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STF autoriza contratação de advogados sem licitação por entes públicos 150 150 Marzagão Balaró

STF autoriza contratação de advogados sem licitação por entes públicos

O STF decidiu que entes públicos podem contratar advogados sem a necessidade de licitação, desde que o contratado apresente notória especialização e o serviço não possa ser executado por servidores públicos. A decisão também estabelece que a contratação deve seguir um processo administrativo formal e ter valor compatível com o mercado. A medida foi apoiada pela maioria dos ministros, que acompanharam o relator, ministro Dias Toffoli, ao definir que, para caracterizar improbidade administrativa, é necessário o dolo.

Para o advogado Raphael de Matos Cardoso, doutor em Direito Administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, “a decisão do STF vai além da discussão sobre a contratação de serviços advocatícios”. “Ela esclarece que, para a contratação direta por inexigibilidade de licitação, além dos requisitos já estabelecidos, a administração pública deve observar a adequação do serviço prestado, a responsabilidade profissional do contratado e a compatibilidade do valor cobrado com o mercado. Ou seja, a escolha do advogado deve ser baseada em critérios técnicos e justificados em cada caso. Além disso, a decisão reafirma que a improbidade administrativa só pode ser configurada com dolo, o que torna inconstitucional a modalidade culposa da Lei nº 8.429/92, antes da reforma trazida pela Lei nº 14.230/21. Isso tem implicações importantes, pois pode autorizar, dependendo da redação final do acórdão, a desconstituição da coisa julgada por ação rescisória em casos de condenações baseadas em ato culposo. No entanto, pode ser interpretado que a análise do STF dialoga com o entendimento já firmado no Tema 1199, e que mudanças na jurisprudência não devem ensejar revisão de sentenças transitadas em julgado.”

Ainda segundo Raphael, “essa decisão reforça a importância de um entendimento claro sobre os requisitos e as condições para a contratação de serviços jurídicos pela administração pública, com parâmetros que garantam tanto a eficiência quanto a conformidade dos processos”.

STF valida flexibilização no regime de contratação de servidores públicos 150 150 Marzagão Balaró

STF valida flexibilização no regime de contratação de servidores públicos

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade de um dos trechos mais debatidos da Reforma Administrativa de 1998, permitindo a flexibilização do regime de contratação de servidores públicos. A decisão possibilita que entes públicos adotem regimes diferentes do estatutário, como a hashtag#CLT, para novas contratações.

Para o advogado Raphael de Matos Cardoso, doutor em Direito Administrativo e Sócio do Marzagão e Balaró Advogados, “a decisão do hashtag#STF produzida na ADI 2135 restabelece a emenda constitucional que elimina a obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos. Embora não afete os servidores estatutários atuais, a mudança abre caminho para a criação de um novo modelo para os servidores regidos pela hashtag#CLT, com influências do direito público, especialmente nos processos de contratação e desligamento.

A flexibilização não impacta servidores em funções exclusivas de Estado, como segurança pública, diplomacia, tributação, arrecadação e fiscalização, a menos que nova legislação venha a regular as garantias desses profissionais. Esse movimento poderá também gerar reflexos no setor privado, conforme o grupo de servidores celetistas ganhe força e influencie futuras modificações legislativas e decisões judiciais.”

Tese do STF sobre medicamentos traz obstáculos que preocupam pacientes e especialistas 150 150 Marzagão Balaró

Tese do STF sobre medicamentos traz obstáculos que preocupam pacientes e especialistas

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na última sexta-feira (20/9), o julgamento de repercussão geral no qual estabeleceu critérios sobre os casos excepcionais em que o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A tese é vista por especialistas como um bom esforço da Corte, mas que cria obstáculos para os pacientes, principalmente por vincular a concessão dos remédios ao andamento da questão na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

    O fornecimento de medicamentos é um dos assuntos mais complexos e polêmicos do Judiciário brasileiro, pois afeta dezenas de milhares de processos e tem forte impacto nas contas públicas e decisões do Executivo. Muitos remédios judicializados são de alto custo — nos casos de doenças raras, as unidades têm preços na casa dos milhares ou até milhões de reais.

    Segundo a tese apresentada de forma conjunta pelos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, se um medicamento não está nas listas do SUS, não pode ser fornecido por decisão judicial. Mas isso pode acontecer em situações excepcionais, desde que o remédio esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que sejam preenchidos alguns requisitos.

