Geral

MZBL NA CONJUR | RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR CONDUTA DE MÉDICO CONTRATADO PELO PACIENTE 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR CONDUTA DE MÉDICO CONTRATADO PELO PACIENTE

Por Fernanda Moura Silva e Marcela Nagaoka*

A prestação de serviços de saúde é atividade complexa, que envolve diversos sujeitos e relações de diferentes naturezas. A atividade hospitalar, por exemplo, não se restringe à execução de serviços médicos, sendo composta também pelo serviço de hospedagem, entendido de forma abrangente, não apenas relativamente aos cuidados com o paciente durante a internação, mas a tudo que tenha relação com a estrutura hospitalar, como, por exemplo, o bom funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados, a qualidade da alimentação oferecida, os serviços de enfermagem, realização de exames e limpeza, dentre outros.

Por isso, é de extrema relevância ao gerenciamento de estabelecimentos de saúde que os responsáveis pela gestão conheça a natureza destas relações e serviços, haja vista a implicação direta que tem na responsabilização civil dos fornecedores em caso de falha na prestação do serviço que acarrete dano ao paciente.

Juridicamente, para apuração da responsabilidade civil por eventual prejuízo causado ao paciente, será averiguado, inicialmente, o tipo de serviço prestado e os sujeitos envolvidos.

Quando o dano decorrer de defeito ou falha na prestação de serviço eminentemente hospitalar, decorrentes do uso de sua estrutura, da segurança do paciente, alimentação ofertada, funcionamento de equipamentos e outros, os tribunais brasileiros não têm dificuldades em afirmar que a responsabilidade civil do estabelecimento de saúde será objetiva, isto é, independentemente de comprovação de culpa.

De outro lado, quando a falha diz respeito a ato praticado pelo profissional de saúde, antes, é preciso distinguir se o ato a que se imputa o defeito foi realizado por funcionário do hospital. Nesse cenário, chama a atenção situação em particular: a disponibilização da estrutura hospitalar para prestação de serviços médicos por profissionais que não fazem parte do corpo clínico do hospital.

Exemplo corriqueiro é a realização de cirurgias plásticas. Nesta hipótese, o paciente contrata o cirurgião plástico em seu consultório particular, que indica os hospitais em que está habituado a realizar cirurgias, sendo a escolha da unidade hospitalar realizada em conjunto pelo médico e paciente. Feita a opção, a cirurgia será realizada pelo médico, quem entra em contato com o hospital para agendar a utilização do centro cirúrgico, bem como da equipe de enfermagem e demais instrumentos necessários à execução do procedimento.

Trata-se, portanto, de atividade complexa, em que há, de um lado, a relação do paciente com o profissional que executará o serviço médico de cirurgia plástica e, de outro, o estabelecimento de saúde, que ofertará o serviço de hospedagem hospitalar, com a internação e disponibilização de todo o aparato necessário à realização da cirurgia, incluídos aí estrutura física e recursos humanos, à exceção do cirurgião e equipe própria – regra geral, médico(s) assistente(s) e instrumentador.

De acordo com a legislação vigente, o paciente tem o direito de acionar judicialmente tanto o profissional quanto o hospital, por eventual dano exclusivamente decorrente de falha no serviço médico, ou seja, do cirurgião contratado diretamente pelo paciente.  

Na hipótese, os tribunais brasileiros dividem-se quanto à responsabilidade de hospitais, a exemplo do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), na AC nº 0127530- 38.2007.819.0001, para quem o oferecimento de centro cirúrgico acarreta responsabilidade objetiva, isto é, que independe de culpa do hospital, pelo simples fato de ser prestador de serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para o qual a responsabilidade de fornecedores de serviço é solidária.

Assim, há entendimento jurisprudencial para condenar o hospital a reparar o paciente, solidariamente, isto é, juntamente com o médico, a despeito de não haver falha na prestação do serviço hospitalar e de inexistir vínculo de subordinação entre o cirurgião e o hospital.  

Contudo, no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.635.560-SP), há o entendimento de que a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Logo, quando for restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar o paciente.

Este entendimento é o mais frequentemente adotado, na medida em que não se revela razoável imputar responsabilidade da instituição quando inexistir qualquer queixa direcionada ao hospital, especialmente se os equipamentos hospitalares cedidos funcionaram adequadamente no período pré, intra e pós-cirúrgico, assim como a estadia do paciente, equipe de enfermagem e outros serviços auxiliares.

