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CREDOR INDIVIDUAL DE HERDEIRO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO 150 150 Marzagão Balaró

CREDOR INDIVIDUAL DE HERDEIRO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO

Em entrevista, Daniela Rocegalli Rebelato analisa os fundamentos jurídicos da decisão do STJ, destacando a relevância do artigo 642 do Código de Processo Civil e as implicações para herdeiros e credores no contexto de cessões hereditárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habilitação de crédito de um credor individual de um herdeiro inadimplente em um inventário. A decisão baseou-se no artigo 642 do Código de Processo Civil, que autoriza apenas os credores exclusivos do espólio a fazê-lo.

‌O caso em questão envolvia um credor que alegou que uma das herdeiras havia cedido a ele 20% de seu quinhão hereditário por meio de um instrumento particular.

A corte entendeu que a cessão de herança não transfere a qualidade de herdeiro – e que o procedimento previsto no artigo 642 do CPC/2015 é destinado exclusivamente à quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.

Confira, abaixo, entrevista de ‌Daniela Rocegalli Rebelato, especialista em Direito de Família do Marzagão e Balaró Advogados.

Como avalia essa decisão?

A decisão está correta e em consonância com a legislação em vigor, especialmente o citado art. 642 do Código de Processo Civil, que prevê o procedimento, exclusivamente, para credores do Espólio, e não dos herdeiros. Como consta do V. Acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 642 do CPC/2015, ao prever um procedimento próprio para os credores do espólio, visa exclusivamente à quitação das dívidas do falecido”.

Isso quer dizer o quê?

Significa que não há como se afastar da conclusão de ilegitimidade de parte do cessionário dos direitos hereditários de uma das herdeiras para se habilitar diretamente nos autos como se herdeiro fosse, uma vez que a cessão não lhe concede esse direito. Não se pode olvidar que, no caso concreto, a cessão dos direitos hereditários versou apenas sobre 20% do total dos bens que correspondesse a seu quinhão hereditário; ou seja, versa sobre uma universalidade que deverá ser individualizada para, posteriormente, vir a ser objeto das medidas executivas a serem tomadas pelo credor-cessionário.

‌Mas o credor do herdeiro tem o direito de adjudicar?

Não se pode confundir o direito do credor do herdeiro de adjudicar ou penhorar os direitos hereditários que lhe foram cedidos, desde que o faça mediante as vias próprias, com sua habilitação diretamente nos autos do inventário. O cessionário deverá, através de ação própria, cobrar ou executar o instrumento de cessão e, mediante deliberação judicial, requerer a penhora ou adjudicação dos direitos hereditários nos autos do Inventário. Esta foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma: “Desse modo, o credor de herdeiro deve ajuizar ação própria contra o alienante ou aguardar a ultimação da partilha para, então, postular a adjudicação do imóvel ou adotar outras medidas cabíveis judicialmente”. Não se pode olvidar que a cessão de direitos hereditários tem requisitos próprios, previstos nos artigos 1.793, 1.794 e 1.795 do Código Civil, dentre eles, a forma. A cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública (caput do art. 1.793 do Código Civil) – o que, inclusive, não era o caso do instrumento citado no V. Acórdão, pois a cessão sub judice foi realizada através de instrumento particular, contendo, portanto, vício de forma.

Existem outras situações em que um credor individual de um herdeiro inadimplente pode buscar o reconhecimento de seu crédito fora do inventário?

O credor de herdeiro inadimplente pode se utilizar de todos os meios executivos previstos no Código de Processo Civil e, ainda, os instrumentos disponibilizados pelos Tribunais estaduais, como o atual sistema Sniper, sendo a herança do devedor apenas mais uma forma de ver adimplido o seu crédito.