    O voto conjunto traz critérios como negativa administrativa, incapacidade financeira do paciente e medicamento eficaz, seguro, imprescindível e insubstituível. Também foram estipuladas regras a serem seguidas pelos juízes, que precisam, por exemplo, consultar órgãos técnicos.

    Entidades ligadas a pacientes com doenças raras repudiaram a decisão. Uma delas foi a Federação Brasileira das Associações de Pacientes com Doenças Raras (Febrararas). O presidente da entidade, Toni Daher, explica que a crítica da federação é a um requisito específico da tese dos ministros: a chancela da Conitec.

    Obstáculo burocrático

    Conforme estabelecido por Gilmar e Barroso, em ações judiciais sobre o tema, o autor deve comprovar que não houve pedido para incorporação do medicamento no SUS; que houve pedido, mas a Conitec está demorando para analisá-lo; ou que a comissão negou a incorporação de forma ilegal.

    A Conitec, vinculada ao Ministério da Saúde, faz análises de custo-efetividade (ou seja, leva em conta os gastos e os resultados) sobre novos medicamentos para recomendar ou não sua incorporação ao SUS.

    Para Daher, exigir que o medicamento passe pela Conitec nessas situações é discriminatório: “Se o custo é alto, o cidadão não tem mais direito?”. Ele diz que antibióticos com preços na casa das centenas de reais, prescritos para períodos longos, não passam pela avaliação da comissão, mesmo quando a questão é judicializada.

    O presidente da Febrararas também destaca a “morosidade” e a “falta de clareza” da Conitec. Segundo ele, a incorporação ao SUS após o lançamento de um novo remédio pode durar anos. Ou seja, um paciente pode não ter à sua disposição o tratamento mais atual e inovador para sua doença, mesmo que a “linha terapêutica apresente respostas mais eficazes”.

    Por exemplo, o Zolgensma (nome comercial do onasemnogene abeparvovec-xioi), considerado o medicamento mais caro do mundo (cada dose única custa até R$ 6,9 milhões para o governo) e usado no tratamento de atrofia muscular espinhal (AME), foi incorporado ao SUS em dezembro de 2022, mas ainda não está disponível para os usuários, devido a problemas na formalização do acordo com a fabricante.

    Daher questiona a atribuição do dever de avaliação à Conitec nos casos de judicialização, já que hoje o governo não consegue sequer pactuar a incorporação dos medicamentos aprovados pela comissão.

    Ele também lembra que a maioria das doenças relativas a muitos dos medicamentos aprovados não têm, até hoje, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) — documentos com critérios para o diagnóstico e parâmetros para o tratamento.

    Segundo o presidente da Febrararas, a entidade presencia muitos casos de pacientes que, mesmo após terem liminares favoráveis, não conseguem aproveitar os medicamentos: “Hoje já demora. Imagina com a chancela da Conitec”.

    Segundo um levantamento feito em 2022 pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) em parceria com a consultoria Ernst & Young Parthenon, 62% dos medicamentos solicitados por meio de ação judicial já estavam presentes nas listas do SUS. Dentre os que não constavam, 73% possuíam alternativas terapêuticas já incorporadas.

    Ou seja, o problema maior, como aponta Daher, é “a gestão do sistema”, pois os medicamentos já aprovados pela Conitec não são disponibilizados nas farmácias.

    O presidente da Febrararas acredita que o STF deveria exigir do Ministério da Saúde a elaboração de um projeto de independência da Conitec. Para ele, a comissão deveria ter status de agência e contar em seus quadros com membros da sociedade científica e civil, como ocorre nos EUA e em países da Europa.

    Hoje, a Conitec é totalmente dependente do Ministério da Saúde e mais da metade de seu plenário é composto por representantes de secretarias da pasta. Daher defende a participação de especialistas em doenças raras e representantes dos pacientes

    Outro problema apontado por ele é que a Conitec só ouve o testemunho do paciente quando o relatório técnico já está pronto.

    De acordo com Daher, doenças raras são um assunto complexo e os próprios médicos geneticistas, muitas vezes, precisam estudá-las por dias para entender melhor seus efeitos. Para ele, sem especialistas que acompanham os pacientes, a situação real não é compreendida.