Nos termos deste entendimento não existe, portanto, qualquer elemento hábil a trazer para o hospital a responsabilidade por eventual culpa autônoma médica de profissional sem relação de preposição com a instituição hospitalar, devendo neste caso, ser comprovado o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano alegado à luz da responsabilidade subjetiva.

Segundo Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em sua obra “Responsabilidade Civil dos Médicos”, o hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos médicos que sejam seus empregados.

Corroborando o exposto, a 4ª Turma do STJ (REsp nº 351.178-SP) estabeleceu duas condições para aferir a responsabilidade do hospital: apurar se houve falha na prestação do serviço hospitalar, bem como verificar se há subordinação do médico que supostamente causou o dano ao paciente.

Assim, a prova cabal que valida a preposição do médico em relação à instituição hospitalar é a existência de contrato de vínculo empregatícioou subordinação, não sendo suficiente o cadastro de credenciamento médico normalmente mantido pelas instituições hospitalares para a utilização das instalações e realização de procedimentos médicos, conforme julgado recente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
DECORRENTESDEPROCEDIMENTOCIRÚRGICO – Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Tal entendimento foi reiterado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.635.560/SP. Sendo assim, é caso de se afastar a responsabilidade da recorrente pelos eventos danosos noticiados nos autos. Sentença reformada neste tocante. Recurso provido. (TJ-SP; Apelação Cível 1012265-75.2018.8.26.0005; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)

Em razão de entendimentos em sentidos diversos, as instituições de saúde precisam compreender os diferentes posicionamentos dos tribunais e legislação aplicáveis, o que é crucial para minimizar os impactos decorrentes da responsabilidade civil e, assim, contribuir para o fornecimento de seus serviços com maior segurança.

Fernanda Moura Silva é advogada da área de Direito Médico do Marzagão Balaró Advogados, especializada em Direito Médico.

Marcela Nagaoka é advogada da área de Direito Médico do Marzagão Balaró Advogados, especializada em Direito Processual Civil.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-30/silvae-nagaoka-responsabilidade-hospital-medico-fora

MZBL NO PODER 360 | 80 ANOS DA CLT: ADVOGADOS DEFENDEM ADEQUAÇÃO AO NOVO MERCADO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO PODER 360 | 80 ANOS DA CLT: ADVOGADOS DEFENDEM ADEQUAÇÃO AO NOVO MERCADO

Há 80 anos, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) era promulgada pelo então presidente Getúlio Vargas, em 1º de maio de 1943. À época, a medida foi um avanço na legislação pela proteção dos trabalhadores e uma modernização das garantias até então previstas na Constituição Federal. No entanto, a CLT não acompanhou mudanças decorrentes de novas realidades do mercado ao longo dessas 8 décadas, dizem advogados trabalhistas.

Além disso, dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) relativos ao 1º trimestre de 2023 demonstram que o país tem 59,8 milhões de brasileiros sem carteira assinada e, portanto, sem acesso aos direitos da CLT.

O montante contempla a soma de 9.432 desocupados, 3.871 desalentados e 7.130 pessoas com potencial de se transformarem em força de trabalho; trabalhadores sem carteira assinada, que chegam a 12.806 no setor privado, 2.765 no setor público e 4.208 em serviços domésticos; além de 755 empregadores e 18.851 trabalhadores por conta própria sem CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

A regulamentação de serviços prestados por meio de plataformas digitais é uma preocupação mencionada por Cristina Karsokas Tamasiunas, advogada da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados. Ela considera essa necessidade como “o atual desafio” da legislação. “Isso porque abrange milhares de trabalhadores que se encontram na informalidade”, cita.

Veja na íntegra: https://www.poder360.com.br/justica/80-anos-da-clt-advogados-defendem-adequacao-ao-novo-mercado/

MZBL NO G1 | CEPERJ: 27 MIL PESSOAS QUE RECEBERAM SALÁRIO EM DINHEIRO DO GOVERNO DO RJ PODEM TER DIFICULDADE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO G1 | CEPERJ: 27 MIL PESSOAS QUE RECEBERAM SALÁRIO EM DINHEIRO DO GOVERNO DO RJ PODEM TER DIFICULDADE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

A pouco mais de um mês para a entrega da declaração do Imposto de Renda – o prazo se encerra no próximo 31 de maio – cerca de 27 mil pessoas que receberam dinheiro do governo do Rio de Janeiro podem ter problemas com a Receita Federal. Todos prestaram serviços para a Fundação Ceperj.

