Direito Médico

Entenda: diferença entre “erro médico” e “serviços em saúde” 150 150 Marzagão Balaró

Entenda: diferença entre “erro médico” e “serviços em saúde”

  • A mudança de terminologia

No contexto da defesa dos profissionais de saúde, a terminologia usada pode influenciar diretamente o julgamento público e a reputação dos envolvidos. O termo “erro médico” era comumente utilizado em processos judiciais para descrever a análise da conduta de um profissional de saúde, verificando se houve responsabilidade civil e a necessidade de indenização por danos causados. No entanto, esse termo pressupunha a existência de um erro, gerando um pré-julgamento injusto aos profissionais envolvidos.

Com frequência, as condutas analisadas se mostram adequadas à boa prática, e a nomenclatura “erro médico” associava injustamente os nomes dos profissionais a equívocos, mesmo quando comprovada sua inocência. Para mitigar esse estigma, o Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC) e a Associação Médica Brasileira (AMB) solicitaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a mudança da terminologia para “serviços em saúde”, um termo mais neutro e imparcial.

  • Defesa legal em serviços de saúde

O direito médico é um ramo jurídico especializado nos processos de serviços em saúde e na relação médico-paciente. Ele fornece os elementos necessários para uma defesa eficaz de profissionais e instituições de saúde, considerando as nuances técnicas e legais específicas da área.

Situações comuns de defesa para profissionais de saúde

  • Questões judiciais relacionadas ao atendimento

Com o aumento do acesso à informação, os pacientes estão mais propensos a questionar as condutas dos profissionais de saúde, muitas vezes recorrendo ao Poder Judiciário. As situações mais comuns de necessidade de defesa jurídica incluem processos que questionam a qualidade do atendimento prestado.

  • Atuação do direito médico

O direito médico compreende profundamente a relação entre pacientes e profissionais de saúde, a rotina hospitalar e os procedimentos de serviços de saúde. Isso permite a elaboração de uma defesa qualificada e técnica, aumentando as chances de sucesso dos argumentos apresentados e, consequentemente, o convencimento do juiz.

Medidas preventivas para minimizar riscos legais

  • Comunicação e documentação

Para minimizar os riscos de processos judiciais, os profissionais de saúde devem focar em uma boa comunicação com os pacientes, garantindo que todas as informações sejam claras e completas. A correta documentação das condutas em prontuários organizados e bem anotados é essencial e frequentemente a base de uma boa defesa médica, caso necessário.

  • Consultoria jurídica

Adotar uma consultoria jurídica especializada em direito médico pode fornecer orientação adequada e preventiva, ajustando as práticas profissionais às exigências legais e diminuindo a probabilidade de litígios.

Impacto da defesa jurídica na carreira de profissionais de saúde

Embora não possamos citar casos específicos devido ao sigilo médico, é sabido que uma defesa jurídica adequada pode ser crucial para preservar a reputação e a carreira de médicos e instituições de saúde, evitando danos irreparáveis à imagem profissional.

*com informações de Fernanda Moura, especialista em Direito Médico do Marzagão e Balaró Advogados

MZBL no JOTA | Resolução do CFM que limita aborto legal extrapola competência do órgão e ameaça direito 150 150 Marzagão Balaró

MZBL no JOTA | Resolução do CFM que limita aborto legal extrapola competência do órgão e ameaça direito

Assistolia fetal é recomendada pela OMS para casos de aborto legal acima de 20 semanas. Procedimento é considerado seguro e utilizado há cerca de 30 anos

Por Mari Leal 04/05/2024 | 07:30

A permissão para que uma gravidez seja interrompida em casos de estupro e de risco de vida para mulher foi inserida no Código Penal Brasileiro em 1940. Ainda assim, mesmo que não sujeito a punição nesses casos, o aborto legal está sob ameaça no Brasil, especialmente as intervenções a partir de 22 semanas de gestação. O embate está posto desde o dia 3 de abril, após a publicação da Resolução 2.378 do Conselho Federal de Medicina (CFM) no Diário Oficial da União (DOU).

A normativa proíbe os médicos de realizarem a assistolia fetal “quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas nos casos de aborto previsto em lei, cujo feto seja oriundo de um estupro”. A premissa, segundo especialistas, impede o acesso à lei, além de expor as equipes médicas e pacientes.

A assistolia fetal é reconhecida e utilizada internacionalmente, recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para os casos de aborto legal acima de 20 semanas. O procedimento prevê a injeção de cloreto de potássio para interromper os batimentos cardíacos do feto, que depois é retirado da barriga da mulher com a garantia de que não haja sinais vitais.