    Além disso, o Brasil tem poucos especialistas do tipo. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Genética Médica (SBGM), em 2020 o país tinha 332 geneticistas — um para cada 1,25 milhão de brasileiros. A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que haja um para cada cem mil habitantes.

    Até por isso, falta conhecimento para os juízes que decidem sobre esses medicamentos. Uma forma melhor de lidar com isso, segundo o presidente da Febrararas, é a criação de varas específicas para casos de saúde. Isso já existe no Rio Grande do Sul, no Paraná e em Goiás.

    Daher acredita que faltou, na decisão do STF, um “olhar de quem está na ponta” do tema, ou seja, de quem entende o que acontece na prática. Na sua visão, a Corte não escutou esse lado, mas apenas o do Ministério da Saúde.

    “É claro que os ministros querem fazer o melhor. Disso não tenho dúvida. Mas o entendimento das doenças raras especificamente é muito difícil para todos. Se não conversar com a ponta, não vai ter os relatos verdadeiros do que acontece”, pontua.

    Provas difíceis

    A advogada e professora Fernanda Schaefer Rivabem, pós-doutora em Bioética, diz que é difícil comprovar ilegalidade em uma decisão da Conitec, como exigido pela tese do STF, já que os pareceres são “bem técnicos”. Para demonstrá-la, seriam necessárias provas técnicas, que custam caro.

    Além disso, o critério é “abstrato demais”, pois não há especificação sobre o que configura ilegalidade. Isso “resultaria em análises subjetivas, o que pode trazer prejuízos tanto para quem pleiteia, quanto para o sistema de saúde”.

    Por isso, na sua visão, esse critério deve ser pouco utilizado. A tendência, segundo ela, é que o critério da demora na análise seja mais usado.

    Existe um site no qual é possível acompanhar o status dos pedidos de incorporação de medicamentos. Mas os motivos das rejeições são disponibilizados em outra página

    “Há uma complexidade importante”, aponta Henderson Fürst, presidente da Comissão de Bioética da OAB-SP. “Como um paciente conseguirá demonstrar a ilegalidade (que não seja apenas do prazo) na análise de uma decisão de não incorporação sem um especialista em avaliação de tecnologia em saúde para apontar o problema?”, indaga.

    O paciente precisaria de um relatório que explicasse por que a análise de incorporação da Conitec deve ser considerada ilegal. A produção desse documento demandaria um médico — que provavelmente seria do SUS. Por isso, Fürst acredita que, na prática, “isso não ocorrerá”.

    Embora considere a tese “adequada para a sustentabilidade do SUS”, Marinella Afonso de Almeida, sócia do escritório Marzagão e Balaró Advogados e especialista em Direito Médico, destaca que os PCDT “eventualmente podem não corresponder ao tratamento mais atual existente para determinada patologia”.

    Portanto, na opinião da advogada, o autor da ação “tem para si uma prova processual dita diabólica, pois tecnicamente não há como comprovar que o medicamento pleiteado seria insubstituível”.

    Segundo a tese de Gilmar e Barroso, a concessão dos remédios deve se basear “em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências”. Schaefer ressalta que, nos casos de doenças raras, “nem sempre será possível trazer estudos de metanálise ou randomizados”, pois muitas vezes eles não existem.

    Para ela, no entanto, isso não inviabiliza ou dificulta o pedido: “Apenas exige uma cautela maior na produção do material que sustenta a necessidade do medicamento”.

    Já Fürst indica que a análise, “à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco” (como previsto no voto vencedor) é justamente aquela feita pela Anvisa.

    “Se é válido que o médico assistente do paciente fundamente sua prescrição em relatório médico com base em evidências científicas, não faz sentido a determinação de que o paciente peticione demonstrando questões relativas ao medicamento cuja análise é da competência da Anvisa e que por ela já foram aceitos”, assinala.

    Competências

    Paralelamente à definição dos critérios, o STF também homologou, com alguns ajustes, três acordos feitos entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, que definem a responsabilidade dos entes federativos em ações judiciais sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e a competência para resolvê-las.

    Conforme as propostas ajustadas, os processos devem tramitar na Justiça Federal quando o valor anual específico do remédio ou do seu princípio ativo for igual ou superior a 210 salários mínimos.

