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maio 2023

MZBL EM REUNIÃO NO HOSPITAL DO RIM 150 150 Marzagão Balaró

MZBL EM REUNIÃO NO HOSPITAL DO RIM

O advogado Raphael de Matos Cardoso, especialista em Direito Administrativo, Terceiro Setor e Compliance, participou da Reunião Clínica da disciplina de Nefrologia do Hospital do Rim, na UNIFESP. Ele discutiu contratos de gestão na área de saúde.

Professor de Direito Administrativo e doutor pela Universidade de São Paulo (USP), Cardoso falou sobre as questões jurídicas e as formas como os contratos de gestão são estabelecidos entre instituições de saúde e o Estado, com foco específico no estado e município de São Paulo.

MZBL NO MEDICINA S/A | QUALIDADE DE REGISTROS EM PRONTUÁRIOS PROMOVE CONFORMIDADE LEGAL E ÉTICA 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO MEDICINA S/A | QUALIDADE DE REGISTROS EM PRONTUÁRIOS PROMOVE CONFORMIDADE LEGAL E ÉTICA

O preenchimento incorreto, incompleto e/ou ilegível dos prontuários médicos ainda é problema recorrente e referida precariedade repercute não só na qualidade da assistência médico hospitalar, mas também nas atividades de ensino e de gestão administrativa.

Apesar da informatização ser uma medida favorável e bem-vinda para facilitar os registros e acesso a informações de saúde, especialmente por minimizar os problemas com a legibilidade, organização e acesso, a especialista em direito médico do Marzagão e Balaró Advogados, Marinella Afonso de Almeida destaca que, “a simples adoção dos prontuários eletrônicos poderá ser ineficiente se não forem aprimorados os registros e completude das informações e comunicações que permeiam a relação entre a equipe multidisciplinar e o paciente.”

Por definição, o prontuário é um documento que retrata toda a atividade assistencial, administrativa, de pesquisa e de ensino, permitindo a comunicação entre os diversos profissionais que participam dos cuidados ao paciente, de modo a assegurar a correta continuidade da assistência médico-hospitalar.

De acordo com Marinella, para refletir uma assistência de qualidade e, inclusive, proporcionar um instrumento de defesa do profissional de saúde em processos éticos disciplinares e/ou judiciais, o prontuário deve conter registros corretos, organizados cronologicamente, seguros e completos.

A especialista lembra ainda da importância do prontuário como elemento ético norteador da relação médico-paciente e sua previsão legal, conforme disposições do artigo 87 do Código de Ética Médica e da Resolução CFM 1.638/2002, que define os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário, explica Marinella.

Marinella Afonso de Almeida sugere alguns pontos de atenção para auxiliar no aprimoramento do registro das informações:

– As solicitações de exames devem constar das evoluções e prescrições, assim como as coletas devem obrigatoriamente ser precedidas de data e horário de realização. As análises dos resultados dos exames, sempre que consultados previamente a emissão dos respectivos laudos, devem constar registradas em prontuário e nos laudos devem obrigatoriamente constar as datas e horários da coleta e liberação, devendo estes serem anexados no prontuário antes da data da saída (faturamento). Os laboratórios no contexto da assistência hospitalar, sempre que possível, devem agilizar a liberação dos resultados dos exames solicitados em caráter de urgência.

– O uso de abreviaturas e/ou siglas, apesar de recorrente na prática médica, deve ser evitado, preferindo-se ao registro do prontuário a escrita por extenso no intuito de não dar margem a erro de interpretação e suas consequências. Nos prontuários em papel, não é permitida a escrita a lápis, o uso de corretor líquido, a existência de folhas em branco e, em todos, independente do suporte (se eletrônico ou papel) não são permitidas anotações que não se refiram ao paciente.

– A informação registrada em prontuário deve ser exata, com dados subjetivos e objetivos claramente discriminados. Além disso, é imprescindível fazer a distinção se a informação registrada foi observada no paciente ou relatada por ele, podendo essas informações subjetivas fornecidas pelo paciente e/ou familiares ser incluídas mediante uso de aspas.

