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MZBL NO MONITOR DO MERCADO | Seu empregador pode te rastrear? Especialistas avaliam decisão do TST 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO MONITOR DO MERCADO | Seu empregador pode te rastrear? Especialistas avaliam decisão do TST

Por Redação – 24/05/2024

Por maioria de votos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitiu o Santander utilizasse a localização do celular pessoal de seu bancário para comprar sua jornada de trabalho.

O banco afirmava que o empregado não fazia as horas extras alegadas, por não se encontrar na agência nos horários mencionados.

O juiz pediu a identificação (MEI) e o número do telefone ao empregado para localizar se ele estava ou não nas dependências do banco.

Em sua decisão, o TST concluiu que a prova “é adequada, necessária e proporcional” e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal.

Violação de privacidade?

Na avaliação de Daniela de Fátima Misiti Nishimoto, sócia da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, a confiabilidade da geolocalização é frágil. “A geolocalização, além de esbarrar no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei de Proteção de Dados (nº 13.709/2018)”, que garantem a inviolabilidade da intimidade e dos dados pessoais, “é muito frágil por trazer insegurança quanto à sua finalidade”, afirma.

Ronan Leal Caldeira, head trabalhista no GVM Advogados, concorda e acrescenta que o uso da prova digital de geolocalização por vezes apresenta pouca utilidade.

Daniela exemplifica: “Só porque a operadora informou que no horário que seria do intervalo o celular estava no endereço do trabalho, quer dizer que o empregado estava trabalhando? E no caso do empregado que, após sua jornada contratual, vai embora, mas esquece o celular no local de trabalho, quer dizer que ele ficou trabalhando após o expediente?”.

Filtro pode evitar violação à intimidade

Caldeira admite que, apesar das preocupações com a privacidade, a geolocalização pode ser usada e benéfica para todas as partes:

“Com ela o empregado pode demonstrar que se encontrava no local de trabalho no horário alegado – e o empregador pode provar o contrário. Uma forma de não violar o direito à intimidade e à privacidade seria o uso de filtro de pesquisa para apresentar apenas os horários e dias em que a pessoa se encontrava no local de trabalho”, afirma o especialista.

Rafael Felisbino, advogado da área trabalhista do Peixoto & Cury Advogados, destaca que o processo do trabalho, assim como o processo penal, tem como princípio a busca da verdade real.

“E nada mais real e atual do que a utilização das ferramentas digitais para alcançar esse fim. Qualquer pessoa, hoje, possui um celular ligado 24h por dia. E nada mais fidedigno e preciso que se utilizar da geolocalização, para fins processuais”.

Fonte: Monitor do Mercado

MZBL NO DEBATE JURÍDICO | O POSICIONAMENTO NO STF QUANTO À TARIFAÇÃO DO DANO MORAL AO TRABALHADOR 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO DEBATE JURÍDICO | O POSICIONAMENTO NO STF QUANTO À TARIFAÇÃO DO DANO MORAL AO TRABALHADOR

Por Adrielle Mendes Souza*

A Lei 13.467/2017 inovou ao inserir no Título II-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) os artigos 223-A a 223-G, fixando as hipóteses de ocorrência de dano extrapatrimonial, bem como critérios objetivos para a quantificação do dano extrapatrimonial por ventura experimentado pelo empregado decorrente da relação de trabalho.

Sendo o direito comum fonte subsidiária do Direito do Trabalho, antes da alteração introduzida pelo legislador, o dano extrapatrimonial apontado em reclamação trabalhista estava fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

No entanto, superada a omissão da legislação específica, fonte do Direito do Trabalho, o dano extrapatrimonial está agora regulamentado em capítulo próprio da CLT. Desde a promulgação da Lei 13.467/2017, entre a doutrina e a jurisprudência muito se discutiu quanto à constitucionalidade da fixação de parâmetros com base no valor do salário percebido pelo trabalhador. Sendo até três vezes o último salário contratual do ofendido na hipótese de dano extrapatrimonial de natureza leve, e até cinquenta vezes o último salário contratual em caso de ofensa, considerada pelo julgador, como de natureza gravíssima, conforme §1º e incisos do artigo 223-G da CLT.

Ocorre que em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), o Supremo Tribunal Federal decidiu, em junho, que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial previsto na CLT servirá como critério norteador ao julgador. Mas não há impedimento ao arbitramento em quantia superior, desde que a decisão esteja devidamente motivada.

