Justiça do Trabalho impede execução de sucessores sem comprovação de herança
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não dar prosseguimento a uma execução trabalhista contra herdeiros de um sócio de empresa executada, pela ausência de comprovação de bens herdados. O credor não apresentou provas de patrimônio deixado pelo falecido que pudesse ser utilizado para a quitação da dívida, levando o tribunal a decidir pela proteção dos sucessores de forma a evitar execuções baseadas em suposições.
Para o advogado Carlos Carmelo Balaró, especialista em Direito do Trabalho e sócio do MZBL, “o acórdão afastou a responsabilidade dos herdeiros simplesmente porque o credor não comprovou a existência de bens a partilhar. Uma das herdeiras informou a morte do pai e juntou o atestado de óbito, onde consta a inexistência de bens a inventariar. Na ausência de prova em contrário, ônus que pertence ao reclamante-exequente, o prosseguimento da execução foi indeferido. Se houver bens provenientes de herança, a execução deveria seguir no limite do quinhão destinado a cada herdeiro, observado o valor da execução. O grande desafio, neste caso, é comprovar a existência de bens ou que foram alienados ou onerados durante a execução, configurando fraude conforme o artigo 792 do CPC.”
Essa decisão ressalta a importância da comprovação de bens no processo de execução e reforça a proteção jurídica aos sucessores, preservando-os de execuções injustificadas. A Justiça do Trabalho reafirma, assim, que litígios sobre herança devem estar embasados em evidências concretas, impedindo que herdeiros sejam acionados sem fundamento legal.
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