– Devem ser feitas anotações de modo claro, sem preconceito, valores, julgamentos ou opinião pessoal, bem como ser registrados os esclarecimentos prestados ao paciente em relação ao diagnóstico, prognóstico, tratamento indicado, seus principais riscos e complicações, sendo recomendável, ainda, documentar a anuência do paciente ou seu representante em relação a conduta médica ou procedimento indicado. Para procedimentos mais invasivos, é preferível a adoção do termo de consentimento livre e esclarecido, que deverá ser corretamente preenchido, assinado e anexado ao prontuário.

– O profissional de saúde deve estar atento em registrar as informações logo após a assistência, seja consulta/atendimento, procedimento, observação ou encaminhamento. A demora na anotação de uma informação importante pode resultar em omissões graves e atrasos no atendimento ao paciente.

Desse modo, em vista da importância do prontuário médico, espera-se que ele reflita um retrato bem-feito da assistência dispensada ao paciente, sendo imperioso que haja um compromisso institucional e coletivo, com empenho diário e conjunto para se alcançar a melhora progressiva da qualidade das informações.

Fonte: https://medicinasa.com.br/qualidade-registros-prontuarios/

MZBL NO MEDICINA S/A | SUSTENTABILIDADE DE ENTIDADES DE SAÚDE DEPENDE DO PODER PÚBLICO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO MEDICINA S/A | SUSTENTABILIDADE DE ENTIDADES DE SAÚDE DEPENDE DO PODER PÚBLICO

Por Lídia Valério Marzagão e Raphael de Matos Cardoso

Os hospitais são organizações complexas que realizam essencialmente atividades de assistência à saúde e que necessitam de uma diversidade de profissionais especializados: médicos, enfermeiros, técnicos de diferentes áreas, entre outros importantes para o andamento da rotina hospitalar, complementada por recursos materiais, medicamentos e insumos, os quais refletem-se diretamente nos resultados.

Diante dessa perspectiva, os recursos financeiros são fundamentais para que as atividades desses complexos sejam realizadas. A escassez ameaça a execução das atividades e torna-a inviável, considerando que há comprometimento das compras (materiais, medicamentos e insumos), da contratação e manutenção de recursos humanos, da gestão de qualidade, o que culmina num atendimento insuficiente ou na solução de continuidade do atendimento.

Para melhorar o nível de eficiência das unidades de saúde pública por meio de desempenho significativamente mais satisfatório em comparação com os serviços hospitalares da administração direta é que surgiu o modelo de governança hospitalar com a colaboração das instituições privadas, com a implementação de técnicas modernas de governança e práticas de melhoria de qualidade que tornam esses centros de excelência na administração hospitalar.

Somente pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos podem ser qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais (uma das formas de colaboração, dentre outras), e raramente são dotadas de patrimônio e recursos suficientes para arcar com eventuais prejuízos ou passivos financeiros inerentes ao exercício das atividades públicas executadas. Sob esse modelo alternativo de governança, o poder público transfere recursos financeiros para a cobertura dos custos dos hospitais, mas a responsabilidade por seu gerenciamento e pela gestão de pessoas, de materiais e verbas são delegadas.

É fato notório que tais instituições filantrópicas certificadas recebem, no mais das vezes, uma bomba relógio no ato da assinatura dos módulos convencionais (contratos de gestão, convênios e termos diversos).

Esses contratos, aqui designados como gênero, têm modelagens e lógicas diferentes dos demais acordos celebrados pela administração pública, na medida em que neles não há previsão de remuneração, tampouco qualquer outra contrapartida financeira às associações e fundações que devem manejar os recursos e estrutura recebidos unicamente para o desenvolvimento das atividades definidas nos planos de trabalho. Não é possível imaginar sua execução senão em ambiente de corresponsabilidade.

Fato curioso e completamente singular é que a partir da referida lógica simplificada, digna de estudos históricos, vez que remonta os idos de 1998, o modelo implica em outras (ir)racionalidades diversas dos demais contratos: o poder público é sempre quem detém o ativo da relação, enquanto todo o passivo financeiro e judicial é registrado em nome da associação ou da fundação enquanto gestora nos equipamentos de saúde.

O arcabouço legislativo que disciplina mencionados módulos não dispõe de solução para as questões financeiras no pós contrato, em que pese projetos de lei em adormecida tramitação na Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo) contenham algumas disposições para tentar resolver o problema, à exemplo. Essa omissão assola as gestões, haja vista as corriqueiras ausências dos repasses mensais que levam algumas associações a buscarem recursos de terceiros, com o objetivo de evitar paralisações nos atendimentos. A ausência de reposições posteriores gera graves déficits e dívidas em nome próprio da entidade privada.