Desde a publicação, o texto da resolução é alvo de críticas e repúdio por parte de profissionais e entidades representativas de classe. A disputa também tem se estabelecido na esfera judicial. Na última terça-feira (30/4), o Ministério Público Federal (MPF) apresentou recurso contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que restabeleceu os efeitos da normativa.

A norma foi restabelecida no dia anterior, após ter sido suspensa por força de uma liminar concedida pela Justiça Federal. O clima nos bastidores da classe é de tensão e receio, sobretudo pelas ameaças de perda de licença do exercício da profissão em caso de manutenção do procedimento. A cruzada contra profissionais que realizam o aborto legal no Brasil não é uma novidade, e vem sendo acentuada nos últimos anos.

Um bom exemplo é a investida contra médicas que trabalhavam no Hospital Maternidade Vila Nova Cachoeirinha, na zona norte de São Paulo, considerado uma referência em casos de aborto previstos por lei. Apesar de terem realizado procedimentos com autorização judicial, as profissionais foram denunciadas ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), acusadas de negligência e tortura. Elas podem ter os registros cassados. A interdição cautelar de duas profissionais chegou a ser aprovada por unanimidade pelo Cremesp. Outros casos ainda serão analisados.

O caso ganhou repercussão nesta semana após ser divulgado pela Folha. Inicialmente o Cremesp soltou uma nota dizendo que “está apurando os fatos que se encontram em sigilo nos termos da lei”, mas afirmou lamentar que “informações que não correspondem à realidade sejam veiculadas na sociedade.” Em seguida, divulgou outro comunicado afirmando que “respeita o direito da mulher ao aborto legal”, mas que “qualquer denúncia que envolva danos a fetos viáveis deve ser objeto de rigorosa investigação”.

O serviço de aborto legal no Hospital Maternidade Vila Nova Cachoeirinha foi suspenso no final do ano passado pela prefeitura de São Paulo, sob o argumento de denúncias de irregularidades nos procedimentos. No entanto, informação obtida pela Agência Pública via Lei de Acesso à Informação (LAI), divulgada em 1/05, mostrou não ter sido registrada junto à secretaria municipal de Saúde nenhuma denúncia de aborto ilegal na unidade. Logo, a intervenção ocorreu sem que houvesse motivo real para as suspeitas.

Crianças e adolescentes são as mais afetadas por proibição da assistolia fetal

“O Conselho deveria estar preocupado em garantir à população a boa prática da medicina e que os princípios éticos fossem cumpridos. Entretanto, quanto solta uma resolução do tipo normativa, que orienta o que o médico pode ou não pode fazer do ponto de vista da prática, dos aspectos técnicos, ele está invadindo um espaço que não é o dele”, expõe Ana Maria Costa, diretora do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes).

Costa explica que a limitação pretendida pelo CFM impacta principalmente a garantia do direito a crianças e adolescentes (10-14 anos), mulheres pobres, pretas e moradoras da zona rural, perfis que representam cerca de 50% dos procedimentos tardios realizados nas unidades de saúde.

“A lei não impõe limite de tempo. Esse limite vai depender da oportunidade das mulheres descobrirem a gravidez. Se elas descobrem precocemente, certamente vão fazer precocemente. A questão é que quando essas mulheres descobrem a gravidez fruto da violência, têm dificuldade de acessar o serviço. Até que tudo se processe e ela chegue a acessar o procedimento, normalmente já se passaram 18, 20 semanas. Quando se limita a idade gestacional você está, de novo, sujeitando as mulheres à violência e retirando direitos”, chama atenção Costa.

O Cebes foi uma das entidades signatárias de um pedido de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à resolução do CFM, apresentada no dia 5 de abril. No documento, as entidades, dentre as quais também se destacam a Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), a RedeUnida e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), argumentaram que, menos de 48h após a publicação da resolução, o veto ao aborto legal já afetava o atendimento a meninas estupradas.

A esse pedido somou-se uma ação civil pública ajuizada pelo MPF do dia 8/4. Na ação, o MPF pedia a nulidade da resolução do órgão que, “a pretexto de regulamentar ato médico, inviabilizava a realização de aborto em meninas e mulheres vítimas de violência sexual, em casos de estágio avançado de gravidez”.

Resolução que proíbe assistolia fetal confunde conceitos médicos 

Coordenador da Rede Médicos pelo Direito de Decidir (Global Doctors for Choices) no Brasil, o ginecologista e obstetra Cristião Rosas avalia que a resolução do CFM apresenta inconsistências que deveriam apontar para a anulação da normativa.

As ilegalidades, segundo lista, iniciam no embaralhamento dos conceitos básicos de aborto espontâneo e aborto induzido, passando pelo uso equivocado da justificativa dos direitos humanos, sexuais e reprodutivos, avançando, por fim, para o impedimento de uma conduta ética dos profissionais que realizam o aborto legal previsto pelo Código Penal brasileiro.

