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Médico desinforma ao criticar inclusão de vacinas contra covid em Programa Nacional de Imunizações 150 150 Marzagão Balaró

Médico desinforma ao criticar inclusão de vacinas contra covid em Programa Nacional de Imunizações

Postagem no Instagram falsamente afirma que nota técnica do Ministério da Saúde expressa opinião e não constitui ato normativo

Por Maria Eduarda Nascimento
25/03/2024 | 17h05 • Atualização:25/03/2024 | 17h36

O que estão compartilhando: vídeo em que médico diz que a nota técnica que incluiu a vacina contra covid no Calendário Nacional de Vacinação Infantil é “opinativa” e não constitui um ato normativo. Segundo ele, apenas a publicação de um despacho ou portaria faria com que a vacina fosse obrigatória e incluída no calendário.

O Estadão Verifica investigou e concluiu que: é enganoso. A vacina pediátrica contra a covid-19 foi incluída no Programa Nacional de Imunizações (PNI) e incorporada ao Calendário Nacional de Vacinação Infantil a partir da nota técnica nº 118/2023. Especialistas em Direito consultados pelo Verifica afirmaram que a nota é um ato administrativo válido e que tem efeito de norma.

Procurado, o médico responsável pelo vídeo repetiu que o “fato de o documento ser um ato administrativo válido e eficaz não significa que ele tenha poder de determinar o que determinou”.

Entenda os termos

  • Ato normativo: todo ato do Estado brasileiro que estabelece normas.
  • Nota técnica: documento que apoia tomadas de decisão em políticas públicas.
  • Portaria: ato normativo interno por meio do qual órgãos do governo estabelecem regras.
  • Despacho: documento com a decisão de uma autoridade.

Saiba mais: O vídeo verificado aqui circula nas redes sociais com a alegação de que a nota técnica não seria suficiente para tornar obrigatória a vacinação de crianças. Na gravação, um médico infectologista argumenta que o documento apenas oferece uma opinião favorável à inclusão da vacina Pfizer Baby no Calendário Nacional de Vacinação. Mas isso não é verdade, de acordo com o professor Fernando Aith, da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP). Segundo ele, pela maneira como a legislação sanitária se organiza, a nota tem poder normativo para incluir a vacina no programa.

Aith destaca que, para a área do direito, seria formalmente mais correto a publicação de uma portaria determinando a inclusão da vacina no PNI. Isso não daria margem para discursos que fragilizam a política nacional de imunização. No entanto isso não muda o fato de que a vacina foi, sim, incluída no calendário de vacinação infantil.

O autor do vídeo diz que a ministra da Saúde, Nísia Trindade, deveria ter assinado um despacho ou publicado uma portaria determinando a inclusão da vacina no PNI. Mas isso também é contestado por Aith, que é diretor do Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP.

Segundo Aith, a validade da nota técnica para incluir o imunizante contra a covid-19 no PNI pode ser explicada a partir da lei nº 6.259/75. O texto, que instituiu o Programa Nacional de Imunizações, afirma nos artigos 12 e 13 que “as pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária”.

“No caso, a nota técnica foi assinada pela secretária nacional de Vigilância em Saúde, autoridade máxima no Brasil sobre o Programa Nacional de Imunizações, e há clara indicação de inclusão no PNI. A nota é um parecer normativo, portanto, tem poder normativo. Não se chama portaria, mas tem poder normativo”, pontuou Aith.

A nota técnica foi assinada pela secretária de Vigilância em Saúde, Ethel Maciel, e pelo diretor do departamento do PNI, Eder Gatti Fernandes. Por isso, na avaliação do especialista em direito administrativo José Jerônimo de Lima, do escritório Innocenti Advogados Associados, a nota técnica representa um ato da autoridade do PNI. Dessa forma, fica dispensada a necessidade de publicação de uma portaria.

“É um ato administrativo válido e eficaz”, disse Lima. “Até já se incluiu essa vacina no Programa Nacional de Imunizações. Então eu discordo (do vídeo), não tem necessidade de uma portaria.”

O mesmo argumento é defendido pelo advogado Raphael de Matos Cardoso, que também é especialista em direito administrativo. “A lei que trata da vigilância epidemiológica confere ao Ministério da Saúde essa atribuição de atualizar, elaborar o PNI e incluir, ou eventualmente excluir, a vacina que considera obrigatória”, disse. Segundo Raphael, a lei 6.259/75, não menciona qual seria a densidade do ato normativo para que ocorra a incorporação de uma vacina ao PNI.