MZBL NO VALOR | NOVA LEI ACELERA PERDA DE HERANÇA POR HERDEIRO QUE COMETEU CRIME 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO VALOR | NOVA LEI ACELERA PERDA DE HERANÇA POR HERDEIRO QUE COMETEU CRIME

Herdeiros considerados indignos, que cometeram crime contra o falecido, a partir de agora serão excluídos da herança de forma automática – assim que encerrar a ação penal condenatória. Esse formato está previsto em uma nova lei e acelera o processo de exclusão.

Antes, para haver a perda do direito à herança, a indignidade precisava ser declarada por sentença. Ou seja, era necessário o ajuizamento de uma ação própria para esse fim, na esfera cível, por uma pessoa interessada (outro herdeiro, por exemplo) e a exclusão dependia de decisão do juiz.

Havia prazo, além disso, para a instauração dessa ação: até quatro anos contados da abertura da sucessão.

O novo processo de exclusão do herdeiro indigno da herança consta na Lei nº 14.661/23, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira. Essa lei acrescentou um novo artigo ao Código Civil, o 1.815-A.

“Encurtou o caminho para aqueles que já passaram por um processo criminal prévio. Mas vale ressaltar que nos casos em que não há sentença penal condenatória transitada em julgado, a exigência de declaração da indignidade na esfera cível deve ser observada”, afirma Abigail Gomes de Souza da Silva, advogada da área de direito de família e sucessões do Marzagão e Balaró Advogados.

Confira a notícia na íntegra: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/27/nova-lei-acelera-perda-de-heranca-por-herdeiro-que-cometeu-crime.ghtml

MZBL NA RÁDIO JUSTIÇA | ENTREVISTA COM RAPHAEL DE MATOS CARDOSO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA RÁDIO JUSTIÇA | ENTREVISTA COM RAPHAEL DE MATOS CARDOSO


Raphael de Matos Cardoso, doutor em Direito Administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, falou à Rádio Justiça sobre a 2ª edição da sua obra “A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Atos de Improbidade e Corrupção”.

Confira (a partir de 21 minutos de programa):

https://tinyurl.com/3ktzr8t2

PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023 REGISTROU AUMENTO DE 52,1% NO NÚMERO DE PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 150 150 Marzagão Balaró

PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023 REGISTROU AUMENTO DE 52,1% NO NÚMERO DE PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Medida pode ser uma oportunidade para reestruturar operações e estratégias, tornando o negócio mais competitivo e preparado para enfrentar os desafios do mercado

A alta taxa de juros e a crise econômica decorrente da pandemia de covid-19 levaram um número crescente de empresas a solicitar a proteção da Justiça para renegociar suas dívidas e prazos de pagamento.

De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, o primeiro semestre de 2023 registrou o maior nível em três anos, com um aumento de 52,1% nos pedidos de Recuperação Judicial em relação ao ano anterior.

Os números indicam que, durante o primeiro semestre de 2023, houve um total de 546 requerimentos de falência, representando um crescimento de 36,2% em comparação com 2022.

A crise afeta empresas de todos os tamanhos, com as microempresas e pequenas liderando em pedidos de recuperação (376), seguidas pelas médias empresas (155) e grandes empresas (62). Os setores mais atingidos são os de serviços (261), comércio (168), indústria (112) e primário (52).

No caso dos pedidos de falência, a maioria veio de micro e pequenas empresas (303), seguidas pelas médias empresas (129) e grandes empresas (114), nos setores de serviços (220), indústria (172), comércio (150) e primário (4).

O que é Recuperação Judicial?

Prevista na Lei 11.101/2005, a Recuperação Judicial é um mecanismo legal destinado a permitir que empresas em dificuldades financeiras reestruturem seus negócios, suas dívidas e se reabilitem no mercado.

Diferentemente da falência, que busca liquidar o patrimônio da empresa para pagar credores, a Recuperação Judicial pretende manter a companhia em funcionamento e superar a crise econômico-financeira.

Trata-se de um instrumento legal que busca preservar a empresa e suas funções sociais, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos dos credores.