“A normativa usa o raciocínio de aborto espontâneo, que é aquele que estabelece limite e viabilidade fetal, conforme conceituado pela Organização Mundial da Saúde [OMS] no Código Internacional de Doenças [CID]. O que se esquece é que, quando falamos em aborto legal, falamos em aborto induzido, que é também um conceito médico. E o conceito médico diz que é a interrupção artificial da gravidez. É a extração do feto ou de um embrião de uma gestação em desenvolvimento, independente da duração da gravidez, intencionalmente, por meios medicamentosos ou cirúrgicos, e que não tenha a intenção de resultado nascido vivo”, esclarece Rosas.

“No mundo inteiro, aborto legal não é parto prematuro, não é perda gestacional espontânea. Aborto é terminar com a gestação com o intuito de morte fetal”, pondera.

O médico também critica as considerações elencadas pela Resolução. Das 12 sequenciadas, nenhuma tem como assunto central a assistolia fetal, procedimento que proíbe. Nem aborda seus usos, riscos e outras implicações.

“Os considerandos partem de um conceito também equivocado dos direitos humanos. Toma casos clínicos levados às cortes internacionais por descumprimento dos direitos humanos nos países em relação aos direitos das mulheres e das meninas que estavam grávidas e impedidas de acessarem o direito ao aborto legal. Aqueles direitos que eles tratam não são direitos do feto, e sim das mulheres que tem o permissivo legal para interromper a gravidez. A própria Corte Interamericana de Direitos já esclareceu que essa proteção à vida não ultrapassa a proteção à vida da mulher”, diz Rosas.

“É importante destacar que qualquer procedimento ou ato que provoque a morte do feto no útero é aborto. Não é prematuro, não é homicídio, não é infanticídio. A Resolução proíbe um procedimento médico reconhecido e aprovado cientificamente, utilizado há pelo menos 30 anos, seguro, que facilita o procedimento, dá tranquilidade para a equipe trabalhar e garante o cuidado com a mulher.”

Os limites da competência

Procurado pela reportagem, o Conselho Federal de Medicina não se manifestou sobre as críticas.

JOTA também fez contato com Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo). A entidade chegou a publicar uma nota oficial contrária a resolução no dia 5/4. O conteúdo, porém, foi retirado do site da instituição posteriormente.

Questionada pela reportagem, a assessoria de imprensa informou que a decisão ocorreu por orientação da presidente, segundo a qual o assunto seria tratado diretamente com algumas fontes da Febrasgo. Apesar do pedido, nenhum porta-voz foi indicado para esta reportagem.

CFM extrapola competência ao restringir acesso a uma lei ordinária

Parte dos embates jurídicos estabelecidos e dos argumentos contrários à resolução do CFM tem como elementos centrais a competência e legitimidade do Conselho Federal para tal proibição. Pode uma norma infralegal imposta por um conselho de classe limitar ou impedir um direito previsto no Código Penal?

Para Pedro Henrique Duarte, advogado criminalista, especialista em Direito Público e Responsabilidade Médica, a resolução, além de extrapolar as próprias competências previstas pela Lei 3.268, em vigor no Brasil desde 1957 — dispõe sobre a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina —, o CFM assume postura de “evidente usurpação”, já que a norma “contrapõe o Código Penal, que é uma lei ordinária, hierarquicamente superior à resolução”.

Duarte observa ainda que o Brasil adota lógica semelhante à Pirâmide de Hans Kelsen, sob a qual as normas de menor grau obedecem às de maior grau. Neste caso, uma resolução do tipo está hierarquicamente abaixo da Constituição Federal, dos Códigos Penal e Civil, por exemplo.

“Em decorrência dessa regra, que é apresentada ao estudante de Direito no primeiro semestre de faculdade, é possível compreender que as resoluções não podem, e nem devem, sobrepor-se às leis ordinárias, como é o caso do Código Penal. Ainda que o CFM se arvore a ampliar inadvertidamente a sua competência, sob o pretexto de estar cuidando da ética médica, a regulação da conduta vedada na mencionada resolução não é de sua competência, cabendo ao Congresso tal mister”, enfatiza Duarte.

Entendimento semelhante é compartilhado por Marinella Afonso de Almeida, advogada especialista em Direito Médico. “Atos administrativos não podem restringir direitos previstos na lei, tampouco criar proibição não prevista em lei, sob pena de invasão de competência legislativa e abuso do poder regulamentador. A lei que rege o CFM, assim como a lei do ato médico, não outorgaram ao CFM a competência para criar restrição ao aborto em caso de estupro, de modo que o Conselho não tem competência para criar, por meio de resolução, proibição não prevista em lei”.