Além disso, não é raro a associação ou fundação ser acusada de má-gestão ou de má pagadora, pelo simples fato de carregar passivo que na maioria das vezes é natural e inerente às atividades, o qual existiria mesmo que o serviço fosse executado diretamente pelo poder público. Vale dizer que a acusação de má-gestão está atrelada simploriamente à existência de passivo ou de empréstimos para fazer frente à inadimplência do poder público ou a insuficiência dos repasses. Ignora-se a responsabilidade do Estado e se transfere todo o risco da atividade para a organização da sociedade civil, sem nenhuma remuneração a ela ou qualquer outra solução para o tratamento do passivo.

Mais perniciosa é a situação no término do contrato, quando todo o passivo continua em nome e sob a responsabilidade da organização da sociedade civil, que não receberá mais recursos financeiros do poder público contratante para honrar os pagamentos de despesas contraídas para a execução da atividade desempenhada exclusivamente em benefício da administração pública e dos usuários do serviço.

Lamentavelmente os governantes que deixam de realizar os repasses não sofrem nenhuma reprimenda, tampouco recaem sobre eles as consequências jurídicas ou políticas pelo simples fato de que contra o CNPJ do hospital público raramente será deduzida alguma demanda referente ao período em que esteve sob administração da associação ou fundação, pois todos os passivos financeiros e judiciais seguirão sob nome, CNPJ e responsabilidade da organização da sociedade civil, sem nenhuma perspectiva de recebimento ou quitação, sequer no Poder Judiciário.

Tal situação tem afetado a sustentabilidade das associações e fundações, que passam a peregrinar na busca de suporte econômico para cumprir compromissos que deveriam ser honrados pelo poder público que as contratou, em prejuízo e comprometimento das importantes atividades sociais desenvolvidas por elas, bem como em dispêndio de energia que poderia ser canalizada para o aprimoramento e ampliação da atuação desses importantes componentes do terceiro setor, fundamentais para o apoio do Estado de bem-estar social.

Digno de nota também é o fato de que nas seleções públicas em que a associação se candidata tal passivo financeiro que ela carrega consigo tem sido motivo de desclassificação, independentemente de discussões jurídicas que vão se arrastando e permeando a justiça.

Urge que as associações e fundações recebam tratamento com a devida responsabilidade social, quiçá mediante adequação legislativa, e que não lhes seja imputado o vultoso passivo inerente aos riscos da atividade/serviço público, os quais não podem ser transferidos à associação e à fundação, que estão apenas transitoriamente à frente dos serviços controlados e dirigidos pelo poder público, o único responsável pelo financiamento integral da atividade de sua titularidade.

*Lídia Valério Marzagão, sócia-gestora do Marzagão e Balaró Advogados, especialista em terceiro setor na área da saúde.

*Raphael de Matos Cardoso, sócio do Marzagão e Balaró Advogados e especialista em direito administrativo.

Publicação original: https://medicinasa.com.br/sustentabilidade-de-entidades/

MZBL NA FECAP | ESPECIALISTAS DISCUTEM “COMPLIANCE NO TERCEIRO SETOR” 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA FECAP | ESPECIALISTAS DISCUTEM “COMPLIANCE NO TERCEIRO SETOR”

A Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP) realizou no dia 3 de maio o evento “Bate papo com os autores: Compliance no Terceiro Setor”, com os palestrantes, Prof. Ms. Allan Lima, autor do livro “Normas e Práticas Contábeis do Terceiro Setor”, e o Prof. Dr. Raphael de Matos Cardoso, autor do livro “Contratos de gestão celebrados com organizações sociais de saúde – A experiência do Estado e do Município de São Paulo”, e especialista em proteção de dados do Marzagão Balaró Advogados.

O evento foi vinculado aos cursos de pós-graduação em Auditoria, Auditoria & Controles Internos e Perícia da FECAP, com transmissão ao vivo através do canal da FECAP no YouTube.

Durante o bate papo, os convidados abordaram os aspectos legais e normativos de auditoria e contabilidade no Terceiro Setor, segmento importante da sociedade e que precisa de profissionais capacitados para garantir conformidade na gestão e na prestação de contas.