A Recuperação Judicial proporciona uma oportunidade para reestruturar operações e estratégias, tornando o negócio mais competitivo e preparado para enfrentar os desafios do mercado.

A retomada do crescimento da empresa por meio de uma reestruturação planejada e acordada, nesse contexto, é possível e até natural.

Os benefícios da Recuperação Judicial vão além de apenas renegociar dívidas, contribuindo para a preservação de empregos e para a manutenção das atividades econômicas e evitando o agravamento da crise.

Objetivos da Recuperação Judicial
. Preservar a empresa.
. Permitir a manutenção dos empregos.
. Proteger os interesses dos credores, buscando evitar uma situação de falência.

Quem pode solicitar a Recuperação Judicial
. Empresários individuais ou sociedades empresárias que exercem regularmente suas atividades há mais de 2 anos.
. A empresa não pode estar falida ou ter obtido concessão de Recuperação Judicial nos últimos 5 anos.
. Também não pode ter sido condenada ou ter sócios condenados por determinados crimes previstos na legislação.

Consequências da Recuperação Judicial
. Se o plano for aprovado, a empresa terá suas dívidas renegociadas conforme estipulado.
. Se o plano for rejeitado, pode-se decretar a falência da empresa.

MZBL NO LEXLATIN | POR QUE A REFORMA TRIBUTÁRIA, COMO ESTÁ, NÃO SERÁ BOA PARA OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA? 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO LEXLATIN | POR QUE A REFORMA TRIBUTÁRIA, COMO ESTÁ, NÃO SERÁ BOA PARA OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA?

O texto da reforma tributária, aprovado no início do mês na Câmara dos Deputados, e atualmente em tramitação no Senado, poderá provocar um aumento significativo da tributação para os escritórios de advocacia.

Segundo especialistas em direito tributário, a carga efetiva total de uma sociedade de advogados uniprofissional, pelo lucro presumido, poderá subir dos atuais 15% para até 35,88%.

“Ainda é difícil saber exatamente como será afetado cada ramo de atividade específica, porque o texto ainda está em discussão e sujeito a alterações, principalmente no que se refere à carga tributária”, afirma Lucas Lazzarini, especialista em Direito Tributário do Marzagão e Balaró Advogados.

Confira na íntegra: https://br.lexlatin.com/reportagens/reforma-tributaria-escritorios-de-advocacia

MZBL NA FOLHA | DASA ALTERA CARGO DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM EM MEIO A DISCUSSÃO SOBRE PISO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA FOLHA | DASA ALTERA CARGO DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM EM MEIO A DISCUSSÃO SOBRE PISO

Em meio ao debate sobre o novo piso salarial da enfermagem, a rede Dasa alterou a nomenclatura dos cargos de técnicos e auxiliares da categoria na carteira de trabalho, segundo o SinsaudeSP (sindicato que representa esses trabalhadores em São Paulo) e o Coren-SP (Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo), que receberam denúncias de funcionários da empresa. A mudança gerou insegurança em alguns desses profissionais, que dizem não saber se vão receber a nova remuneração.

Segundo o advogado Carlos Balaró, do escritório Marzagão Balaró, a mudança feita pela Dasa pode ferir a CLT. “Alterações de nomenclatura no contrato de trabalho podem ser feitas desde que sejam efetivamente a realidade. Eu não posso fazer isso como um subterfúgio para escapar do piso do profissional da enfermagem”, diz ele.

Confira: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/dasa-altera-cargo-de-tecnicos-de-enfermagem-em-meio-a-discussao-sobre-piso.shtml

LANÇAMENTO DO LIVRO – LGPD EM ANÁLISE – 01/12/2022, das 18h às 21h no L’Hotel Portobay 150 150 Marzagão Balaró

LANÇAMENTO DO LIVRO – LGPD EM ANÁLISE – 01/12/2022, das 18h às 21h no L’Hotel Portobay

Logo após a publicação da Lei nº 13.709/2018 e antes da sua entrada em vigor, o MZBL, preocupado com a adequação, sua e de seus clientes, às novas exigências legais, criou grupo de estudos para o público interno, e promoveu encontros semanais para exposição e debate de temas relacionados à proteção de dados pessoais.