Fonte: JOTA

MZBL NO G1 | MÉDICO CONDENADO POR ABUSAR DE PACIENTES CONTINUA EXERCENDO PROFISSÃO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO G1 | MÉDICO CONDENADO POR ABUSAR DE PACIENTES CONTINUA EXERCENDO PROFISSÃO

Uma enfermeira de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, denunciou o médico Rogério Pedreiro, de 60 anos, por importunação sexual. Ela contou que estava em uma sala de ultrassom, sentada na cadeira, quando o acusado se aproximou por trás, passou a mão em seus seios por dentro da roupa e beijou seu pescoço.

Em depoimento à Polícia Civil no início de março, a vítima disse que pediu para que o médico se afastasse e falou que iria denunciá-lo, mas o homem teria balançado os ombros em tom de deboche.

O g1 tentou contato com Rogério Pedreiro, com a defesa dele e com pessoas ligadas a ele, mas não obteve retorno.

Marinella Afonso de Almeida, advogada especialista em direito médico, explica que “processos em tramitação nos Conselhos Regional e Federal de Medicina são sigilosos, e que toda condenação com pena de cassação passa por processos rígidos que envolvem sindicância, seguido de um processo ético profissional”.

Fonte: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2024/04/05/medico-condenado-por-abusar-de-pacientes-continua-exercendo-profissao-e-e-acusado-de-assediar-colega-de-trabalho-em-sp.ghtml

MZBL NA CONJUR | HOSPITAL NÃO PODE RECUSAR PROCEDIMENTO POR OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | HOSPITAL NÃO PODE RECUSAR PROCEDIMENTO POR OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA

O Hospital São Camilo, de São Paulo, recentemente se negou a implantar em uma paciente um dispositivo intrauterino (DIU), usado como método contraceptivo. Essa é uma diretriz do hospital, ligada aos valores religiosos da instituição, que é confessional católica.

Para Marinella Afonso de Almeida, sócia do escritório Marzagão e Balaró Advogados e especialista em Direito Médico, “um hospital privado não é um indivíduo, mas, sim, um prestador de serviço de saúde que deve assegurar o direito social a que se propõe” — afinal, “a saúde é direito de natureza social”.

Por isso, se a negativa é “baseada na institucionalização de um direito individual, pautado em crença religiosa”, tal conduta confronta “de forma direta a autonomia profissional do médico que atua em suas dependências”.

Segundo ela, a diretriz institucional que impede os médicos de fazer procedimentos contraceptivos por motivos religiosos pode configurar infração ao artigo 47 do Código de Ética Médica.

Esse dispositivo proíbe o médico de usar sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, “que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jan-24/hospital-nao-tem-direito-a-recusar-procedimento-por-objecao-de-consciencia/

LEI AMPLIA DIREITO DAS MULHERES DE CONTAREM COM ACOMPANHANTE EM CONSULTAS 150 150 Marzagão Balaró

LEI AMPLIA DIREITO DAS MULHERES DE CONTAREM COM ACOMPANHANTE EM CONSULTAS

A Lei 14.737/2023, publicada (29/11) no Diário Oficial da União, amplia o direito das mulheres contarem com a presença de um acompanhante, maior de idade, durante consultas médicas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas e privadas de saúde.

Segundo a nova norma, que altera a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990), não é preciso avisar previamente os estabelecimentos. Já em casos de procedimento com sedação, em que a mulher não aponte um acompanhante, a unidade de saúde será responsável por indicar uma pessoa para estar presente durante o atendimento. A renúncia do direito deverá ainda ser assinada pela paciente, com um mínimo de 24 horas de antecedência.

Ainda de acordo com a nova legislação, as mulheres também devem ser informadas sobre esse direito tanto nas consultas que antecedam procedimentos com sedação, quanto por meio de avisos fixados nas dependências dos estabelecimentos de saúde.

O direito de acompanhamento da mulher só poderá ser sobreposto nos casos de urgência e emergência, pela defesa da saúde e da vida. Isso só poderá acontecer quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento.

Marinella Afonso de Almeida, especialista em Direito Médico do Marzagão e Balaró Advogados, destaca que a nova lei amplia o direito já assegurado anteriormente às mulheres gestantes, parturientes e em puerpério, e a idosos e menores de 18 anos, conforme legislações específicas. “O acompanhamento será permitido para todas as mulheres, desde consultas, exames, assim como procedimentos, ressalvada a restrição existente para leitos de UTI e situações de emergência”, explica a especialista.

MZBL NA CONJUR | MESMO SEM PERMITIR VENDA DE PLASMA SANGUÍNEO, PEC GERA RECEIO SOBRE LEI FUTURA 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | MESMO SEM PERMITIR VENDA DE PLASMA SANGUÍNEO, PEC GERA RECEIO SOBRE LEI FUTURA

A PEC do Plasma, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na última semana, gerou receio do governo federal quanto à possibilidade de comercialização da parte líquida do sangue humano. No entanto, especialistas em Direito Médico consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmam que esse receio é precoce, uma vez que o texto aprovado não permite de forma expressa a venda de plasma.