    Fürst aponta que, nesses casos, pacientes vulneráveis e dependentes das Defensorias Públicas não poderão mais usar as Defensorias estaduais (DPEs), mas apenas a da União (DPU). A instituição nacional “não possui estrutura espalhada e interiorizada pelo Brasil” — está presente em menos de 30% dos municípios brasileiros que contam com seção ou subseção da Justiça Federal.

    Para Schaefer, a falta de acesso à DPU e ao Ministério Público da União em determinados pontos do país pode prejudicar o acesso à Justiça: “Será necessário pensar rapidamente soluções para essas situações, para evitar tal desassistência”.

    Poucas mudanças

    A advogada explica que critérios como “inexistência de substituto terapêutico” e comprovação da segurança e eficácia do medicamento não são novos: “Por muitos anos vêm sendo aplicados pelo Judiciário, portanto nada muda”.

    O advogado Daniel Oliveira, fundador de um escritório que atua de forma exclusiva com direito à saúde, também aponta que esgotar todas as possibilidades de tratamentos e medicamentos disponíveis no SUS já é uma exigência do Judiciário há muitos anos.

    Ele acredita que, na prática, os pedidos continuarão sendo negados. De acordo com o advogado, os juízes podem exigir que o paciente, de início, tente as alternativas padrão do SUS e só acione a Justiça novamente mais tarde, caso o tratamento não dê resultado.

    Segundo a tese aprovada pelo STF, os juízes devem consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) sempre que disponível, ou outros entes e pessoas especializados na área da saúde.

    Oliveira indica que, nos casos de medicamentos contra cânceres, a maioria dos pedidos na Justiça atualmente são negados, após o NatJus alegar que o tratamento é caro demais para uma sobrevida muito pequena do paciente.

    Problemas comuns

    Ele ainda ressalta as dificuldades enfrentadas pelos pacientes atualmente, mesmo quando conseguem decisões favoráveis. “A maioria das ordens judiciais são desrespeitadas pelo SUS”, aponta.

    De acordo com Oliveira, os governos muitas vezes não cumprem o prazo determinado para fornecimento do medicamento e o Judiciário “raramente impõe multa”. Assim, os advogados precisam pedir o bloqueio de valores das contas do ente federativo. Ou seja, é preciso um esforço adicional e o novo procedimento está sujeito a mais demora.

    A maioria dos clientes de Oliveira são pacientes com câncer. Por isso, sua grande preocupação é com algo comum para tais pacientes: o uso off label dos medicamentos, ou seja, sua aplicação em doenças para as quais não são originalmente recomendados.

    O advogado lembra que alguns medicamentos considerados off label, sem registro na Anvisa, já têm registro em agências de outros países ou estudos clínicos que indicam sua eficácia. Muitas vezes, eles são a única alternativa para o paciente.

    “A burocracia e o tempo exigidos para registro de novos medicamentos na Anvisa é grande demais, o que não acompanha as novas tecnologias e descobertas na área da saúde, e irá prejudicar inúmeros pacientes”, pontua.

    O voto de Gilmar e Barroso explica que “medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico” são considerados remédios não incorporados ao SUS, para fins de aplicação da tese.

    Na interpretação de Oliveira, a decisão do Supremo traz “critérios ainda mais rígidos do que os critérios que já são utilizados”. Isso deve inviabilizar o acesso de muitos pacientes aos medicamentos não registrados na Anvisa ou não incorporados pela Conitec que “trariam resultados exponenciais para o seu tratamento”.

    Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

    Autonomia do paciente baseada em liberdade de crença em debate no STF 150 150 Marzagão Balaró

    Autonomia do paciente baseada em liberdade de crença em debate no STF

    No próximo dia 18/09/2024, o Supremo Tribunal Federal examinará o Recurso Extraordinário 1212272 – Repercussão Geral Tema 1069, que discute a possibilidade de pacientes Testemunhas de Jeová recusarem transfusões de sangue com base em crenças religiosas. O julgamento abordará a relação entre liberdade religiosa e direito à vida, um tema que levanta questões éticas e jurídicas complexas.