A partir desses encontros e da pesquisa interna surgiu o projeto de transformar os estudos em obra coletiva, com a participação dos e das integrantes que manifestaram interesse e disponibilidade no aprofundamento de algumas temáticas e na transformação do material em ensaios que pudessem compor livro sobre proteção de dados pessoais.

O desafio de dialogar com o público além do jurídico, aceito gentilmente pelas autoras e autores cujos trabalhos engrandeceram a obra e deram vida à ambiciosa proposta, foi intensificado pela insipiência do tema no âmbito nacional e pela pouca, embora mais longeva, experiência internacional.

Nada disso, porém, esmoreceu nossas corajosas e corajosos estudiosos e estudiosas, que destemidamente enfrentaram as dificuldades do enfrentamento de matéria que exige inclusive interdisciplinaridade, o que resultou no belíssimo trabalho que agora apresentamos ao leitor e à leitora.

Optamos pela seleção de temas que poderiam ser considerados mais presentes no dia a dia do titular dos dados pessoais e dos agentes de tratamento:

• Noções gerais da Lei Geral de Proteção de Dados – Palmyrita Sammarco Junqueira
• O agente de tratamento de pequeno porte e o programa de conformidade – Ricardo Rodrigues Faria
• A Lei Geral de Proteção de Dados aplicada nas relações contratuais – Abigail Gomes
• A LGPD e as relações de consumo – Lições de propedêutica laborista e a LGPD – Ana Maria Maurício Franco
• A LGPD e as peculiaridades que permeiam o setor da saúde na coleta e tratamento de dados – Katia Bernal e Lidia Marzagão
• A LGPD e a proteção as crianças e adolescentes: reflexões necessárias sobre o artigo 14 da Lei –Daniela Rocegalli Rebelato
• A LGPD e a Lei de Acesso à Informação: incompatibilidade ou convergência? – Raphael de Matos Cardoso
• O custo de conformidade à LGPD como insumo para fins de apuração das contribuições para o PIS e COFINS – Lucas Lazzarini
• As sanções administrativas na LGPD e as expectativas advindas das atividades da ANPD. – Thais Ribeiro
• Os desafios da proteção de dados no Poder Judiciário – Maria Odete Duque Bertasi

Com o apanhado de grandes temas relacionados à proteção de dados pessoais relacionados no comentário desse post, fazemos o convite ao leitor e à leitora para que se juntem a nós no coquetel de lançamento desse estudo e conheçam as reflexões que nos motivaram a publicar a presente coletânea, com vivos agradecimentos a todos e todas que participaram deste projeto, em especial ao talentoso professor Flavio Unes, que gentilmente elaborou o generoso prefácio.

Link para o livro

CONTORNOS DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AO TERCEIRO SETOR 150 150 Marzagão Balaró

CONTORNOS DE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AO TERCEIRO SETOR

Parabenizamos o Dr. Lucas Lazzarini ( [email protected] ), integrante da Equipe de Direito Tributário do Marzagão e Balaró Advogados, pela defesa de sua dissertação de mestrado realizada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Em sua dissertação, com o tema Contornos de Aplicação da Imunidade Tributária ao Terceiro Setor, o Dr. Lucas Lazzarini examinou os limites jurídicos do Terceiro Setor e os linhas constitucionais e legais da imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos, visando contribuir com o clareamento dos limites e melhor identificação dos critérios de aplicação da imunidade tributária prevista no artigo 150, V, “c” da Constituição Federal. Realizou uma abordagem histórica e teórica do Terceiro Setor, com apresentação das questões jurídico-tributárias da imunidade tributária a partir da disposição constitucional, no conceito de finalidade lucrativa e os reflexos da exploração econômica, pelas instituições, de atividades estranhas às suas finalidades estatutárias.