Segundo a PEC, uma lei específica deve regular a coleta e o processamento de plasma humano tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada, desde que o objetivo seja desenvolver novas tecnologias e produzir biofármacos (medicamenetos biológicos) destinados ao SUS.

Atualmente, a gestão de material sanguíneo é feita de forma exclusiva pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), estatal vinculada ao Ministério da Saúde. O parágrafo 4º do artigo 199 da Constituição proíbe a comercialização.

De acordo com a advogada Marinella Afonso de Almeida, a PEC não afeta essa proibição: “Não há na proposta original nenhuma permissão para que haja a remuneração dos doadores de sangue”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-10/mesmo-permitir-venda-plasma-sanguineo-pec-gera-receio

CFM DEFINE NOVOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO E PUBLICIDADE MÉDICA 150 150 Marzagão Balaró

CFM DEFINE NOVOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO E PUBLICIDADE MÉDICA

Publicações em redes sociais passam a ser permitidas desde que respeitados critérios éticos. Para Fernanda Moura, especialista em Direito Médico e Hospitalar e sócia do Marzagão e Balaró Advogados, a resolução visa regulamentar uma prática que já ocorria

O Conselho Federal de Medicina (CFM) implementou recentemente mudanças significativas nas diretrizes da publicidade médica, estabelecendo sinalizando um marco importante para a promoção e a comunicação dos médicos no meio digital. Essas mudanças visam adaptar as normas à realidade contemporânea das redes sociais e da medicina – ambas, em constante evolução.

“A nova resolução traz uma atualização esperada das normas de publicidade médica em redes sociais, considerando que, desde a última edição das regras, houve muitas evoluções no meio virtual”, explicou Fernanda Moura, especialista em Direito Médico e Hospitalar e sócia do escritório Marzagão e Balaró Advogados.

As alterações permitem que médicos publicitem seus serviços e equipamentos disponíveis em clínicas, respeitando rigorosos critérios éticos. Além disso, agora é possível utilizar imagens de pacientes, desde que com fins educativos. O CFM destaca que essa atualização visa garantir aos médicos o direito de informar à população sobre a amplitude de seus serviços, mantendo, ao mesmo tempo, a medicina como uma atividade essencial.

“A atualização do CFM representa um entendimento de que os médicos são profissionais comparáveis a outros e que podem promover seus serviços sem comprometer a ética profissional”, enfatizou Moura. Ela ressalta que essa modernização das regras é positiva, reconhecendo a realidade de muitos médicos que utilizam as redes sociais para compartilhar aspectos profissionais e pessoais, humanizando o profissional e facilitando a conexão com o público.

Entretanto, a especialista alerta que, apesar das novas permissões, várias restrições ainda permanecem. Ela enfatiza a importância dos médicos em estudarem as novas diretrizes e manterem o foco no princípio fundamental de “que a atividade médica nunca deve ser anunciada como capaz de garantir resultados”.

Uso de Imagens

Quanto ao uso de imagens de pacientes, as novas regras estabelecem critérios rigorosos. Elas devem ser usadas apenas para fins educativos, relacionadas à especialidade do médico, e acompanhadas por textos pedagógicos contendo informações terapêuticas e fatores que podem influenciar os resultados. Manipulação ou aprimoramento de imagens é estritamente proibido, assim como a identificação do paciente. Demonstrativos de ‘antes e depois’, incluindo resultados satisfatórios e insatisfatórios e possíveis complicações, são requisitos necessários.

A resolução permite ainda a captação de imagens por terceiros exclusivamente para partos. Imagens de bancos de fotos requerem atribuição de origem e respeito às regras de direitos autorais. Quando as fotografias provêm dos arquivos do médico ou da clínica é imprescindível obter autorização do paciente e garantir o anonimato.

Formação e Especialidades

A resolução detalha também como os médicos devem divulgar suas qualificações. Aqueles com pós-graduação lato sensu podem anunciar seus cursos em forma de currículo, indicando claramente que não são especialistas. Profissionais com residência médica registrada ou aprovados em exames de sociedades de especialidade podem se declarar como especialistas, fornecendo o número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). O RQE deve ser destacado para especialistas, e todas essas informações devem ser visíveis nas redes sociais mantidas pelos médicos.

Consultório e equipamentos

A resolução também autoriza os médicos a mostrar detalhes de seus ambientes de trabalho, equipes e resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, com a condição de que os pacientes não sejam identificados. As postagens não devem ser desrespeitosas ou sensacionalistas.