De acordo com o professor Aith, a inclusão de vacinas no PNI por meio de nota técnica é comum na legislação sanitária. “Tradicionalmente, isso foi feito assim. Até recentemente, antes de se ideologizar a vacina e ela virar um instrumento de política rasa, todas as vacinas eram incluídas no PNI por meio de nota técnica e manual de manejo. Todas, sempre foi assim.”

STF decidiu pela obrigatoriedade da vacinação contra covid

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três ações relacionadas à possibilidade de o Estado determinar a vacinação compulsória contra doenças infecciosas. No julgamento das ações, os ministros decidiram que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina. Eles entenderam que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada.

Dessa forma, o Estado pode, sim, determinar a vacinação compulsória contra a covid-19. Quem recusa a vacinação pode sofrer com medidas restritivas previstas em lei, como multa, impedimento de frequentar determinados lugares e fazer matrícula em escola. Nenhum cidadão é vacinado à força. Os ministros decidiram que é constitucional a obrigatoriedade de vacinas incluídas no Plano Nacional de Imunizações.

O advogado José Jerônimo explicou que a lei 6.259/75 criou o PNI prevendo, no artigo 3, que o Ministério da Saúde definiria as vacinas de caráter obrigatório. O artigo 39 do decreto 11.798/23 atribuiu ao Departamento do Programa Nacional de Imunizações a competência para definir a implantação das vacinas obrigatórias.

“O ato normativo que regulamentou o PNI atribuiu ao responsável pelo programa a competência para definição e implantação das vacinas obrigatórias”, explicou. “Não é necessário um ato normativo, no caso uma portaria do Ministério da Saúde, tratando da questão.”

De acordo com o advogado, a inclusão de uma vacina no PNI já é suficiente para que ela se torne obrigatória. “É importante ressaltar que o STF decidiu que essa obrigação é constitucional. A obrigatoriedade de imunização não precisa de uma lei ou um ato normativo”, disse.

Ministério comunica que vacinação é necessária para proteção das crianças contra casos graves e mortes

Em nota, o Ministério da Saúde informou que o PNI incluiu a vacina pediátrica contra a covid-19 no Calendário Nacional de Vacinação para aumentar a proteção para bebês a partir dos seis meses e de crianças de até quatro anos. Segundo a pasta, essa faixa etária foi a mais atingida por óbitos causados pela covid.

O ministério reiterou que a vacina é segura, foi amplamente testada dentro e fora do Brasil, e tem aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Por essas razões, os pais devem levar seus filhos de seis meses a 4 anos para se vacinar e, assim, aumentar a proteção das crianças contra casos graves e óbitos”, informou.

De acordo com a pasta, para integrar o SUS, uma vacina deve receber autorização de uso da Anvisa e estar de acordo com as definições Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

O ministério listou, ainda, os principais atos normativos que instruem e dão legitimidade ao PNI, para indicar as vacinas que integram o Calendário Nacional de Vacinação. Na nota, a pasta menciona o art. 3º da lei nº 6.259/75, o decreto nº 78.231/76, a lei nº 9.782/99 e a lei 12.401/11.

A pasta também destacou que a vacinação infantil está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e encaminhou o texto do primeiro parágrafo do artigo 14, que diz ser “obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Qual a diferença entre portaria e nota técnica?

Veja abaixo a explicação dos termos abordados nesta verificação.

Ato normativo: de acordo com o professor Fernando Aith, ato normativo é todo ato do Estado brasileiro que tem poder de definir normas. Um ato normativo pode ser uma lei, um decreto, uma portaria, uma resolução, um parecer normativo ou uma nota técnica normativa.

Nota técnica: conforme explicação do advogado José Jerônimo, nota técnica é um documento que, em regra, tem o objetivo de apoiar a tomada de decisão de uma autoridade na execução de uma política pública. Segundo Jerônimo, a nota técnica não tem uma forma prescrita em lei.

Portaria: de acordo com o glossário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a portaria é um “ato normativo interno por meio do qual os órgãos governamentais estabelecem suas regras”. Por meio desse documento, é possível elaborar “instruções para aplicação de leis ou definições para organização e funcionamento de serviços e ações”.

Despacho: de acordo com Jerônimo, despacho “é a decisão ou o encaminhamento de uma determinada autoridade”.

O que diz o autor do vídeo

O médico que fala no vídeo é o infectologista Francisco Cardoso, que já teve conteúdos checados pelo Verifica (aqui e aqui). Procurado, Cardoso defendeu os mesmos argumentos citados no vídeo a respeito da nota técnica nº 118/2023. Segundo ele, a lei 6.259/75 e o decreto 78.231/76 não especificam que a nota é suficiente para determinar uma norma. Na opinião do médico, é necessário o despacho da autoridade responsável para que a vacina seja incluída no PNI e passe a ser obrigatória.

