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setembro 2023

MZBL NO INTELIGÊNCIA FINANCEIRA | STF PODE AUMENTAR A REMUNERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO FGTS; ENTENDA 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO INTELIGÊNCIA FINANCEIRA | STF PODE AUMENTAR A REMUNERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO FGTS; ENTENDA

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento uma ação em que discute a forma como os valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos.

Hoje o valor depositado no FGTS é corrigido por uma taxa de 3% anual mais a Taxa Referencial (TR). No processo discute-se se deve ser aplicado algum índice de correção inflacionária, como INPC ou o IPCA, ou mesmo se o FGTS deve acompanhar ao menos os rendimentos da poupança.

O placar no STF da ADI 5.090 até o momento está em 2 a 0 no sentido de que o fundo deve ter rendimentos ao menos similares aos da caderneta de poupança.

O que propõe a ação
A ação foi proposta pelo partido político Solidariedade, que pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de artigos de leis que preveem que a TR será o índice de correção dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS.

Embora o Solidariedade pleiteie a aplicação do IPCA-E ou INPC/IBGE, que são dois índices de inflação, explica Daniela Nishimoto, sócia da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, a forma alternativa encontrada, até o momento, foi equalizar o rendimento com o da poupança a fim de reduzir o prejuízo nominal tido pelos trabalhadores e o impacto para a Caixa Econômica Federal.

“De acordo com informações do Solidariedade, trazida ao processo, estudos apontaram perdas acumuladas de 48,3%, de 1999 a 2013 e que os trabalhadores teriam tido um prejuízo acumulado de cerca de R$ 27 bilhões em 2013 e de R$ 6,8 bilhões em janeiro e fevereiro de 2014, já que a TR, próxima de zero, é muito inferior à inflação”, afirma a advogada.

Fonte: https://inteligenciafinanceira.com.br/saiba/economia/stf-pode-aumentar-a-remuneracao-dos-rendimentos-do-fgts-entenda/#:~:text=O%20ministro%20Nunes%20Marques%2C%20do,a%20Taxa%20Referencial%20(TR)

TENDÊNCIAS EM COMPLIANCE, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO MÉDICO 150 150 Marzagão Balaró

TENDÊNCIAS EM COMPLIANCE, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO MÉDICO

Raphael de Matos Cardoso foi o entrevistado do Ibratalks

Raphael de Matos Cardoso, advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Médico, participou do Podcast Ibratalks no dia 25 de agosto. Dentre os assuntos abordados, Dr. Raphael falou sobre as áreas de atuação do Marzagão e Balaró Advogados, enfatizando o Direito Médico e os clientes que são atendidos pelo escritório.

Na entrevista, Cardoso falou sobre as principais tendências do compliance no Brasil e no mundo, destacou ainda que a prática é um mecanismo anticorrupção que funciona como uma alternativa na mitigação de danos.

“Compliance, integridade ou conformidade, é bastante abrangente. Quando pensamos em compliance, já relacionamos com corrupção, mas não é só isso. Compliance é uma ferramenta de governança e não está voltada exclusivamente à corrupção. A legislação brasileira fala em programa de integridade. É um mecanismo de governança e avaliação, um diagnóstico da própria empresa ou organização, das suas atividades e do que ela precisa fazer para mitigar riscos, de todo tipo de risco”, disse Raphael de Matos Cardoso.

Ao ser questionado, Raphael também comentou sobre o uso de inteligências artificiais generativas nas salas de aula e a necessidade de regulamentação desse tema. Além da utilização dessa nova tecnologia dentro dos escritórios de advocacia.

“A inteligência artificial é um desafio imenso, principalmente para professores. Hoje, é possível escrever dissertações e teses a partir de comandos para inteligência artificial. Isso torna o desafio ainda maior, pois é difícil saber o que o aluno escreveu e o que ele deixou de escrever”, afirma.

E sobre a regulamentação no setor? Para Raphael, o desafio de se regulamentar algo que ainda não é esperado torna o debate mais nebuloso e incerto.

“É um caminho sem volta, não adianta discutir o sexo dos anjos. O que precisamos avaliar é como regular a inteligência artificial. Isso é diferente de discutir como vamos usar essa tecnologia. É sobre isso que devemos nos debruçar. Existe um projeto de lei no Congresso Nacional que discute a inteligência artificial e a regulação das redes sociais. Ainda é um universo com pouca regulação, mas não diria que é um universo sem lei.”, destaca.

O programa pode ser conferido na íntegra no canal do YouTube do Ibratalks. Para saber mais sobre os temas abordados, basta conferir a entrevista com Raphael de Matos Cardoso.

MZBL NO DEBATE JURÍDICO | PROGRAMA DE COMPLIANCE GANHA CADA VEZ MAIS IMPORTÂNCIA 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO DEBATE JURÍDICO | PROGRAMA DE COMPLIANCE GANHA CADA VEZ MAIS IMPORTÂNCIA

A relevância do programa de compliance está cada vez mais em evidência à medida que fomenta a ética e a cultura da transparência e da sustentabilidade das organizações. A iniciativa vai além do mero cumprimento das normas. Assegura a manutenção da conformidade legal e promoção da integridade institucional com impacto em todas as frentes da instituição.