Os médicos estão autorizados a anunciar aparelhos e recursos tecnológicos de suas clínicas, desde que aprovados pela Anvisa e autorizados pelo CFM. Podem informar os valores das consultas, métodos de pagamento e oferecer descontos em campanhas promocionais, exceto promoções de vendas casadas, premiações e outros mecanismos não alinhados com o objetivo principal da medicina.

Publicidade e Cursos

Os médicos podem organizar e anunciar cursos e grupos de trabalho educativos para leigos, porém, não podem realizar consultas em grupo ou compartilhar informações que levem a diagnósticos, procedimentos ou prognósticos. Cursos, consultorias e grupos de trabalho para médicos registrados também são permitidos, com possibilidade de participação de estudantes de medicina, desde que respeitem as normas do grupo.

Os médicos também podem promover órteses, próteses, medicamentos, insumos e outros produtos, descrevendo suas características e propriedades. No entanto, é estritamente proibido anunciar marcas comerciais e fabricantes. Os médicos também estão autorizados a participar de campanhas publicitárias de instituições e planos de saúde onde atuam ou prestam serviços.

Proibições e Responsabilidades

Ainda há uma série de restrições significativas. Os médicos não especialistas não podem afirmar que tratam sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas e não podem atribuir capacidade privilegiada a aparelhos ou técnicas, nem divulgar equipamentos ou medicamentos não registrados pela Anvisa. Publicidade enganosa e propaganda de medicamentos, insumos médicos, equipamentos e alimentos são estritamente proibidos.

Além disso, os médicos têm responsabilidade sobre o que é postado em suas redes sociais, devendo ser éticos e respeitosos, evitando publicações sensacionalistas ou de concorrência desleal. Selfies, anteriormente proibidas, são agora permitidas sob certas condições. E médicos podem repostar publicações de pacientes ou terceiros, desde que estejam em conformidade com as regras de publicidade médica.

MZBL NO POLO MÉDICO | A IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E A IDONEIDADE DO SISTEMA DE TRANSPLANTES DO BRASIL 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO POLO MÉDICO | A IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E A IDONEIDADE DO SISTEMA DE TRANSPLANTES DO BRASIL

Por Marinella Afonso de Almeida*

Conforme dados do Registro Brasileiro de Transplante, disponibilizado pela Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO), há perspectiva que em 2023 os números de doações e transplantes voltem a apresentar uma crescente, tal como ocorria em período anterior à pandemia da COVID-19.

De fato, apesar do Brasil possuir um eficaz sistema público de transplantes de tecidos e órgãos, com números expressivos, a doação e alocação de órgãos é um processo trabalhoso e técnico que depende, ainda, da confiança da população. Esta é a razão de, recorrentemente, serem veiculadas campanhas de conscientização.

Ocorre, contudo, que quando uma figura pública necessita de um transplante de órgão, como ocorrido com o apresentador Fausto Silva que, pouco tempo após sua inclusão na lista de espera, por cumprir critérios técnicos precisos de priorização, foi beneficiado com um transplante cardíaco, o assunto repercute em algumas mídias sociais com viés sensacionalista. Este tipo de abordagem coloca em dúvida a lisura das filas de espera, o que acaba por dessensibilizar algumas pessoas, gerando desconfiança, desinformação e verdadeiro desserviço sobre a importância da doação de órgão e idoneidade do sistema brasileiro de transplantes.

No Brasil, o órgão responsável pela coordenação de transplantes no SUS é o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), cujo órgão administrativo e gerencial é a Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO). Ela conta com o auxílio de Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos estaduais, além de centrais regionais, cobrindo praticamente todo o território nacional.

A fila para transplantes no SUS, para cada órgão ou tecido, é única, e o atendimento não é exclusivamente por ordem de inclusão na fila, mas também por critérios técnicos de compatibilidade, urgência e, ainda, critérios geográficos específicos para cada órgão, de acordo com normas específicas do Ministério da Saúde.

No Estado de São Paulo, a Central de Transplantes é o setor da Secretaria de Saúde do Estado responsável pelo recebimento das inscrições dos pacientes candidatos ao transplante (receptores) e das informações sobre os doadores. O banco de dados do sistema informatizado da Central de Transplantes se denomina Cadastro Técnico Único.

Confirmada a indicação do transplante, a equipe transplantadora inscreve o receptor junto à Central de Transplantes. Essa inscrição gera automaticamente um número de registro denominado Registro Geral da Central de Transplantes (RGCT), por meio do qual o paciente passa a ser identificado no Cadastro Técnico.

A priorização é a situação em que o receptor é colocado como preferencial na lista devido a gravidade do quadro clínico em que se encontra. Essa priorização segue critérios bem estabelecidos e predeterminados pelo Ministério da Saúde, devendo ser pautada em documentos comprobatórios da gravidade do quadro.