Cardoso comparou a nota técnica que incluiu a vacina no calendário de vacinação infantil, com uma outra nota sobre aborto em casos previstos por lei, que recentemente foi revogada pelo Ministério da Saúde. Segundo Cardoso, “não há diferença normativa entre as duas notas técnicas”.

Embora ambos documentos sejam uma nota técnica, a nota sobre o aborto foi anulada após a repercussão entre políticos e influenciadores de oposição. Conforme mostrou o Verifica, a ministra da Saúde, Nísia Trindade, suspendeu o texto alegando que ele não passou por consultoria jurídica e nem por todas as esferas necessárias da pasta.

Fonte: Estadão

MZBL NA CONJUR | HOSPITAL NÃO PODE RECUSAR PROCEDIMENTO POR OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | HOSPITAL NÃO PODE RECUSAR PROCEDIMENTO POR OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA

O Hospital São Camilo, de São Paulo, recentemente se negou a implantar em uma paciente um dispositivo intrauterino (DIU), usado como método contraceptivo. Essa é uma diretriz do hospital, ligada aos valores religiosos da instituição, que é confessional católica.

Para Marinella Afonso de Almeida, sócia do escritório Marzagão e Balaró Advogados e especialista em Direito Médico, “um hospital privado não é um indivíduo, mas, sim, um prestador de serviço de saúde que deve assegurar o direito social a que se propõe” — afinal, “a saúde é direito de natureza social”.

Por isso, se a negativa é “baseada na institucionalização de um direito individual, pautado em crença religiosa”, tal conduta confronta “de forma direta a autonomia profissional do médico que atua em suas dependências”.

Segundo ela, a diretriz institucional que impede os médicos de fazer procedimentos contraceptivos por motivos religiosos pode configurar infração ao artigo 47 do Código de Ética Médica.

Esse dispositivo proíbe o médico de usar sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, “que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jan-24/hospital-nao-tem-direito-a-recusar-procedimento-por-objecao-de-consciencia/

LEI AMPLIA DIREITO DAS MULHERES DE CONTAREM COM ACOMPANHANTE EM CONSULTAS 150 150 Marzagão Balaró

LEI AMPLIA DIREITO DAS MULHERES DE CONTAREM COM ACOMPANHANTE EM CONSULTAS

A Lei 14.737/2023, publicada (29/11) no Diário Oficial da União, amplia o direito das mulheres contarem com a presença de um acompanhante, maior de idade, durante consultas médicas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas e privadas de saúde.

Segundo a nova norma, que altera a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990), não é preciso avisar previamente os estabelecimentos. Já em casos de procedimento com sedação, em que a mulher não aponte um acompanhante, a unidade de saúde será responsável por indicar uma pessoa para estar presente durante o atendimento. A renúncia do direito deverá ainda ser assinada pela paciente, com um mínimo de 24 horas de antecedência.

Ainda de acordo com a nova legislação, as mulheres também devem ser informadas sobre esse direito tanto nas consultas que antecedam procedimentos com sedação, quanto por meio de avisos fixados nas dependências dos estabelecimentos de saúde.

O direito de acompanhamento da mulher só poderá ser sobreposto nos casos de urgência e emergência, pela defesa da saúde e da vida. Isso só poderá acontecer quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento.

Marinella Afonso de Almeida, especialista em Direito Médico do Marzagão e Balaró Advogados, destaca que a nova lei amplia o direito já assegurado anteriormente às mulheres gestantes, parturientes e em puerpério, e a idosos e menores de 18 anos, conforme legislações específicas. “O acompanhamento será permitido para todas as mulheres, desde consultas, exames, assim como procedimentos, ressalvada a restrição existente para leitos de UTI e situações de emergência”, explica a especialista.

MZBL NO INFOMONEY | QUAIS OS REFLEXOS DA NOVA LISTA DE DOENÇAS ASSOCIADAS AO TRABALHO NA PREVIDÊNCIA E NO ESCRITÓRIO? 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO INFOMONEY | QUAIS OS REFLEXOS DA NOVA LISTA DE DOENÇAS ASSOCIADAS AO TRABALHO NA PREVIDÊNCIA E NO ESCRITÓRIO?

O Ministério da Saúde atualizou recentemente a lista de doenças relacionadas ao trabalho, elevando em mais de 90% o número de diagnósticos possíveis. Com isso já são 347 patologias associadas ao trabalho, entre elas a Covid-19, distúrbios músculo-esqueléticos, alguns tipos de câncer e transtornos mentais como burnout, ansiedade, depressão e tentativa de suicídio. Tudo isso pode impactar não só os trabalhos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como também a vida e o bolso das empresas.