Um programa de compliance eficiente pode ser a chave para a obtenção de benefícios significativos. Entre eles estão o fortalecimento da prestação de serviços, a mitigação de riscos e a consolidação de relações comerciais sólidas, o que viabiliza uma gestão mais bem-sucedida.

Raphael de Matos Cardoso, doutor em Direito Administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, ressalta a importância do compliance como ferramenta de governança corporativa, fundamental para a longevidade da empresa, para a consolidação de sua imagem reputacional e o autoconhecimento institucional.

Cardoso destaca o compliance como um mecanismo crucial para o cuidado com a cultura corporativa e, principalmente, para minimizar riscos, com potencial para reduzir custos operacionais ao antecipar possíveis cenários de crises e compreender melhor as atividades da corporação e suas interações internas e externas.“ A prevenção, a detecção e a resolução de inconformidades são consideradas as funções primordiais do compliance, que se constitui como uma ferramenta vital para evitar fraudes e desvios, protegendo de maneira eficaz os ativos da companhia”, diz.

“A estrutura de qualquer bom programa é multidisciplinar e avança sobre todas as áreas da empresa para fortalecer o comprometimento da corporação com as boas práticas e a cultura de integridade”, enfatiza Cardoso.

O compliance contribui para a sustentabilidade da empresa em sentido amplo, “nos aspectos econômicos, sociais e ambientais, na medida em que as desconformidades não se referem apenas aos fatores financeiros, embora invariavelmente deem origem a desdobramentos econômicos”, conclui.

Fonte: https://www.debatejuridico.com.br/noticias/programa-de-compliance-ganha-cada-vez-mais-importancia/

CREDOR INDIVIDUAL DE HERDEIRO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO 150 150 Marzagão Balaró

CREDOR INDIVIDUAL DE HERDEIRO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO

Em entrevista, Daniela Rocegalli Rebelato analisa os fundamentos jurídicos da decisão do STJ, destacando a relevância do artigo 642 do Código de Processo Civil e as implicações para herdeiros e credores no contexto de cessões hereditárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habilitação de crédito de um credor individual de um herdeiro inadimplente em um inventário. A decisão baseou-se no artigo 642 do Código de Processo Civil, que autoriza apenas os credores exclusivos do espólio a fazê-lo.

‌O caso em questão envolvia um credor que alegou que uma das herdeiras havia cedido a ele 20% de seu quinhão hereditário por meio de um instrumento particular.

A corte entendeu que a cessão de herança não transfere a qualidade de herdeiro – e que o procedimento previsto no artigo 642 do CPC/2015 é destinado exclusivamente à quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.

Confira, abaixo, entrevista de ‌Daniela Rocegalli Rebelato, especialista em Direito de Família do Marzagão e Balaró Advogados.

Como avalia essa decisão?

A decisão está correta e em consonância com a legislação em vigor, especialmente o citado art. 642 do Código de Processo Civil, que prevê o procedimento, exclusivamente, para credores do Espólio, e não dos herdeiros. Como consta do V. Acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 642 do CPC/2015, ao prever um procedimento próprio para os credores do espólio, visa exclusivamente à quitação das dívidas do falecido”.

Isso quer dizer o quê?

Significa que não há como se afastar da conclusão de ilegitimidade de parte do cessionário dos direitos hereditários de uma das herdeiras para se habilitar diretamente nos autos como se herdeiro fosse, uma vez que a cessão não lhe concede esse direito. Não se pode olvidar que, no caso concreto, a cessão dos direitos hereditários versou apenas sobre 20% do total dos bens que correspondesse a seu quinhão hereditário; ou seja, versa sobre uma universalidade que deverá ser individualizada para, posteriormente, vir a ser objeto das medidas executivas a serem tomadas pelo credor-cessionário.

‌Mas o credor do herdeiro tem o direito de adjudicar?

Não se pode confundir o direito do credor do herdeiro de adjudicar ou penhorar os direitos hereditários que lhe foram cedidos, desde que o faça mediante as vias próprias, com sua habilitação diretamente nos autos do inventário. O cessionário deverá, através de ação própria, cobrar ou executar o instrumento de cessão e, mediante deliberação judicial, requerer a penhora ou adjudicação dos direitos hereditários nos autos do Inventário. Esta foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma: “Desse modo, o credor de herdeiro deve ajuizar ação própria contra o alienante ou aguardar a ultimação da partilha para, então, postular a adjudicação do imóvel ou adotar outras medidas cabíveis judicialmente”. Não se pode olvidar que a cessão de direitos hereditários tem requisitos próprios, previstos nos artigos 1.793, 1.794 e 1.795 do Código Civil, dentre eles, a forma. A cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública (caput do art. 1.793 do Código Civil) – o que, inclusive, não era o caso do instrumento citado no V. Acórdão, pois a cessão sub judice foi realizada através de instrumento particular, contendo, portanto, vício de forma.

Existem outras situações em que um credor individual de um herdeiro inadimplente pode buscar o reconhecimento de seu crédito fora do inventário?

O credor de herdeiro inadimplente pode se utilizar de todos os meios executivos previstos no Código de Processo Civil e, ainda, os instrumentos disponibilizados pelos Tribunais estaduais, como o atual sistema Sniper, sendo a herança do devedor apenas mais uma forma de ver adimplido o seu crédito.

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