Em relação ao transplante de coração, no Estado de São Paulo existe apenas a fila única. Os pacientes são listados por ordem cronológica e tipo sanguíneo. Quando do surgimento de um coração, os pacientes são selecionados automaticamente por programa de computador, sem nenhuma possibilidade de interferência de seus operadores.

A distribuição é de responsabilidade exclusiva da Central de Transplantes e obedece a critérios preestabelecidos e leva em consideração: a) características específicas do doador, b) compatibilidade de grupo sanguíneo e de peso entre paciente e doador e c) critérios de priorização do receptor, entre outros. Assim, após a análise conjunta de todos os critérios envolvidos no processo de seleção de receptores, a classificação final dos candidatos compatíveis a receberem o coração deste doador se dará por tempo de espera.

No contexto do transplante cardíaco do apresentador Fausto Silva, a conscientização sobre a tecnicidade do sistema de transplante e impossibilidade de ingerência externa à lista de espera deve ser bem difundida, de modo a possibilitar que a população confie e tenha a segurança necessária, no intuito de possibilitar o aumento das doações e, proporcionalmente, do número de transplantes que, muitas vezes, é a única alternativa terapêutica dos pacientes inscritos nas listas de espera.

*Marinella Afonso de Almeida, é advogada, especialista em Direito Médico pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra. Atua no Terceiro Setor por meio de mantenedoras de hospitais públicos. É sócia da área de Direito Médico e Responsabilidade Civil, do Marzagão e Balaró Advogados

Fonte: https://blogpolomedico.com.br/artigo-a-importancia-da-doacao-de-orgaos-e-a-idoneidade-do-sistema-brasileiro-de-transplantes/

MZBL NA CONJUR | PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO

Por Luciana Abenante, advogada especialista da área de Direito Médico do Marzagão e Balaró Advogados

O crescimento da judicialização da saúde visto em todos os tribunais do país foi severamente agravado pela Covid-19. Significativa parte das ações de conhecimento tem por objeto a investigação de conduta culposa de médicos e de estabelecimentos de saúde no tratamento dos pacientes, seja por imprudência, negligência ou imperícia.

Ocorre que muitos pacientes autores de ações indenizatórias, em momento anterior à propositura da demanda, principalmente em razão da onerosidade, deixam de submeter o prontuário médico à análise de um assistente técnico para análise de uma suposta existência de conduta culposa do profissional médico em seu tratamento.

O que culmina, na maioria das vezes, na distribuição de verdadeiras aventuras jurídicas que abarrotam demasiadamente o Judiciário. Diante dessa realidade, e visando evitar tal sobrecarga, é recomendável que as partes utilizem outros meios para a obtenção do necessário embasamento técnico mais robusto para ingresso de eventual demanda de conhecimento ou até mesmo como meio eficaz de resolução de conflitos. Sendo o instituto da ação de produção antecipada de provas uma dessas hipóteses.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a produção antecipada de provas ganhou nova forma jurídica e tornou-se uma importante estratégia alternativa para questões técnicas imprecisas ou litígios com desfechos duvidosos. O instituto, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), era vinculado à necessidade de urgência, sendo utilizado por meio de procedimento cautelar apenas em situações de urgência.

Atualmente, com a edição dos artigos 381 a 383 do CPC/2015, o instituto perdeu o caráter de urgência e se apresenta como processo autônomo, se tornando uma efetiva medida estratégica para a aferição da existência de verdadeiro direito material e consequente certeza quanto à pertinência do ingresso de demandas bem-sucedidas, ou até mesmo para a autocomposição.

De forma que, quando houver (1) “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação” (artigo 381, inciso I, do CPC/2015); (2) “prova a ser produzida suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (artigo 381, inciso II, do CPC/2015); ou (3) “prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (artigo 381, inciso III, do CPC), pode a parte requerer por meio de medida judicial a produção antecipada da prova.

O escopo do instituto é apenas viabilizar a produção da prova, e, segundo ensinamento de José Miguel Garcia Medina, não comporta valoração ou formação de convencimento. Sendo que o seu procedimento é preciso e a sentença homologatória garante os elementos produzidos como prova judicial.

Portanto, referida medida autoriza a análise da prova no bojo de ação autônoma, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório, conforme disposto no artigo 7º do CPC.

Neste contexto, a produção antecipada de provas serve como instrumento primordial para a certificação de fatos controversos ou onde seus efeitos não podem ser efetivo e antecipadamente estimados. Permitindo, assim, ao postulante saber se o direito a ser pleiteado em ação autônoma e consequentes riscos reais do seu ajuizamento.