Segundo especialistas ouvidos pelo InfoMoney, cada vez mais fica claro que as companhias terão de pensar no ambiente que oferecem aos seus colaboradores.

De acordo com o advogado trabalhista Carlos Balaró, sócio do MZBL Advogados, todas as doenças da nova lista já existiam, mas não estavam ligadas ao trabalho. Ele dá como exemplo o caso de alguém que trabalhe sobre muita pressão e tenha um infarto em casa. Antes não havia ligação, mas hoje é possível conectar as duas coisas. “Para o INSS, não muda muito, porque tanto num caso como no outro ele teria de atender o segurado que ficasse impossibilitado de trabalhar. Mas, agora, pode haver o risco de o INSS poder atribuir a responsabilidade do caso à empresa e cobrar pelo risco do trabalho em ação regressiva”, explica.

Fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/quais-os-reflexos-da-nova-lista-de-doencas-associadas-ao-trabalho-na-previdencia-e-no-escritorio/

MZBL NA CONJUR | PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO

Por Luciana Abenante, advogada especialista da área de Direito Médico do Marzagão e Balaró Advogados

O crescimento da judicialização da saúde visto em todos os tribunais do país foi severamente agravado pela Covid-19. Significativa parte das ações de conhecimento tem por objeto a investigação de conduta culposa de médicos e de estabelecimentos de saúde no tratamento dos pacientes, seja por imprudência, negligência ou imperícia.

Ocorre que muitos pacientes autores de ações indenizatórias, em momento anterior à propositura da demanda, principalmente em razão da onerosidade, deixam de submeter o prontuário médico à análise de um assistente técnico para análise de uma suposta existência de conduta culposa do profissional médico em seu tratamento.

O que culmina, na maioria das vezes, na distribuição de verdadeiras aventuras jurídicas que abarrotam demasiadamente o Judiciário. Diante dessa realidade, e visando evitar tal sobrecarga, é recomendável que as partes utilizem outros meios para a obtenção do necessário embasamento técnico mais robusto para ingresso de eventual demanda de conhecimento ou até mesmo como meio eficaz de resolução de conflitos. Sendo o instituto da ação de produção antecipada de provas uma dessas hipóteses.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a produção antecipada de provas ganhou nova forma jurídica e tornou-se uma importante estratégia alternativa para questões técnicas imprecisas ou litígios com desfechos duvidosos. O instituto, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), era vinculado à necessidade de urgência, sendo utilizado por meio de procedimento cautelar apenas em situações de urgência.

Atualmente, com a edição dos artigos 381 a 383 do CPC/2015, o instituto perdeu o caráter de urgência e se apresenta como processo autônomo, se tornando uma efetiva medida estratégica para a aferição da existência de verdadeiro direito material e consequente certeza quanto à pertinência do ingresso de demandas bem-sucedidas, ou até mesmo para a autocomposição.

De forma que, quando houver (1) “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação” (artigo 381, inciso I, do CPC/2015); (2) “prova a ser produzida suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (artigo 381, inciso II, do CPC/2015); ou (3) “prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (artigo 381, inciso III, do CPC), pode a parte requerer por meio de medida judicial a produção antecipada da prova.

O escopo do instituto é apenas viabilizar a produção da prova, e, segundo ensinamento de José Miguel Garcia Medina, não comporta valoração ou formação de convencimento. Sendo que o seu procedimento é preciso e a sentença homologatória garante os elementos produzidos como prova judicial.

Portanto, referida medida autoriza a análise da prova no bojo de ação autônoma, assegurando às partes o pleno exercício do contraditório, conforme disposto no artigo 7º do CPC.

Neste contexto, a produção antecipada de provas serve como instrumento primordial para a certificação de fatos controversos ou onde seus efeitos não podem ser efetivo e antecipadamente estimados. Permitindo, assim, ao postulante saber se o direito a ser pleiteado em ação autônoma e consequentes riscos reais do seu ajuizamento.

Em 2021, o CNJ apresentou dados da pesquisa “Judicialização e Sociedade: Ações para Acesso à Saúde Pública de Qualidade” (1). Segundo o levantamento, a cada ano aumenta o número de casos na Justiça referentes à área de saúde, ultrapassando 2,5 milhões de processos entre os anos de 2015 e 2020. A mesma pesquisa demonstra que a grande parte dos processos relacionados à saúde estão concentrados nos Tribunais de Justiça estaduais.