Durante o ano de 2022, os pagamentos foram feitos na boca do caixa, através de uma folha de pagamento secreta. As pessoas que prestaram serviço nunca receberam contracheque. Ex-funcionários afirmam que o governo não realizou o depósito do FGTS e do INSS desses contratados.

Procurado, o governo do RJ informou que “a Fundação Ceperj esclarece que, por se tratarem de informações de caráter pessoal, as solicitações das declarações de rendimentos dos servidores e colaboradores estão sendo feitas exclusivamente por meio de formulário disponibilizado na página inicial do site e entregues através do e-mail cadastrado ao preencher o pedido”.

Prestadores de serviços de programa como o Esporte Presente, Casa do Consumidor e Cidade Integrada reclamam que não receberam nenhum demonstrativo de pagamento.

O demonstrativo é uma obrigação legal e deveria ter sido emitido para todos os contratados até o dia 28 de fevereiro deste ano.

“Nesse caso, a gente não consegue saber se houve ou não retenção. A fonte pagadora deveria ter disponibilizado no prazo legal os informes de rendimento. Essa não disponibilização implica em infração à ordem tributária e é passiva de penalidade”, explicou Lucas Lazzarini, advogado especializado em Direito Tributário.

Para Lazzarini, os funcionários que não declararem os valores recebidos podem cair na malha fina da Receita Federal. Para se precaver, é necessário fazer uma comunicação oficial ao órgão federal.

“A Receita Federal precisa ter conhecimento desse ato infracional contra os contribuintes que deveriam ter recebido esses informes. Importante que fique claro que independente do Informe de rendimentos, que é uma obrigação da fonte pagadora, esse contribuinte precisa cumprir o seu dever de declarar, então, independente de ter recebido ou não, ele precisa por outros elementos, ainda que de forma chamada ou aproximada levar à autoridade fiscal por meio da sua declaração de ajuste leal à sua declaração de rendimentos recebidos do ano anterior”.

Acesse a íntegra: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/04/27/ceperj-27-mil-pessoas-que-receberam-salario-em-dinheiro-do-governo-do-rj-podem-ter-dificuldade-na-declaracao-de-imposto-de-renda.ghtml

MZBL NO VALOR ECONÔMICO | NO CASO DA AMERICANAS, KPMG E PWC ADOTAM CAMINHOS DIFERENTES 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO VALOR ECONÔMICO | NO CASO DA AMERICANAS, KPMG E PWC ADOTAM CAMINHOS DIFERENTES

As “inconsistências contábeis” bilionárias na Americanas trouxeram para os holofotes da mídia não apenas os sócios de referência da varejista, mas também bancos credores e duas das quatro maiores empresas globais de auditoria e consultoria – PwC e KPMG. Ao longo dos últimos anos, as duas se revezaram na função de auditor externo da Americanas e, a partir da divulgação do escândalo, em 11 de janeiro, vêm mantendo a discrição, com raras manifestações a respeito do caso. A postura reservada, no entanto, tem sido questionada por profissionais que acompanham de perto o processo de recuperação judicial da Americanas.

Mesmo se ficar comprovado que as inconsistências contábeis reportadas pela varejista foram resultado de fraude, os auditores externos não são automaticamente responsabilizados na Justiça – é necessário apurar se eles contribuíram de alguma forma para as irregularidades, explica Ana Maria Murbach, especialista da área tributária e de contratos do escritório Marzagão Balaró Advogados.

“[O auditor] sabia e ficou calado? Aí, sim, você pode discutir a responsabilidade dele: o quanto contribuiu para uma determinada fraude se perpetuar”, exemplifica Murbach. Pelas normas brasileiras de contabilidade, a responsabilidade principal pela prevenção e detecção de fraudes é da administração e da área de governança da companhia, e não do auditor.