    De acordo com a advogada Marinella Afonso de Almeida, pós-graduada em Direito Médico, “as leis vigentes e a jurisprudência majoritária atual tendem a relativizar a autonomia de vontade do paciente e o dever de agir do médico em situação de iminente risco de óbito e ausência de alternativa terapêutica, inexistindo, infelizmente, segurança jurídica para que seja priorizada a autonomia do paciente em detrimento do direito à vida nessa hipótese específica”. Ela ressalta ainda que “assim, faz-se premente o posicionamento da Corte Suprema, sendo o julgamento aguardado, posto que as decisões proferidas com repercussão geral possuem efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado, promovendo-se a uniformização da jurisprudência sobre o tema e, consequentemente, maior segurança jurídica”.

    O Supremo Tribunal Federal definirá a interpretação final do tema visando garantir a observância da Constituição Federal e as diretrizes para o tratamento juridico de casos semelhantes no futuro.

    MZBL no JOTA | Resolução do CFM que limita aborto legal extrapola competência do órgão e ameaça direito 150 150 Marzagão Balaró

    MZBL no JOTA | Resolução do CFM que limita aborto legal extrapola competência do órgão e ameaça direito

    Assistolia fetal é recomendada pela OMS para casos de aborto legal acima de 20 semanas. Procedimento é considerado seguro e utilizado há cerca de 30 anos

    Por Mari Leal 04/05/2024 | 07:30

    A permissão para que uma gravidez seja interrompida em casos de estupro e de risco de vida para mulher foi inserida no Código Penal Brasileiro em 1940. Ainda assim, mesmo que não sujeito a punição nesses casos, o aborto legal está sob ameaça no Brasil, especialmente as intervenções a partir de 22 semanas de gestação. O embate está posto desde o dia 3 de abril, após a publicação da Resolução 2.378 do Conselho Federal de Medicina (CFM) no Diário Oficial da União (DOU).

    A normativa proíbe os médicos de realizarem a assistolia fetal “quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas nos casos de aborto previsto em lei, cujo feto seja oriundo de um estupro”. A premissa, segundo especialistas, impede o acesso à lei, além de expor as equipes médicas e pacientes.

    A assistolia fetal é reconhecida e utilizada internacionalmente, recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para os casos de aborto legal acima de 20 semanas. O procedimento prevê a injeção de cloreto de potássio para interromper os batimentos cardíacos do feto, que depois é retirado da barriga da mulher com a garantia de que não haja sinais vitais.

    Desde a publicação, o texto da resolução é alvo de críticas e repúdio por parte de profissionais e entidades representativas de classe. A disputa também tem se estabelecido na esfera judicial. Na última terça-feira (30/4), o Ministério Público Federal (MPF) apresentou recurso contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que restabeleceu os efeitos da normativa.

    A norma foi restabelecida no dia anterior, após ter sido suspensa por força de uma liminar concedida pela Justiça Federal. O clima nos bastidores da classe é de tensão e receio, sobretudo pelas ameaças de perda de licença do exercício da profissão em caso de manutenção do procedimento. A cruzada contra profissionais que realizam o aborto legal no Brasil não é uma novidade, e vem sendo acentuada nos últimos anos.

    Um bom exemplo é a investida contra médicas que trabalhavam no Hospital Maternidade Vila Nova Cachoeirinha, na zona norte de São Paulo, considerado uma referência em casos de aborto previstos por lei. Apesar de terem realizado procedimentos com autorização judicial, as profissionais foram denunciadas ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), acusadas de negligência e tortura. Elas podem ter os registros cassados. A interdição cautelar de duas profissionais chegou a ser aprovada por unanimidade pelo Cremesp. Outros casos ainda serão analisados.

    O caso ganhou repercussão nesta semana após ser divulgado pela Folha. Inicialmente o Cremesp soltou uma nota dizendo que “está apurando os fatos que se encontram em sigilo nos termos da lei”, mas afirmou lamentar que “informações que não correspondem à realidade sejam veiculadas na sociedade.” Em seguida, divulgou outro comunicado afirmando que “respeita o direito da mulher ao aborto legal”, mas que “qualquer denúncia que envolva danos a fetos viáveis deve ser objeto de rigorosa investigação”.

