço fosse executado diretamente pelo poder público. Vale dizer que a acusação de má-gestão está atrelada simploriamente à existência de passivo ou de empréstimos para fazer frente à inadimplência do poder público ou a insuficiência dos repasses. Ignora-se a responsabilidade do Estado e se transfere todo o risco da atividade para a organização da sociedade civil, sem nenhuma remuneração a ela ou qualquer outra solução para o tratamento do passivo.

Mais perniciosa é a situação no término do contrato, quando todo o passivo continua em nome e sob a responsabilidade da organização da sociedade civil, que não receberá mais recursos financeiros do poder público contratante para honrar os pagamentos de despesas contraídas para a execução da atividade desempenhada exclusivamente em benefício da administração pública e dos usuários do serviço.

Lamentavelmente os governantes que deixam de realizar os repasses não sofrem nenhuma reprimenda, tampouco recaem sobre eles as consequências jurídicas ou políticas pelo simples fato de que contra o CNPJ do hospital público raramente será deduzida alguma demanda referente ao período em que esteve sob administração da associação ou fundação, pois todos os passivos financeiros e judiciais seguirão sob nome, CNPJ e responsabilidade da organização da sociedade civil, sem nenhuma perspectiva de recebimento ou quitação, sequer no Poder Judiciário.

Tal situação tem afetado a sustentabilidade das associações e fundações, que passam a peregrinar na busca de suporte econômico para cumprir compromissos que deveriam ser honrados pelo poder público que as contratou, em prejuízo e comprometimento das importantes atividades sociais desenvolvidas por elas, bem como em dispêndio de energia que poderia ser canalizada para o aprimoramento e ampliação da atuação desses importantes componentes do terceiro setor, fundamentais para o apoio do Estado de bem-estar social.

Digno de nota também é o fato de que nas seleções públicas em que a associação se candidata tal passivo financeiro que ela carrega consigo tem sido motivo de desclassificação, independentemente de discussões jurídicas que vão se arrastando e permeando a justiça.

Urge que as associações e fundações recebam tratamento com a devida responsabilidade social, quiçá mediante adequação legislativa, e que não lhes seja imputado o vultoso passivo inerente aos riscos da atividade/serviço público, os quais não podem ser transferidos à associação e à fundação, que estão apenas transitoriamente à frente dos serviços controlados e dirigidos pelo poder público, o único responsável pelo financiamento integral da atividade de sua titularidade.

*Lídia Valério Marzagão, sócia-gestora do Marzagão e Balaró Advogados, especialista em terceiro setor na área da saúde.

*Raphael de Matos Cardoso, sócio do Marzagão e Balaró Advogados e especialista em direito administrativo.

Publicação original: https://medicinasa.com.br/sustentabilidade-de-entidades/

MZBL NA FECAP | ESPECIALISTAS DISCUTEM “COMPLIANCE NO TERCEIRO SETOR” 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA FECAP | ESPECIALISTAS DISCUTEM “COMPLIANCE NO TERCEIRO SETOR”

A Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP) realizou no dia 3 de maio o evento “Bate papo com os autores: Compliance no Terceiro Setor”, com os palestrantes, Prof. Ms. Allan Lima, autor do livro “Normas e Práticas Contábeis do Terceiro Setor”, e o Prof. Dr. Raphael de Matos Cardoso, autor do livro “Contratos de gestão celebrados com organizações sociais de saúde – A experiência do Estado e do Município de São Paulo”, e especialista em proteção de dados do Marzagão Balaró Advogados.

O evento foi vinculado aos cursos de pós-graduação em Auditoria, Auditoria & Controles Internos e Perícia da FECAP, com transmissão ao vivo através do canal da FECAP no YouTube.

Durante o bate papo, os convidados abordaram os aspectos legais e normativos de auditoria e contabilidade no Terceiro Setor, segmento importante da sociedade e que precisa de profissionais capacitados para garantir conformidade na gestão e na prestação de contas.

A discussão teve mediação do Prof. Émerson Nogueira Sales, professor, pesquisador e coordenador nos programas de Pós-graduação lato sensu (Perícia; Auditoria e Auditoria & Controles Internos) na FECAP, para orientar e promover a capacitação técnica dos profissionais atuantes ou que pretendem atuar no Terceiro Setor.

Reveja o bate-papo: