MZBL NO MONITOR DO MERCADO | Seu empregador pode te rastrear? Especialistas avaliam decisão do TST 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO MONITOR DO MERCADO | Seu empregador pode te rastrear? Especialistas avaliam decisão do TST

Por Redação – 24/05/2024

Por maioria de votos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitiu o Santander utilizasse a localização do celular pessoal de seu bancário para comprar sua jornada de trabalho.

O banco afirmava que o empregado não fazia as horas extras alegadas, por não se encontrar na agência nos horários mencionados.

O juiz pediu a identificação (MEI) e o número do telefone ao empregado para localizar se ele estava ou não nas dependências do banco.

Em sua decisão, o TST concluiu que a prova “é adequada, necessária e proporcional” e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal.

Violação de privacidade?

Na avaliação de Daniela de Fátima Misiti Nishimoto, sócia da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, a confiabilidade da geolocalização é frágil. “A geolocalização, além de esbarrar no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei de Proteção de Dados (nº 13.709/2018)”, que garantem a inviolabilidade da intimidade e dos dados pessoais, “é muito frágil por trazer insegurança quanto à sua finalidade”, afirma.

Ronan Leal Caldeira, head trabalhista no GVM Advogados, concorda e acrescenta que o uso da prova digital de geolocalização por vezes apresenta pouca utilidade.

Daniela exemplifica: “Só porque a operadora informou que no horário que seria do intervalo o celular estava no endereço do trabalho, quer dizer que o empregado estava trabalhando? E no caso do empregado que, após sua jornada contratual, vai embora, mas esquece o celular no local de trabalho, quer dizer que ele ficou trabalhando após o expediente?”.

Filtro pode evitar violação à intimidade

Caldeira admite que, apesar das preocupações com a privacidade, a geolocalização pode ser usada e benéfica para todas as partes:

“Com ela o empregado pode demonstrar que se encontrava no local de trabalho no horário alegado – e o empregador pode provar o contrário. Uma forma de não violar o direito à intimidade e à privacidade seria o uso de filtro de pesquisa para apresentar apenas os horários e dias em que a pessoa se encontrava no local de trabalho”, afirma o especialista.

Rafael Felisbino, advogado da área trabalhista do Peixoto & Cury Advogados, destaca que o processo do trabalho, assim como o processo penal, tem como princípio a busca da verdade real.

“E nada mais real e atual do que a utilização das ferramentas digitais para alcançar esse fim. Qualquer pessoa, hoje, possui um celular ligado 24h por dia. E nada mais fidedigno e preciso que se utilizar da geolocalização, para fins processuais”.

Fonte: Monitor do Mercado

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