A despeito de os pontos centrais da judicialização da saúde estarem relacionados à discussão quanto ao dever do Estado em fornecer medicamentos — e voltados aos planos de saúde quanto à negativa de tratamento —, é certo que há um percentual significativo de ações em que se discute possível erro médico relacionado aos profissionais durante o tratamento dispensado ao paciente.

O período de pandemia contribuiu para o aumento de processos indenizatórios fundamentados na responsabilidade civil dos hospitais, médicos e ambulatórios, os quais, diante da crise no sistema de saúde público e privado, ficaram ainda mais vulneráveis a serem demandados judicialmente. Ocorre que referidas ações fundamentadas na responsabilidade civil dos referidos profissionais sem embasamento técnico resultam em aventuras jurídicas que sobrecarregam o Poder Judiciário com demandas fadadas à improcedência na medida em que nem todo resultado adverso ou indesejado de um tratamento ou procedimento cirúrgico caracteriza má-prática profissional.

Muitas vezes, referidas ações são distribuídas por total falta de conhecimento técnico do paciente, em razão da estreita relação médico-paciente durante a consulta, da omissão do próprio médico na completa elucidação ao paciente dos procedimentos e resultados obtidos, além de inúmeras outras causas que levam ao descontentamento do postulante.

Sabe-se, por exemplo, que em ações fundadas em responsabilidade civil por erro médico, dada a complexibilidade técnica da matéria discutida, é primordial a realização de perícia técnica especializada por um profissional médico indicado pelo juiz.

Ocorre que o trâmite da ação indenizatória, onde a produção da prova pericial é realizada na fase instrutória do processo de conhecimento, é moroso, além de medida arriscada caso o paciente não tenha convicção técnica da efetiva ocorrência de erro médico, ainda mais se não for hipossuficiente e não litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Neste contexto, o uso estratégico do instituto da produção antecipada de provas permite ao paciente, antes do ajuizamento da ação indenizatória, requerer a realização de prova pericial no intuito de ter material probatório robusto, o que representa vantagem ao litigante.

Por meio deste procedimento antecedente, o paciente poderá requerer a realização de provas, mas, em se tratando de deslinde de questão técnica médica, é cogente a necessidade de realização de perícia médica para que o perito indicado pelo magistrado possa avaliar o paciente (perícia direta) e/ou prontuário médico-hospitalar (perícia indireta) e emitir um laudo pericial sobre a questão técnica controversa.

E, caso a prova produzida antecipadamente revele um cenário desfavorável ao paciente, a tendência é que ele desista do ajuizamento da demanda, o que evita a distribuição de demandas infundadas no Poder Judiciário. Ademais, neste cenário — resultado desfavorável da prova produzida — não haverá condenação do paciente às verbas de sucumbência, o que torna o procedimento menos oneroso ao postulante.

Além disso, da mesma maneira que uma prova favorável ao paciente pode incentivar o ajuizamento de posterior ação indenizatória, poderá, da mesma forma, servir de barganha para a composição amigável entre as partes, já que o médico ou estabelecimento de saúde, tendo ciência do resultado da perícia, pode se empenhar em firmar acordo para evitar o ajuizamento de ação indenizatória, o que, auxilia sobremaneira a desafogar o Poder Judiciário.

Como se vê, a ação de produção antecipada de prova, nos termos no CPC/2015, apresenta-se como ferramenta útil e estratégica para que os pacientes apurem, antecipadamente e sem custos, os fatos e verifiquem a ocorrência, ou não, de conduta culposa dos profissionais médicos e/ou estabelecimento de saúde, sendo possível a apuração de vulnerabilidades existentes na questão técnica, e consequente expectativa de direito, que, a priori, não eram por eles observadas.

No mais, por meio da utilização do instituto, impede-se o aumento de lides indenizatórias temerárias, amparadas no incompleto conhecimento acerca dos fatos e direito em discussão, minorando a judicialização das respectivas demandas e evitando a sobrecarga do Poder Judiciário.

Ainda, a ferramenta se mostra como meio eficaz de resolução de conflitos por possibilitar a autocomposição, sendo cogente que a sua utilização seja encorajada e torne-se crescente perante o Poder Judiciário.

(1) Disponível em
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/judicializacao-e-sociedade-projeto-nacional-slide-dr-gebran-docpdf-23-09.pdf

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-18/luciana-abenante-producao-antecipada-provas-autocomposicao

MZBL NA CONJUR | ENTIDADE PEDE REVISÃO DO USO DA EXPRESSÃO ‘ERRO MÉDICO’ EM AÇÕES JUDICIAIS 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | ENTIDADE PEDE REVISÃO DO USO DA EXPRESSÃO ‘ERRO MÉDICO’ EM AÇÕES JUDICIAIS

O Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC) apresentou ao Conselho Nacional de Justiça um pedido de providências para a revisão da expressão “erro médico” nas ações judiciais indenizatórias de todo o país.

