MZBL NO VALOR ECONÔMICO | ADVOGADOS SE DIVIDEM QUANTO AO FORMATO CERTO PARA A DESESTATIZAÇÃO
Especialistas em direito público e regulatório não têm uma resposta unânime sobre o formato correto para o processo de privatização da Sabesp: se pode por meio de projeto de lei, como defende o governo de São Paulo, ou deve, obrigatoriamente, ocorrer por proposta de emenda à Constituição (PEC), como querem os partidos de oposição.
Essa discussão existe em razão de um dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo. Trata-se do parágrafo 2ª do artigo 216. Consta que “o Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário”.
A oposição interpreta que o serviço de saneamento tem que ser prestado por uma concessionária sob o controle acionário do Estado. Com a desestatização da Sabesp, o Estado perderia o controle, contrariando o que diz Constituição. Por esse motivo, então, a necessidade de PEC.
Já para o governo do Estado, o dispositivo não é tão amplo. A interpretação é a de que somente se o serviço for prestado por uma concessionária, o Estado tem que assegurar todas as condições ali previstas.
Raphael de Matos Cardoso, do Marzagão e Balaró Advogados, afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência pela necessidade de autorização legislativa e licitação, sem a obrigatoriedade de PEC.
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