A discussão teve mediação do Prof. Émerson Nogueira Sales, professor, pesquisador e coordenador nos programas de Pós-graduação lato sensu (Perícia; Auditoria e Auditoria & Controles Internos) na FECAP, para orientar e promover a capacitação técnica dos profissionais atuantes ou que pretendem atuar no Terceiro Setor.

Reveja o bate-papo:

MZBL NA CONJUR | RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR CONDUTA DE MÉDICO CONTRATADO PELO PACIENTE 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR CONDUTA DE MÉDICO CONTRATADO PELO PACIENTE

Por Fernanda Moura Silva e Marcela Nagaoka*

A prestação de serviços de saúde é atividade complexa, que envolve diversos sujeitos e relações de diferentes naturezas. A atividade hospitalar, por exemplo, não se restringe à execução de serviços médicos, sendo composta também pelo serviço de hospedagem, entendido de forma abrangente, não apenas relativamente aos cuidados com o paciente durante a internação, mas a tudo que tenha relação com a estrutura hospitalar, como, por exemplo, o bom funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados, a qualidade da alimentação oferecida, os serviços de enfermagem, realização de exames e limpeza, dentre outros.

Por isso, é de extrema relevância ao gerenciamento de estabelecimentos de saúde que os responsáveis pela gestão conheça a natureza destas relações e serviços, haja vista a implicação direta que tem na responsabilização civil dos fornecedores em caso de falha na prestação do serviço que acarrete dano ao paciente.

Juridicamente, para apuração da responsabilidade civil por eventual prejuízo causado ao paciente, será averiguado, inicialmente, o tipo de serviço prestado e os sujeitos envolvidos.

Quando o dano decorrer de defeito ou falha na prestação de serviço eminentemente hospitalar, decorrentes do uso de sua estrutura, da segurança do paciente, alimentação ofertada, funcionamento de equipamentos e outros, os tribunais brasileiros não têm dificuldades em afirmar que a responsabilidade civil do estabelecimento de saúde será objetiva, isto é, independentemente de comprovação de culpa.

De outro lado, quando a falha diz respeito a ato praticado pelo profissional de saúde, antes, é preciso distinguir se o ato a que se imputa o defeito foi realizado por funcionário do hospital. Nesse cenário, chama a atenção situação em particular: a disponibilização da estrutura hospitalar para prestação de serviços médicos por profissionais que não fazem parte do corpo clínico do hospital.

Exemplo corriqueiro é a realização de cirurgias plásticas. Nesta hipótese, o paciente contrata o cirurgião plástico em seu consultório particular, que indica os hospitais em que está habituado a realizar cirurgias, sendo a escolha da unidade hospitalar realizada em conjunto pelo médico e paciente. Feita a opção, a cirurgia será realizada pelo médico, quem entra em contato com o hospital para agendar a utilização do centro cirúrgico, bem como da equipe de enfermagem e demais instrumentos necessários à execução do procedimento.

Trata-se, portanto, de atividade complexa, em que há, de um lado, a relação do paciente com o profissional que executará o serviço médico de cirurgia plástica e, de outro, o estabelecimento de saúde, que ofertará o serviço de hospedagem hospitalar, com a internação e disponibilização de todo o aparato necessário à realização da cirurgia, incluídos aí estrutura física e recursos humanos, à exceção do cirurgião e equipe própria – regra geral, médico(s) assistente(s) e instrumentador.

De acordo com a legislação vigente, o paciente tem o direito de acionar judicialmente tanto o profissional quanto o hospital, por eventual dano exclusivamente decorrente de falha no serviço médico, ou seja, do cirurgião contratado diretamente pelo paciente.  

Na hipótese, os tribunais brasileiros dividem-se quanto à responsabilidade de hospitais, a exemplo do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), na AC nº 0127530- 38.2007.819.0001, para quem o oferecimento de centro cirúrgico acarreta responsabilidade objetiva, isto é, que independe de culpa do hospital, pelo simples fato de ser prestador de serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para o qual a responsabilidade de fornecedores de serviço é solidária.

Assim, há entendimento jurisprudencial para condenar o hospital a reparar o paciente, solidariamente, isto é, juntamente com o médico, a despeito de não haver falha na prestação do serviço hospitalar e de inexistir vínculo de subordinação entre o cirurgião e o hospital.  