A advogada Marinella Afonso de Almeida, especialista em Direito Médico do Marzagão e Balaró Advogados, explica que a expressão “erro médico” é usada “sistemática e reiteradamente” em ações judiciais cíveis que questionam a qualidade e a adequação da assistência médico-hospitalar. Os sistemas informatizados dos tribunais muitas vezes qualificam os processos com tal expressão.

Porém, ela lembra que, conforme a Constituição, ninguém é culpado enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado. Assim, o uso da expressão nas plataformas eletrônicas é inapropriado até que a falha médica seja atestada em decisão judicial.

“A terminologia usada para essas ações induz uma interpretação depreciativa, dada sua associação afirmativa de falha, que, em muitos casos, pode não se confirmar”, defende Marinella.

Confira a íntegra da notícia: https://www.conjur.com.br/2023-ago-10/entidade-fim-expressao-erro-medico-acoes-judiciais

MZBL NA CONJUR | RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR CONDUTA DE MÉDICO CONTRATADO PELO PACIENTE 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR CONDUTA DE MÉDICO CONTRATADO PELO PACIENTE

Por Fernanda Moura Silva e Marcela Nagaoka*

A prestação de serviços de saúde é atividade complexa, que envolve diversos sujeitos e relações de diferentes naturezas. A atividade hospitalar, por exemplo, não se restringe à execução de serviços médicos, sendo composta também pelo serviço de hospedagem, entendido de forma abrangente, não apenas relativamente aos cuidados com o paciente durante a internação, mas a tudo que tenha relação com a estrutura hospitalar, como, por exemplo, o bom funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados, a qualidade da alimentação oferecida, os serviços de enfermagem, realização de exames e limpeza, dentre outros.

Por isso, é de extrema relevância ao gerenciamento de estabelecimentos de saúde que os responsáveis pela gestão conheça a natureza destas relações e serviços, haja vista a implicação direta que tem na responsabilização civil dos fornecedores em caso de falha na prestação do serviço que acarrete dano ao paciente.

Juridicamente, para apuração da responsabilidade civil por eventual prejuízo causado ao paciente, será averiguado, inicialmente, o tipo de serviço prestado e os sujeitos envolvidos.

Quando o dano decorrer de defeito ou falha na prestação de serviço eminentemente hospitalar, decorrentes do uso de sua estrutura, da segurança do paciente, alimentação ofertada, funcionamento de equipamentos e outros, os tribunais brasileiros não têm dificuldades em afirmar que a responsabilidade civil do estabelecimento de saúde será objetiva, isto é, independentemente de comprovação de culpa.

De outro lado, quando a falha diz respeito a ato praticado pelo profissional de saúde, antes, é preciso distinguir se o ato a que se imputa o defeito foi realizado por funcionário do hospital. Nesse cenário, chama a atenção situação em particular: a disponibilização da estrutura hospitalar para prestação de serviços médicos por profissionais que não fazem parte do corpo clínico do hospital.

Exemplo corriqueiro é a realização de cirurgias plásticas. Nesta hipótese, o paciente contrata o cirurgião plástico em seu consultório particular, que indica os hospitais em que está habituado a realizar cirurgias, sendo a escolha da unidade hospitalar realizada em conjunto pelo médico e paciente. Feita a opção, a cirurgia será realizada pelo médico, quem entra em contato com o hospital para agendar a utilização do centro cirúrgico, bem como da equipe de enfermagem e demais instrumentos necessários à execução do procedimento.

Trata-se, portanto, de atividade complexa, em que há, de um lado, a relação do paciente com o profissional que executará o serviço médico de cirurgia plástica e, de outro, o estabelecimento de saúde, que ofertará o serviço de hospedagem hospitalar, com a internação e disponibilização de todo o aparato necessário à realização da cirurgia, incluídos aí estrutura física e recursos humanos, à exceção do cirurgião e equipe própria – regra geral, médico(s) assistente(s) e instrumentador.

De acordo com a legislação vigente, o paciente tem o direito de acionar judicialmente tanto o profissional quanto o hospital, por eventual dano exclusivamente decorrente de falha no serviço médico, ou seja, do cirurgião contratado diretamente pelo paciente.  

Na hipótese, os tribunais brasileiros dividem-se quanto à responsabilidade de hospitais, a exemplo do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), na AC nº 0127530- 38.2007.819.0001, para quem o oferecimento de centro cirúrgico acarreta responsabilidade objetiva, isto é, que independe de culpa do hospital, pelo simples fato de ser prestador de serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para o qual a responsabilidade de fornecedores de serviço é solidária.