    O serviço de aborto legal no Hospital Maternidade Vila Nova Cachoeirinha foi suspenso no final do ano passado pela prefeitura de São Paulo, sob o argumento de denúncias de irregularidades nos procedimentos. No entanto, informação obtida pela Agência Pública via Lei de Acesso à Informação (LAI), divulgada em 1/05, mostrou não ter sido registrada junto à secretaria municipal de Saúde nenhuma denúncia de aborto ilegal na unidade. Logo, a intervenção ocorreu sem que houvesse motivo real para as suspeitas.

    Crianças e adolescentes são as mais afetadas por proibição da assistolia fetal

    “O Conselho deveria estar preocupado em garantir à população a boa prática da medicina e que os princípios éticos fossem cumpridos. Entretanto, quanto solta uma resolução do tipo normativa, que orienta o que o médico pode ou não pode fazer do ponto de vista da prática, dos aspectos técnicos, ele está invadindo um espaço que não é o dele”, expõe Ana Maria Costa, diretora do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes).

    Costa explica que a limitação pretendida pelo CFM impacta principalmente a garantia do direito a crianças e adolescentes (10-14 anos), mulheres pobres, pretas e moradoras da zona rural, perfis que representam cerca de 50% dos procedimentos tardios realizados nas unidades de saúde.

    “A lei não impõe limite de tempo. Esse limite vai depender da oportunidade das mulheres descobrirem a gravidez. Se elas descobrem precocemente, certamente vão fazer precocemente. A questão é que quando essas mulheres descobrem a gravidez fruto da violência, têm dificuldade de acessar o serviço. Até que tudo se processe e ela chegue a acessar o procedimento, normalmente já se passaram 18, 20 semanas. Quando se limita a idade gestacional você está, de novo, sujeitando as mulheres à violência e retirando direitos”, chama atenção Costa.

    O Cebes foi uma das entidades signatárias de um pedido de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à resolução do CFM, apresentada no dia 5 de abril. No documento, as entidades, dentre as quais também se destacam a Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), a RedeUnida e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), argumentaram que, menos de 48h após a publicação da resolução, o veto ao aborto legal já afetava o atendimento a meninas estupradas.

    A esse pedido somou-se uma ação civil pública ajuizada pelo MPF do dia 8/4. Na ação, o MPF pedia a nulidade da resolução do órgão que, “a pretexto de regulamentar ato médico, inviabilizava a realização de aborto em meninas e mulheres vítimas de violência sexual, em casos de estágio avançado de gravidez”.

    Resolução que proíbe assistolia fetal confunde conceitos médicos 

    Coordenador da Rede Médicos pelo Direito de Decidir (Global Doctors for Choices) no Brasil, o ginecologista e obstetra Cristião Rosas avalia que a resolução do CFM apresenta inconsistências que deveriam apontar para a anulação da normativa.

    As ilegalidades, segundo lista, iniciam no embaralhamento dos conceitos básicos de aborto espontâneo e aborto induzido, passando pelo uso equivocado da justificativa dos direitos humanos, sexuais e reprodutivos, avançando, por fim, para o impedimento de uma conduta ética dos profissionais que realizam o aborto legal previsto pelo Código Penal brasileiro.

    “A normativa usa o raciocínio de aborto espontâneo, que é aquele que estabelece limite e viabilidade fetal, conforme conceituado pela Organização Mundial da Saúde [OMS] no Código Internacional de Doenças [CID]. O que se esquece é que, quando falamos em aborto legal, falamos em aborto induzido, que é também um conceito médico. E o conceito médico diz que é a interrupção artificial da gravidez. É a extração do feto ou de um embrião de uma gestação em desenvolvimento, independente da duração da gravidez, intencionalmente, por meios medicamentosos ou cirúrgicos, e que não tenha a intenção de resultado nascido vivo”, esclarece Rosas.

    “No mundo inteiro, aborto legal não é parto prematuro, não é perda gestacional espontânea. Aborto é terminar com a gestação com o intuito de morte fetal”, pondera.

    O médico também critica as considerações elencadas pela Resolução. Das 12 sequenciadas, nenhuma tem como assunto central a assistolia fetal, procedimento que proíbe. Nem aborda seus usos, riscos e outras implicações.