A MULTIPARENTALIDADE E A SUCESSÃO LEGÍTIMA: QUESTÕES SOBRE A SUCESSÃO DO ASCENDENTE E O DIREITO CONCORRENCIAL DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO 150 150 Marzagão Balaró

A MULTIPARENTALIDADE E A SUCESSÃO LEGÍTIMA: QUESTÕES SOBRE A SUCESSÃO DO ASCENDENTE E O DIREITO CONCORRENCIAL DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO

Parabenizamos a Dra. Daniela Rocegali Rebelato ([email protected]) integrante da Equipe de Direito De Família e Sucessões do Marzagão e Balaró Advogados, pela defesa de sua dissertação de mestrado realizada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Em sua dissertação, com o tema A Multiparentalidade e a Sucessão Legítima: Questões sobre a sucessão do ascendente e o direito concorrencial do cônjuge e do companheiro, a Dra. Daniela Rocegali Rebelato realizou uma reflexão sobre as lacunas legislativas existentes em relação à sucessão nas famílias multiparentais a partir da análise e da compreensão dos aspectos relacionados à parentalidade, à multiparentalidade e aos diversos tipos de filiação. Em seu trabalho, a Dra. Daniela realizou um levantamento doutrinário, jurisprudencial e de direito comparado sobre o tema. Tratou, também, da divergência sobre a inclusão do companheiro como herdeiro necessário diante da decisão Supremo Tribunal Federal em deixar de tratar especificamente deste ponto. Destacou que a cumulação de heranças pelos descendentes com vínculos multiparentais levanta questões sobre interesse meramente patrimonial na investigação de paternidade, especialmente post mortem, o que esbarra no direito constitucional à herança. Ao final ressaltou que as lacunas existentes são paulatinamente preenchidas com o trabalho doutrinário e jurisprudencial, mas a inexistência de leis abre um leque de discussões e, consequentemente, insegurança jurídica.

CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE 150 150 Marzagão Balaró

CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE

O Dr. Raphael de Matos Cardoso ([email protected]), integrante da equipe de Direito Administrativo da Marzagão e Balaró Advogados, após a defesa de sua tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a publicou pela Editora Lumen Juris.

“O terceiro setor está presente na vida dos brasileiros desde a invasão das embarcações portuguesas e europeias no país e desempenha participação importante na garantia dos direitos sociais, com papel fundamental junto ao Estado na oferta de serviços para que os cidadãos usufruam desses direitos. Embora a sociedade civil organizada desenvolva suas atividades há séculos, sua relação formal com o poder público somente recebeu tratamento legal há poucas décadas e até os dias de hoje ainda não há estabilidade quanto ao regime jurídico desse relacionamento. Apenas em 2015 o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei nº. 9.637/98, que disciplina a qualificação de organização social e o contrato de gestão no âmbito da União (ADI 1923), modelo que foi replicado pelo Estado e pelo Município de São Paulo, respectivamente pela Lei Complementar nº. 846/1998 e pela Lei nº. 14.132/2006. Este livro é voltado ao interesse técnico e científico de conciliar a realidade que existe e não pode ser negada, a atuação pujante do terceiro setor por meio dos contratos de gestão, especialmente na área da saúde, às normas de direito público, tendo em conta as ferramentas já dispostas no próprio arranjo do direito administrativo, sem perder de vista as peculiaridades da natureza desse segmento (não estatal), que não pode ser ignorada, sob pena de deturpação do próprio interesse público. Esta obra tem a pretensão de contribuir para o avanço do tratamento dessa nova modalidade de contratação, notadamente porque o julgamento da ADI 1923 pelo Supremo Tribunal Federal foi um aval tardio e incompleto ao modelo propagado em 1998 pela Lei Federal nº. 9.637, cuja utilidade não progrediu muito além da dissipação da nuvem de inconstitucionalidade que rondava o contrato de gestão e era defendida por acalorados debates ideológicos.”