MZBL NO MEDICINA S/A | STF VALIDA JORNADA 12×36 ADOTADA EM ACORDO INDIVIDUAL 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO MEDICINA S/A | STF VALIDA JORNADA 12×36 ADOTADA EM ACORDO INDIVIDUAL

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que ratifica a validade da jornada 12×36 adotada em acordo individual representa um marco importante para as relações de trabalho no Brasil, especialmente na área da saúde.

A introdução do artigo 59-A na CLT, por meio da reforma trabalhista de 2017, já havia permitido a possibilidade da adoção da jornada 12×36 através de acordo individual escrito, mas a contestação por parte da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) gerou um debate acerca da constitucionalidade do dispositivo.

A Confederação contestou em Ação Direta de Inconstitucionalidade o artigo 59-A, por entender que ele violava o artigo 7º, XIII da Constituição Federal.

Na última semana, (30/06), o STF concluiu a discussão, ao decidir que a jornada 12×36 pode ser adotada através de acordo individual, respeitando a autonomia das partes envolvidas. “Essa decisão representa um reconhecimento da importância da flexibilização nas relações trabalhistas, permitindo que profissionais de diversas áreas, principalmente na área da saúde, possam utilizar uma jornada especial que já é amplamente utilizada e reconhecida na jurisprudência”, comenta o advogado da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, Lucas Toledo.

Para Toledo, “o STF reforça a importância da autonomia da vontade das partes envolvidas nas relações de trabalho, reconhecendo que as demandas e necessidades dos profissionais podem variar e que é necessário oferecer alternativas flexíveis, inclusive no tocante à jornada de trabalho.

O especialista ainda destaca que a adoção da jornada 12×36 além de ser adotada por acordo individual, ainda pode ser adotada por acordo coletivo ou negociação coletiva do trabalho.

De acordo com Toledo, a decisão contribui para um ambiente de trabalho mais saudável, além de trazer maior segurança jurídica, tudo com o intuito de que prevaleça a vontade das partes na relação de trabalho, desde que respeitados os limites legais e os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

Fonte: https://medicinasa.com.br/jornada-12×36/