CREDOR INDIVIDUAL DE HERDEIRO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO
Em entrevista, Daniela Rocegalli Rebelato analisa os fundamentos jurídicos da decisão do STJ, destacando a relevância do artigo 642 do Código de Processo Civil e as implicações para herdeiros e credores no contexto de cessões hereditárias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habilitação de crédito de um credor individual de um herdeiro inadimplente em um inventário. A decisão baseou-se no artigo 642 do Código de Processo Civil, que autoriza apenas os credores exclusivos do espólio a fazê-lo.
O caso em questão envolvia um credor que alegou que uma das herdeiras havia cedido a ele 20% de seu quinhão hereditário por meio de um instrumento particular.
A corte entendeu que a cessão de herança não transfere a qualidade de herdeiro – e que o procedimento previsto no artigo 642 do CPC/2015 é destinado exclusivamente à quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.
Confira, abaixo, entrevista de Daniela Rocegalli Rebelato, especialista em Direito de Família do Marzagão e Balaró Advogados.
Como avalia essa decisão?
A decisão está correta e em consonância com a legislação em vigor, especialmente o citado art. 642 do Código de Processo Civil, que prevê o procedimento, exclusivamente, para credores do Espólio, e não dos herdeiros. Como consta do V. Acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 642 do CPC/2015, ao prever um procedimento próprio para os credores do espólio, visa exclusivamente à quitação das dívidas do falecido”.
Isso quer dizer o quê?
Significa que não há como se afastar da conclusão de ilegitimidade de parte do cessionário dos direitos hereditários de uma das herdeiras para se habilitar diretamente nos autos como se herdeiro fosse, uma vez que a cessão não lhe concede esse direito. Não se pode olvidar que, no caso concreto, a cessão dos direitos hereditários versou apenas sobre 20% do total dos bens que correspondesse a seu quinhão hereditário; ou seja, versa sobre uma universalidade que deverá ser individualizada para, posteriormente, vir a ser objeto das medidas executivas a serem tomadas pelo credor-cessionário.
Mas o credor do herdeiro tem o direito de adjudicar?
Não se pode confundir o direito do credor do herdeiro de adjudicar ou penhorar os direitos hereditários que lhe foram cedidos, desde que o faça mediante as vias próprias, com sua habilitação diretamente nos autos do inventário. O cessionário deverá, através de ação própria, cobrar ou executar o instrumento de cessão e, mediante deliberação judicial, requerer a penhora ou adjudicação dos direitos hereditários nos autos do Inventário. Esta foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma: “Desse modo, o credor de herdeiro deve ajuizar ação própria contra o alienante ou aguardar a ultimação da partilha para, então, postular a adjudicação do imóvel ou adotar outras medidas cabíveis judicialmente”. Não se pode olvidar que a cessão de direitos hereditários tem requisitos próprios, previstos nos artigos 1.793, 1.794 e 1.795 do Código Civil, dentre eles, a forma. A cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública (caput do art. 1.793 do Código Civil) – o que, inclusive, não era o caso do instrumento citado no V. Acórdão, pois a cessão sub judice foi realizada através de instrumento particular, contendo, portanto, vício de forma.
Existem outras situações em que um credor individual de um herdeiro inadimplente pode buscar o reconhecimento de seu crédito fora do inventário?
O credor de herdeiro inadimplente pode se utilizar de todos os meios executivos previstos no Código de Processo Civil e, ainda, os instrumentos disponibilizados pelos Tribunais estaduais, como o atual sistema Sniper, sendo a herança do devedor apenas mais uma forma de ver adimplido o seu crédito.
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