Justiça do Trabalho

MZBL NO VALOR | JUSTIÇA DO TRABALHO MOVIMENTOU EM 2023 R$ 7 BILHÕES POR MEIO DE CONCILIAÇÕES 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO VALOR | JUSTIÇA DO TRABALHO MOVIMENTOU EM 2023 R$ 7 BILHÕES POR MEIO DE CONCILIAÇÕES

A conciliação na Justiça do Trabalho movimentou, em 2023, R$ 7 bilhões. Foram fechados acordos em 758 mil processos – o que representa 44% de todos os casos solucionados. Em comparação com 2022, houve um crescimento de quase 15% no volume de conciliações e um salto gigantesco em relação a 2018, que fechou com apenas 174, antes da inauguração dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejuscs).

Em geral, as conciliações acabam acelerando a resolução de conflitos trabalhistas. O tempo médio de tramitação de um processo na primeira instância é de 181 dias (6 meses). Na segunda instância, 226 dias (7,5 meses). No TST, ainda maior: 610 dias (20 meses). Por meio de acordo, uma ação pode ser solucionada em poucos meses.

Além do TST, existem Cejuscs em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e coordenador do Cejusc. De acordo com o ministro, os números confirmam que o diálogo é o melhor caminho para a solução dos conflitos.

“Essa sempre foi a tônica da Justiça do Trabalho. Antes de qualquer coisa, o juiz deveria tentar conciliar as partes”, afirma Carlos Carmelo Balaró, sócio do Marzagão e Balaró Advogados, especialista em Direito do Trabalho. Ele lembra que a conciliação sempre foi possível na Justiça do trabalho, mas acabou facilitada com a inauguração dos Cejuscs.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/03/justica-do-trabalho-movimentou-em-2023-r-7-bilhoes-por-meio-de-conciliacoes.ghtml

MZBL NO INFOMONEY | CONDENAÇÕES PARA QUEM TENTA ‘PASSAR A PERNA NA JUSTIÇA’ DOBRAM EM 10 ANOS NO PAÍS 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO INFOMONEY | CONDENAÇÕES PARA QUEM TENTA ‘PASSAR A PERNA NA JUSTIÇA’ DOBRAM EM 10 ANOS NO PAÍS

O número de condenações por litigância de má-fé na Justiça do Trabalho saltou 101% nos últimos 10 anos. O volume passou de 59.834 sentenças registradas em 2014 para 120.270 em 2023, segundo dados levantados pela Data Lawyer.

É enquadrado nesta situação quem age com o objetivo de causar dano a um processo. O autor da ação, o réu ou um interveniente (terceira pessoa que interfere na causa judicial) podem ser considerados litigantes de má-fé.

De acordo com o advogado Carlos Balaró, sócio-fundador do Marzagão e Balaró Advogados, o aumento de processos relacionados à litigância de má-fé detectado pelo Data Lawyer tem relação com uma nova postura.

“Os membros do judiciário trabalhista não têm mais nenhuma tolerância com práticas sem ética, valendo-se de atitudes maliciosas”, afirma. Segundo ele, anterior à lei 13.467/17, o instituto da litigância de má-fé era apreciado com base no Código do Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.

Fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/condenacoes-para-quem-tenta-passar-a-perna-na-justica-dobram-em-10-anos-no-pais/

DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CAPTURA DE CONVERSAS PELO WHATSAPP PARA APURAR FALSO TESTEMUNHO 150 150 Marzagão Balaró

DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CAPTURA DE CONVERSAS PELO WHATSAPP PARA APURAR FALSO TESTEMUNHO

Para Ana Luiza Tambucci Seragini, especialista em Direito do Trabalho do Marzagão e Balaró Advogados, o uso de capturas de tela como prova é controverso e requer cuidado

A evolução das tecnologias de comunicação e informação, que têm impactado diversos setores, já leva à criação de novos paradigmas no Poder Judiciário. Recentemente, a Justiça do Trabalho considerou o registro de conversas no WhatsApp como um meio de prova válido para a apuração de falso testemunho em um caso de indenizações por danos morais e materiais.

Na ação, um filho buscava reparação após o falecimento do pai em um acidente de trabalho. O embate jurídico girou em torno da autenticidade e da legalidade das conversas registradas.

A juíza Solainy Beltrão dos Santos, da Vara do Trabalho de Sabará (MG), constatou a existência de falso testemunho por meio do registro de conversas, via WhatsApp, entre duas testemunhas ouvidas no processo.

A empresa apresentou o registro das conversas como meio de prova judicial para demonstrar que a testemunha do autor mentiu em audiência. O autor alegou que o registro das conversas seria ilícito, pois a testemunha não tinha conhecimento prévio do mesmo. A magistrada, no entanto, não acolheu a tese, reconhecendo a validade da prova digital.

A juíza pontuou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a gravação de conversa feita por um dos interlocutores é lícita e pode ser utilizada como prova em processo – desde que respeitados os limites legais – e que a conversa trazida aos autos não é ilícita.

Ana Luiza Tambucci Seragini, advogada da área de Direito do Trabalho do Marzagão e Balaró Advogados, explica que a valoração da prova baseada em “prints’ de WhatsApp requer “cautela” – “uma vez que se trata de documento apresentado de forma unilateral pela parte interessada, sem respeitar regras de identificação, coleta e preservação da evidência digital”.

Preservação da cadeia de custódia
Na decisão, a juíza Solainy Beltrão dos Santos também enfatizou que a prova digital apresentada foi preservada conforme os requisitos legais, garantindo sua autenticidade e integridade, além da preservação da cadeia de custódia. O autor, por sua vez, confirmou a existência da conversa e utilizou parte dela para defender a qualidade do depoimento da testemunha ouvida.

‌Ação trabalhista
A ação trabalhista buscava indenizações por danos morais e materiais devido ao acidente de trabalho que resultou na morte do pai do autor, um motorista de carreta. A empresa foi responsabilizada objetivamente pelo acidente, pois a atividade de motorista de carreta é considerada de risco, segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Já a empresa alegou que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência unilateral do motorista. Mas a juíza concluiu que a culpa foi concorrente e não exclusiva – o que não afasta o dever de indenizar.

‌Danos morais e materiais
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 40 mil, considerando a dor, o sofrimento e o abalo psicológico do autor. O pagamento consistiu em uma pensão mensal correspondente a 1/3 do salário do trabalhador falecido, a ser paga até o autor completar 21 anos.

‌Recurso – Majoração da indenização
Quando o autor recorreu da decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, elevando a indenização para R$ 80 mil, com pensão mensal fixada em 2/3 do salário do pai do autor – a ser paga até que ele complete 24 anos.