Assim, há entendimento jurisprudencial para condenar o hospital a reparar o paciente, solidariamente, isto é, juntamente com o médico, a despeito de não haver falha na prestação do serviço hospitalar e de inexistir vínculo de subordinação entre o cirurgião e o hospital.  

Contudo, no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.635.560-SP), há o entendimento de que a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Logo, quando for restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar o paciente.

Este entendimento é o mais frequentemente adotado, na medida em que não se revela razoável imputar responsabilidade da instituição quando inexistir qualquer queixa direcionada ao hospital, especialmente se os equipamentos hospitalares cedidos funcionaram adequadamente no período pré, intra e pós-cirúrgico, assim como a estadia do paciente, equipe de enfermagem e outros serviços auxiliares.

Nos termos deste entendimento não existe, portanto, qualquer elemento hábil a trazer para o hospital a responsabilidade por eventual culpa autônoma médica de profissional sem relação de preposição com a instituição hospitalar, devendo neste caso, ser comprovado o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano alegado à luz da responsabilidade subjetiva.

Segundo Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em sua obra “Responsabilidade Civil dos Médicos”, o hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos médicos que sejam seus empregados.

Corroborando o exposto, a 4ª Turma do STJ (REsp nº 351.178-SP) estabeleceu duas condições para aferir a responsabilidade do hospital: apurar se houve falha na prestação do serviço hospitalar, bem como verificar se há subordinação do médico que supostamente causou o dano ao paciente.

Assim, a prova cabal que valida a preposição do médico em relação à instituição hospitalar é a existência de contrato de vínculo empregatícioou subordinação, não sendo suficiente o cadastro de credenciamento médico normalmente mantido pelas instituições hospitalares para a utilização das instalações e realização de procedimentos médicos, conforme julgado recente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
DECORRENTESDEPROCEDIMENTOCIRÚRGICO – Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Tal entendimento foi reiterado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.635.560/SP. Sendo assim, é caso de se afastar a responsabilidade da recorrente pelos eventos danosos noticiados nos autos. Sentença reformada neste tocante. Recurso provido. (TJ-SP; Apelação Cível 1012265-75.2018.8.26.0005; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)

Em razão de entendimentos em sentidos diversos, as instituições de saúde precisam compreender os diferentes posicionamentos dos tribunais e legislação aplicáveis, o que é crucial para minimizar os impactos decorrentes da responsabilidade civil e, assim, contribuir para o fornecimento de seus serviços com maior segurança.

Fernanda Moura Silva é advogada da área de Direito Médico do Marzagão Balaró Advogados, especializada em Direito Médico.

Marcela Nagaoka é advogada da área de Direito Médico do Marzagão Balaró Advogados, especializada em Direito Processual Civil.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-30/silvae-nagaoka-responsabilidade-hospital-medico-fora

MZBL NO SAÚDE BUSINESS | RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONDUTA MÉDICA DE PROFISSIONAL CONTRATADO DIRETAMENTE PELO PACIENTE 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO SAÚDE BUSINESS | RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONDUTA MÉDICA DE PROFISSIONAL CONTRATADO DIRETAMENTE PELO PACIENTE

Por Fernanda Moura Silva e Marcela Nagaoka*

A prestação de serviços de saúde é atividade complexa, que envolve diversos sujeitos e relações de diferentes naturezas. A atividade hospitalar, por exemplo, não se restringe à execução de serviços médicos, sendo composta também pelo serviço de hospedagem, entendido de forma abrangente, não apenas relativamente aos cuidados com o paciente durante a internação, mas a tudo que tenha relação com a estrutura hospitalar, como o bom funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados, a qualidade da alimentação oferecida, os serviços de enfermagem, realização de exames e limpeza, dentre outros.

Por isso, é de extrema relevância ao gerenciamento de estabelecimentos de saúde que os responsáveis pela gestão conheçam a natureza destas relações e serviços, haja vista a implicação direta que tem na responsabilização civil dos fornecedores em caso de falha na prestação do serviço que acarrete dano ao paciente.

Juridicamente, para apuração da responsabilidade civil por eventual prejuízo causado ao paciente, será averiguado, inicialmente, o tipo de serviço prestado e os sujeitos envolvidos.

Quando o dano decorrer de defeito ou falha na prestação de serviço eminentemente hospitalar, decorrentes do uso de sua estrutura, da segurança do paciente, alimentação ofertada, funcionamento de equipamentos e outros, os tribunais brasileiros não têm dificuldades em afirmar que a responsabilidade civil do estabelecimento de saúde será objetiva, isto é, independentemente de comprovação de culpa.