Em 2021, o CNJ apresentou dados da pesquisa “Judicialização e Sociedade: Ações para Acesso à Saúde Pública de Qualidade” (1). Segundo o levantamento, a cada ano aumenta o número de casos na Justiça referentes à área de saúde, ultrapassando 2,5 milhões de processos entre os anos de 2015 e 2020. A mesma pesquisa demonstra que a grande parte dos processos relacionados à saúde estão concentrados nos Tribunais de Justiça estaduais.

A despeito de os pontos centrais da judicialização da saúde estarem relacionados à discussão quanto ao dever do Estado em fornecer medicamentos — e voltados aos planos de saúde quanto à negativa de tratamento —, é certo que há um percentual significativo de ações em que se discute possível erro médico relacionado aos profissionais durante o tratamento dispensado ao paciente.

O período de pandemia contribuiu para o aumento de processos indenizatórios fundamentados na responsabilidade civil dos hospitais, médicos e ambulatórios, os quais, diante da crise no sistema de saúde público e privado, ficaram ainda mais vulneráveis a serem demandados judicialmente. Ocorre que referidas ações fundamentadas na responsabilidade civil dos referidos profissionais sem embasamento técnico resultam em aventuras jurídicas que sobrecarregam o Poder Judiciário com demandas fadadas à improcedência na medida em que nem todo resultado adverso ou indesejado de um tratamento ou procedimento cirúrgico caracteriza má-prática profissional.

Muitas vezes, referidas ações são distribuídas por total falta de conhecimento técnico do paciente, em razão da estreita relação médico-paciente durante a consulta, da omissão do próprio médico na completa elucidação ao paciente dos procedimentos e resultados obtidos, além de inúmeras outras causas que levam ao descontentamento do postulante.

Sabe-se, por exemplo, que em ações fundadas em responsabilidade civil por erro médico, dada a complexibilidade técnica da matéria discutida, é primordial a realização de perícia técnica especializada por um profissional médico indicado pelo juiz.

Ocorre que o trâmite da ação indenizatória, onde a produção da prova pericial é realizada na fase instrutória do processo de conhecimento, é moroso, além de medida arriscada caso o paciente não tenha convicção técnica da efetiva ocorrência de erro médico, ainda mais se não for hipossuficiente e não litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Neste contexto, o uso estratégico do instituto da produção antecipada de provas permite ao paciente, antes do ajuizamento da ação indenizatória, requerer a realização de prova pericial no intuito de ter material probatório robusto, o que representa vantagem ao litigante.

Por meio deste procedimento antecedente, o paciente poderá requerer a realização de provas, mas, em se tratando de deslinde de questão técnica médica, é cogente a necessidade de realização de perícia médica para que o perito indicado pelo magistrado possa avaliar o paciente (perícia direta) e/ou prontuário médico-hospitalar (perícia indireta) e emitir um laudo pericial sobre a questão técnica controversa.

E, caso a prova produzida antecipadamente revele um cenário desfavorável ao paciente, a tendência é que ele desista do ajuizamento da demanda, o que evita a distribuição de demandas infundadas no Poder Judiciário. Ademais, neste cenário — resultado desfavorável da prova produzida — não haverá condenação do paciente às verbas de sucumbência, o que torna o procedimento menos oneroso ao postulante.

Além disso, da mesma maneira que uma prova favorável ao paciente pode incentivar o ajuizamento de posterior ação indenizatória, poderá, da mesma forma, servir de barganha para a composição amigável entre as partes, já que o médico ou estabelecimento de saúde, tendo ciência do resultado da perícia, pode se empenhar em firmar acordo para evitar o ajuizamento de ação indenizatória, o que, auxilia sobremaneira a desafogar o Poder Judiciário.

Como se vê, a ação de produção antecipada de prova, nos termos no CPC/2015, apresenta-se como ferramenta útil e estratégica para que os pacientes apurem, antecipadamente e sem custos, os fatos e verifiquem a ocorrência, ou não, de conduta culposa dos profissionais médicos e/ou estabelecimento de saúde, sendo possível a apuração de vulnerabilidades existentes na questão técnica, e consequente expectativa de direito, que, a priori, não eram por eles observadas.

No mais, por meio da utilização do instituto, impede-se o aumento de lides indenizatórias temerárias, amparadas no incompleto conhecimento acerca dos fatos e direito em discussão, minorando a judicialização das respectivas demandas e evitando a sobrecarga do Poder Judiciário.

Ainda, a ferramenta se mostra como meio eficaz de resolução de conflitos por possibilitar a autocomposição, sendo cogente que a sua utilização seja encorajada e torne-se crescente perante o Poder Judiciário.

(1) Disponível em
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/judicializacao-e-sociedade-projeto-nacional-slide-dr-gebran-docpdf-23-09.pdf

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-18/luciana-abenante-producao-antecipada-provas-autocomposicao