    “Os considerandos partem de um conceito também equivocado dos direitos humanos. Toma casos clínicos levados às cortes internacionais por descumprimento dos direitos humanos nos países em relação aos direitos das mulheres e das meninas que estavam grávidas e impedidas de acessarem o direito ao aborto legal. Aqueles direitos que eles tratam não são direitos do feto, e sim das mulheres que tem o permissivo legal para interromper a gravidez. A própria Corte Interamericana de Direitos já esclareceu que essa proteção à vida não ultrapassa a proteção à vida da mulher”, diz Rosas.

    “É importante destacar que qualquer procedimento ou ato que provoque a morte do feto no útero é aborto. Não é prematuro, não é homicídio, não é infanticídio. A Resolução proíbe um procedimento médico reconhecido e aprovado cientificamente, utilizado há pelo menos 30 anos, seguro, que facilita o procedimento, dá tranquilidade para a equipe trabalhar e garante o cuidado com a mulher.”

    Os limites da competência

    Procurado pela reportagem, o Conselho Federal de Medicina não se manifestou sobre as críticas.

    JOTA também fez contato com Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo). A entidade chegou a publicar uma nota oficial contrária a resolução no dia 5/4. O conteúdo, porém, foi retirado do site da instituição posteriormente.

    Questionada pela reportagem, a assessoria de imprensa informou que a decisão ocorreu por orientação da presidente, segundo a qual o assunto seria tratado diretamente com algumas fontes da Febrasgo. Apesar do pedido, nenhum porta-voz foi indicado para esta reportagem.

    CFM extrapola competência ao restringir acesso a uma lei ordinária

    Parte dos embates jurídicos estabelecidos e dos argumentos contrários à resolução do CFM tem como elementos centrais a competência e legitimidade do Conselho Federal para tal proibição. Pode uma norma infralegal imposta por um conselho de classe limitar ou impedir um direito previsto no Código Penal?

    Para Pedro Henrique Duarte, advogado criminalista, especialista em Direito Público e Responsabilidade Médica, a resolução, além de extrapolar as próprias competências previstas pela Lei 3.268, em vigor no Brasil desde 1957 — dispõe sobre a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina —, o CFM assume postura de “evidente usurpação”, já que a norma “contrapõe o Código Penal, que é uma lei ordinária, hierarquicamente superior à resolução”.

    Duarte observa ainda que o Brasil adota lógica semelhante à Pirâmide de Hans Kelsen, sob a qual as normas de menor grau obedecem às de maior grau. Neste caso, uma resolução do tipo está hierarquicamente abaixo da Constituição Federal, dos Códigos Penal e Civil, por exemplo.

    “Em decorrência dessa regra, que é apresentada ao estudante de Direito no primeiro semestre de faculdade, é possível compreender que as resoluções não podem, e nem devem, sobrepor-se às leis ordinárias, como é o caso do Código Penal. Ainda que o CFM se arvore a ampliar inadvertidamente a sua competência, sob o pretexto de estar cuidando da ética médica, a regulação da conduta vedada na mencionada resolução não é de sua competência, cabendo ao Congresso tal mister”, enfatiza Duarte.

    Entendimento semelhante é compartilhado por Marinella Afonso de Almeida, advogada especialista em Direito Médico. “Atos administrativos não podem restringir direitos previstos na lei, tampouco criar proibição não prevista em lei, sob pena de invasão de competência legislativa e abuso do poder regulamentador. A lei que rege o CFM, assim como a lei do ato médico, não outorgaram ao CFM a competência para criar restrição ao aborto em caso de estupro, de modo que o Conselho não tem competência para criar, por meio de resolução, proibição não prevista em lei”.

    Fonte: JOTA

    MZBL NO INFOMONEY | CONGRESSO TERÁ 18 MESES PARA ESTABELECER REGRA PARA LICENÇA-PATERNIDADE, DECIDE STF 150 150 Marzagão Balaró

    MZBL NO INFOMONEY | CONGRESSO TERÁ 18 MESES PARA ESTABELECER REGRA PARA LICENÇA-PATERNIDADE, DECIDE STF

    Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedente o pedido para reconhecer a omissão constitucional do Legislativo na regulamentação do direito à licença-paternidade aos trabalhadores, assegurado na Constituição Federal.

    Seguindo o novo formato de julgamento adotado na gestão do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, os votos foram apresentados após argumentação. Ao final, a Corte propôs a fixação de um prazo de 18 meses para que o Congresso elabore legislação sobre o assunto.