Com isso, verifica-se que, ao trabalhador, a não limitação dos parâmetros de fixação com base na respectiva faixa salarial, demonstra um significativo avanço em direção a isonomia de direitos, especialmente quanto ao critério de indenização pelo dano experimentado durante a relação de trabalho. Isto porque, sem o aclaramento da matéria trazido pelo STF, dois ou mais trabalhadores, por exemplo, que sofreram a mesma ofensa, poderiam perceber indenizações diversas em razão dos salários pactuados durante a relação de trabalho. Mas, diante do posicionamento firmado pela maioria dos ministros da mais alta corte do País, o julgador, desde que de forma motivada, poderá fixar o dano em valor superior àquele previsto no §1º do artigo 223-G da CLT, não permanecendo mais a restrição trazida pelo “tabelamento” apontado pelo legislador.

Apesar disto, cabe destacar que o julgador ainda está adstrito aos limites do pedido apontado na inicial, não podendo arbitrar indenização em valor superior ao requerido pelo autor em regular reclamação trabalhista.

Em contrapartida, a ausência de previsibilidade quanto aos critérios de fixação do dano extrapatrimonial, nos termos definidos em recente julgamento do STF, poderá gerar ao empregador relativa insegurança jurídica, pois os parâmetros serão verificados de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, mas limitado ao pedido apontado pelo autor da ação. A este respeito, pode-se exemplificar no sentido de que um dano extrapatrimonial reconhecido em eventual reclamação trabalhista, como de natureza leve, a um trabalhador que recebia um salário mínimo, receberia, diante da redação do artigo 223-G da CLT, até a quantia de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais). No entanto, diante do recente entendimento do STF, não estaria mais o julgador limitado a este valor, podendo decidir de forma discricionária, desde que fundamentada, limitado apenas ao pedido exposto na inicial. Sendo assim, a decisão impacta diretamente no provisionamento das empresas, em relação à análise de riscos da ação que lhe é direcionada.

Por fim, cabe mencionar que, apesar da decisão do STF, eventual fixação de dano extrapatrimonial deverá ter motivação e fundamentação de acordo com as provas produzidas nos autos. Sendo que, nos termos do artigo 818, I e II, da CLT, o ônus da prova pertence ao reclamante (trabalhador) em caso de fato constitutivo de seu direito e ao reclamado (empregador), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

*Adrielle Mendes Souza é advogada da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, especialista em direito e processo do trabalho.

Confira: https://www.debatejuridico.com.br/opiniao/o-posicionamento-no-stf-quanto-a-tarifacao-do-dano-moral-ao-trabalhador/

MZBL NO MEDICINA S/A | STF VALIDA JORNADA 12×36 ADOTADA EM ACORDO INDIVIDUAL 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO MEDICINA S/A | STF VALIDA JORNADA 12×36 ADOTADA EM ACORDO INDIVIDUAL

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que ratifica a validade da jornada 12×36 adotada em acordo individual representa um marco importante para as relações de trabalho no Brasil, especialmente na área da saúde.

A introdução do artigo 59-A na CLT, por meio da reforma trabalhista de 2017, já havia permitido a possibilidade da adoção da jornada 12×36 através de acordo individual escrito, mas a contestação por parte da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) gerou um debate acerca da constitucionalidade do dispositivo.

A Confederação contestou em Ação Direta de Inconstitucionalidade o artigo 59-A, por entender que ele violava o artigo 7º, XIII da Constituição Federal.

Na última semana, (30/06), o STF concluiu a discussão, ao decidir que a jornada 12×36 pode ser adotada através de acordo individual, respeitando a autonomia das partes envolvidas. “Essa decisão representa um reconhecimento da importância da flexibilização nas relações trabalhistas, permitindo que profissionais de diversas áreas, principalmente na área da saúde, possam utilizar uma jornada especial que já é amplamente utilizada e reconhecida na jurisprudência”, comenta o advogado da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, Lucas Toledo.

Para Toledo, “o STF reforça a importância da autonomia da vontade das partes envolvidas nas relações de trabalho, reconhecendo que as demandas e necessidades dos profissionais podem variar e que é necessário oferecer alternativas flexíveis, inclusive no tocante à jornada de trabalho.

O especialista ainda destaca que a adoção da jornada 12×36 além de ser adotada por acordo individual, ainda pode ser adotada por acordo coletivo ou negociação coletiva do trabalho.

De acordo com Toledo, a decisão contribui para um ambiente de trabalho mais saudável, além de trazer maior segurança jurídica, tudo com o intuito de que prevaleça a vontade das partes na relação de trabalho, desde que respeitados os limites legais e os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

Fonte: https://medicinasa.com.br/jornada-12×36/