CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE 150 150 Marzagão Balaró

CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE

O Dr. Raphael de Matos Cardoso ([email protected]), integrante da equipe de Direito Administrativo da Marzagão e Balaró Advogados, após a defesa de sua tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a publicou pela Editora Lumen Juris.

“O terceiro setor está presente na vida dos brasileiros desde a invasão das embarcações portuguesas e europeias no país e desempenha participação importante na garantia dos direitos sociais, com papel fundamental junto ao Estado na oferta de serviços para que os cidadãos usufruam desses direitos. Embora a sociedade civil organizada desenvolva suas atividades há séculos, sua relação formal com o poder público somente recebeu tratamento legal há poucas décadas e até os dias de hoje ainda não há estabilidade quanto ao regime jurídico desse relacionamento. Apenas em 2015 o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei nº. 9.637/98, que disciplina a qualificação de organização social e o contrato de gestão no âmbito da União (ADI 1923), modelo que foi replicado pelo Estado e pelo Município de São Paulo, respectivamente pela Lei Complementar nº. 846/1998 e pela Lei nº. 14.132/2006. Este livro é voltado ao interesse técnico e científico de conciliar a realidade que existe e não pode ser negada, a atuação pujante do terceiro setor por meio dos contratos de gestão, especialmente na área da saúde, às normas de direito público, tendo em conta as ferramentas já dispostas no próprio arranjo do direito administrativo, sem perder de vista as peculiaridades da natureza desse segmento (não estatal), que não pode ser ignorada, sob pena de deturpação do próprio interesse público. Esta obra tem a pretensão de contribuir para o avanço do tratamento dessa nova modalidade de contratação, notadamente porque o julgamento da ADI 1923 pelo Supremo Tribunal Federal foi um aval tardio e incompleto ao modelo propagado em 1998 pela Lei Federal nº. 9.637, cuja utilidade não progrediu muito além da dissipação da nuvem de inconstitucionalidade que rondava o contrato de gestão e era defendida por acalorados debates ideológicos.”