    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) argumenta que, apesar de a Constituição de 1988 ter previsto o direito à licença-paternidade, a medida nunca foi regulamentada em lei própria. Por isso, continua sendo aplicada a licença de cinco dias prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Enquanto não se batia o martelo sobre esse assunto, a regra seguida era da própria CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), segundo a advogada trabalhista Daniela Nishimoto, sócia do escritório Marzagão e Balaró Advogados. “Claro que é importante o pai participar, mas é preciso ponderar também o que isso vai representar para a maior parte das empresas, que hoje tem mais homens do que mulheres em seus quadros”, afirma. Para a advogada, será preciso ver como as companhias conseguirão viabilizar uma licença tão longa também para os homens.

    Fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/congresso-tera-18-meses-para-estabelecer-regra-para-licenca-paternidade-decide-stf/

    MZBL NO INFOMONEY | EM MEIO À SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, LICENÇA-PATERNIDADE AINDA DIVIDE OPINIÕES 150 150 Marzagão Balaró

    MZBL NO INFOMONEY | EM MEIO À SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, LICENÇA-PATERNIDADE AINDA DIVIDE OPINIÕES

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, suspendeu na última quarta-feira (4) o julgamento virtual que determinava ao Congresso Nacional elaborar uma lei, em até 18 meses, para fixar um prazo de licença-paternidade aos trabalhadores.

    Enquanto não se bate o martelo sobre esse assunto, deve ser seguida a regra que já está presente na própria CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), avalia a advogada trabalhista Daniela Nishimoto, sócia do escritório Marzagão e Balaró Advogados. Nela a previsão é de uma licença de cinco dias e deve ser seguida, enquanto não for criada uma legislação específica, na opinião da especialista.

    “Claro que é importante o pai participar, mas é preciso ponderar também o que isso vai representar para a maior parte das empresas, que hoje tem mais homens do que mulheres em seus quadros”, afirma. Para a advogada, será preciso ver como as companhias conseguirão viabilizar uma licença tão longa também para os homens.

    Fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/em-meio-a-suspensao-do-julgamento-licenca-paternidade-ainda-divide-opinioes-veja-como-funciona/

    MZBL NO INTELIGÊNCIA FINANCEIRA | STF PODE AUMENTAR A REMUNERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO FGTS; ENTENDA 150 150 Marzagão Balaró

    MZBL NO INTELIGÊNCIA FINANCEIRA | STF PODE AUMENTAR A REMUNERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO FGTS; ENTENDA

    O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento uma ação em que discute a forma como os valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos.

    Hoje o valor depositado no FGTS é corrigido por uma taxa de 3% anual mais a Taxa Referencial (TR). No processo discute-se se deve ser aplicado algum índice de correção inflacionária, como INPC ou o IPCA, ou mesmo se o FGTS deve acompanhar ao menos os rendimentos da poupança.

    O placar no STF da ADI 5.090 até o momento está em 2 a 0 no sentido de que o fundo deve ter rendimentos ao menos similares aos da caderneta de poupança.

    O que propõe a ação
    A ação foi proposta pelo partido político Solidariedade, que pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de artigos de leis que preveem que a TR será o índice de correção dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS.

    Embora o Solidariedade pleiteie a aplicação do IPCA-E ou INPC/IBGE, que são dois índices de inflação, explica Daniela Nishimoto, sócia da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, a forma alternativa encontrada, até o momento, foi equalizar o rendimento com o da poupança a fim de reduzir o prejuízo nominal tido pelos trabalhadores e o impacto para a Caixa Econômica Federal.

    “De acordo com informações do Solidariedade, trazida ao processo, estudos apontaram perdas acumuladas de 48,3%, de 1999 a 2013 e que os trabalhadores teriam tido um prejuízo acumulado de cerca de R$ 27 bilhões em 2013 e de R$ 6,8 bilhões em janeiro e fevereiro de 2014, já que a TR, próxima de zero, é muito inferior à inflação”, afirma a advogada.

    Fonte: https://inteligenciafinanceira.com.br/saiba/economia/stf-pode-aumentar-a-remuneracao-dos-rendimentos-do-fgts-entenda/#:~:text=O%20ministro%20Nunes%20Marques%2C%20do,a%20Taxa%20Referencial%20(TR)