Contudo, no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.635.560-SP), há o entendimento de que a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Logo, quando for restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar o paciente.

Este entendimento é o mais frequentemente adotado, na medida em que não se revela razoável imputar responsabilidade da instituição quando inexistir qualquer queixa direcionada ao hospital, especialmente se os equipamentos hospitalares cedidos funcionaram adequadamente no período pré, intra e pós-cirúrgico, assim como a estadia do paciente, equipe de enfermagem e outros serviços auxiliares.

Nos termos deste entendimento não existe, portanto, qualquer elemento hábil a trazer para o hospital a responsabilidade por eventual culpa autônoma médica de profissional sem relação de preposição com a instituição hospitalar, devendo neste caso, ser comprovado o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano alegado à luz da responsabilidade subjetiva.

Segundo Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em sua obra “Responsabilidade Civil dos Médicos”, o hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos médicos que sejam seus empregados.

Corroborando o exposto, a 4ª Turma do STJ (REsp nº 351.178-SP) estabeleceu duas condições para aferir a responsabilidade do hospital: apurar se houve falha na prestação do serviço hospitalar, bem como verificar se há subordinação do médico que supostamente causou o dano ao paciente.

Assim, a prova cabal que valida a preposição do médico em relação à instituição hospitalar é a existência de contrato de vínculo empregatícioou subordinação, não sendo suficiente o cadastro de credenciamento médico normalmente mantido pelas instituições hospitalares para a utilização das instalações e realização de procedimentos médicos, conforme julgado recente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
DECORRENTESDEPROCEDIMENTOCIRÚRGICO – Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Tal entendimento foi reiterado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.635.560/SP. Sendo assim, é caso de se afastar a responsabilidade da recorrente pelos eventos danosos noticiados nos autos. Sentença reformada neste tocante. Recurso provido. (TJ-SP; Apelação Cível 1012265-75.2018.8.26.0005; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)

Em razão de entendimentos em sentidos diversos, as instituições de saúde precisam compreender os diferentes posicionamentos dos tribunais e legislação aplicáveis, o que é crucial para minimizar os impactos decorrentes da responsabilidade civil e, assim, contribuir para o fornecimento de seus serviços com maior segurança.

Fernanda Moura Silva é advogada da área de Direito Médico do Marzagão Balaró Advogados, especializada em Direito Médico.

Marcela Nagaoka é advogada da área de Direito Médico do Marzagão Balaró Advogados, especializada em Direito Processual Civil.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-30/silvae-nagaoka-responsabilidade-hospital-medico-fora

MZBL NO PODER 360 | 80 ANOS DA CLT: ADVOGADOS DEFENDEM ADEQUAÇÃO AO NOVO MERCADO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO PODER 360 | 80 ANOS DA CLT: ADVOGADOS DEFENDEM ADEQUAÇÃO AO NOVO MERCADO

Há 80 anos, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) era promulgada pelo então presidente Getúlio Vargas, em 1º de maio de 1943. À época, a medida foi um avanço na legislação pela proteção dos trabalhadores e uma modernização das garantias até então previstas na Constituição Federal. No entanto, a CLT não acompanhou mudanças decorrentes de novas realidades do mercado ao longo dessas 8 décadas, dizem advogados trabalhistas.

Além disso, dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) relativos ao 1º trimestre de 2023 demonstram que o país tem 59,8 milhões de brasileiros sem carteira assinada e, portanto, sem acesso aos direitos da CLT.

O montante contempla a soma de 9.432 desocupados, 3.871 desalentados e 7.130 pessoas com potencial de se transformarem em força de trabalho; trabalhadores sem carteira assinada, que chegam a 12.806 no setor privado, 2.765 no setor público e 4.208 em serviços domésticos; além de 755 empregadores e 18.851 trabalhadores por conta própria sem CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

A regulamentação de serviços prestados por meio de plataformas digitais é uma preocupação mencionada por Cristina Karsokas Tamasiunas, advogada da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados. Ela considera essa necessidade como “o atual desafio” da legislação. “Isso porque abrange milhares de trabalhadores que se encontram na informalidade”, cita.

Veja na íntegra: https://www.poder360.com.br/justica/80-anos-da-clt-advogados-defendem-adequacao-ao-novo-mercado/