De outro lado, quando a falha diz respeito a ato praticado pelo profissional de saúde, antes, é preciso distinguir se o ato a que se imputa o defeito foi realizado por funcionário do hospital. Nesse cenário, chama a atenção situação em particular: a disponibilização da estrutura hospitalar para prestação de serviços médicos por profissionais que não fazem parte do corpo clínico do hospital.

Exemplo corriqueiro é a realização de cirurgias plásticas. Nesta hipótese, o paciente contrata o cirurgião plástico em seu consultório particular, que indica os hospitais em que está habituado a realizar cirurgias, sendo a escolha da unidade hospitalar realizada em conjunto pelo médico e paciente. Feita a opção, a cirurgia será realizada pelo médico, quem entra em contato com o hospital para agendar a utilização do centro cirúrgico, bem como da equipe de enfermagem e demais instrumentos necessários à execução do procedimento.

Trata-se, portanto, de atividade complexa, em que há, de um lado, a relação do paciente com o profissional que executará o serviço médico de cirurgia plástica e, de outro, o estabelecimento de saúde, que ofertará o serviço de hospedagem hospitalar, com a internação e disponibilização de todo o aparato necessário à realização da cirurgia, incluídos aí estrutura física e recursos humanos, à exceção do cirurgião e equipe própria – regra geral, médico(s) assistente(s) e instrumentador.

De acordo com a legislação vigente, o paciente tem o direito de acionar judicialmente tanto o profissional quanto o hospital, por eventual dano exclusivamente decorrente de falha no serviço médico, ou seja, do cirurgião contratado diretamente pelo paciente.  

Na hipótese, os tribunais brasileiros dividem-se quanto à responsabilidade de hospitais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (AC nº 0127530- 38.2007.819.0001), para quem o oferecimento de centro cirúrgico acarreta responsabilidade objetiva, isto é, que independe de culpa do hospital, pelo simples fato de ser prestador de serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para o qual a responsabilidade de fornecedores de serviço é solidária.

Assim, há entendimento jurisprudencial para condenar o hospital a reparar o paciente, solidariamente, isto é, juntamente com o médico, a despeito de não haver falha na prestação do serviço hospitalar e de inexistir vínculo de subordinação entre o cirurgião e o hospital.  

Contudo, no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.635.560-SP), há o entendimento de que a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Logo, quando for restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar o paciente.

Este entendimento é o mais frequentemente adotado, na medida em que não se revela razoável imputar responsabilidade da instituição quando inexistir qualquer queixa direcionada ao hospital, especialmente se os equipamentos hospitalares cedidos funcionaram adequadamente no período pré, intra e pós-cirúrgico, assim como a estadia do paciente, equipe de enfermagem e outros serviços auxiliares.

Nos termos deste entendimento não existe, portanto, qualquer elemento hábil a trazer para o hospital a responsabilidade por eventual culpa autônoma médica de profissional sem relação de preposição com a instituição hospitalar, devendo neste caso, ser comprovado o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano alegado à luz da responsabilidade subjetiva. Segundo Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em sua obra “ Responsabilidade Civil dos Médicos, o hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos médicos que sejam seus empregados.

Corroborando o exposto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 351.178-SP) estabeleceu duas condições para aferir a responsabilidade do hospital: apurar se houve falha na prestação do serviço hospitalar, bem como verificar se há subordinação do médico que supostamente causou o dano ao paciente.

Assim, a prova cabal que valida a preposição do médico em relação à instituição hospitalar é a existência de contrato de vínculo empregatício ou subordinação, não sendo suficiente o cadastro de credenciamento médico normalmente mantido pelas instituições hospitalares para a utilização das instalações e realização de procedimentos médicos, conforme julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Tal entendimento foi reiterado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.635.560/SP. Sendo assim, é caso de se afastar a responsabilidade da recorrente pelos eventos danosos noticiados nos autos. Sentença reformada neste tocante. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012265-75.2018.8.26.0005; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)

Em razão de entendimentos em sentidos diversos, as instituições de saúde precisam compreender os diferentes posicionamentos dos tribunais e legislação aplicáveis, o que é crucial para minimizar os impactos decorrentes da responsabilidade civil e, assim, contribuir para o fornecimento de seus serviços com maior segurança.

Fernanda Moura Silva e Marcela Nagaoka são advogadas da área de Direito Médico do Marzagão Balaró Advogados, respectivamente, especializadas em Direito Médico e em Direito Processual Civil.

Publicação original: https://www.saudebusiness.com/legislacao-e-regulamentacao/responsabilidade-civil-do-hospital-por-conduta-medica-de-profissional