Veja na íntegra: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2023/04/27/no-caso-da-americanas-kpmg-e-pwc-adotam-caminhos-diferentes.ghtml

MZBL NO SAÚDE BUSINESS | RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONDUTA MÉDICA DE PROFISSIONAL CONTRATADO DIRETAMENTE PELO PACIENTE 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO SAÚDE BUSINESS | RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONDUTA MÉDICA DE PROFISSIONAL CONTRATADO DIRETAMENTE PELO PACIENTE

Por Fernanda Moura Silva e Marcela Nagaoka*

A prestação de serviços de saúde é atividade complexa, que envolve diversos sujeitos e relações de diferentes naturezas. A atividade hospitalar, por exemplo, não se restringe à execução de serviços médicos, sendo composta também pelo serviço de hospedagem, entendido de forma abrangente, não apenas relativamente aos cuidados com o paciente durante a internação, mas a tudo que tenha relação com a estrutura hospitalar, como o bom funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados, a qualidade da alimentação oferecida, os serviços de enfermagem, realização de exames e limpeza, dentre outros.

Por isso, é de extrema relevância ao gerenciamento de estabelecimentos de saúde que os responsáveis pela gestão conheçam a natureza destas relações e serviços, haja vista a implicação direta que tem na responsabilização civil dos fornecedores em caso de falha na prestação do serviço que acarrete dano ao paciente.

Juridicamente, para apuração da responsabilidade civil por eventual prejuízo causado ao paciente, será averiguado, inicialmente, o tipo de serviço prestado e os sujeitos envolvidos.

Quando o dano decorrer de defeito ou falha na prestação de serviço eminentemente hospitalar, decorrentes do uso de sua estrutura, da segurança do paciente, alimentação ofertada, funcionamento de equipamentos e outros, os tribunais brasileiros não têm dificuldades em afirmar que a responsabilidade civil do estabelecimento de saúde será objetiva, isto é, independentemente de comprovação de culpa.

De outro lado, quando a falha diz respeito a ato praticado pelo profissional de saúde, antes, é preciso distinguir se o ato a que se imputa o defeito foi realizado por funcionário do hospital. Nesse cenário, chama a atenção situação em particular: a disponibilização da estrutura hospitalar para prestação de serviços médicos por profissionais que não fazem parte do corpo clínico do hospital.

Exemplo corriqueiro é a realização de cirurgias plásticas. Nesta hipótese, o paciente contrata o cirurgião plástico em seu consultório particular, que indica os hospitais em que está habituado a realizar cirurgias, sendo a escolha da unidade hospitalar realizada em conjunto pelo médico e paciente. Feita a opção, a cirurgia será realizada pelo médico, quem entra em contato com o hospital para agendar a utilização do centro cirúrgico, bem como da equipe de enfermagem e demais instrumentos necessários à execução do procedimento.

Trata-se, portanto, de atividade complexa, em que há, de um lado, a relação do paciente com o profissional que executará o serviço médico de cirurgia plástica e, de outro, o estabelecimento de saúde, que ofertará o serviço de hospedagem hospitalar, com a internação e disponibilização de todo o aparato necessário à realização da cirurgia, incluídos aí estrutura física e recursos humanos, à exceção do cirurgião e equipe própria – regra geral, médico(s) assistente(s) e instrumentador.

De acordo com a legislação vigente, o paciente tem o direito de acionar judicialmente tanto o profissional quanto o hospital, por eventual dano exclusivamente decorrente de falha no serviço médico, ou seja, do cirurgião contratado diretamente pelo paciente.  

Na hipótese, os tribunais brasileiros dividem-se quanto à responsabilidade de hospitais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (AC nº 0127530- 38.2007.819.0001), para quem o oferecimento de centro cirúrgico acarreta responsabilidade objetiva, isto é, que independe de culpa do hospital, pelo simples fato de ser prestador de serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para o qual a responsabilidade de fornecedores de serviço é solidária.

Assim, há entendimento jurisprudencial para condenar o hospital a reparar o paciente, solidariamente, isto é, juntamente com o médico, a despeito de não haver falha na prestação do serviço hospitalar e de inexistir vínculo de subordinação entre o cirurgião e o hospital.  

Contudo, no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.635.560-SP), há o entendimento de que a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Logo, quando for restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar o paciente.

Este entendimento é o mais frequentemente adotado, na medida em que não se revela razoável imputar responsabilidade da instituição quando inexistir qualquer queixa direcionada ao hospital, especialmente se os equipamentos hospitalares cedidos funcionaram adequadamente no período pré, intra e pós-cirúrgico, assim como a estadia do paciente, equipe de enfermagem e outros serviços auxiliares.

Nos termos deste entendimento não existe, portanto, qualquer elemento hábil a trazer para o hospital a responsabilidade por eventual culpa autônoma médica de profissional sem relação de preposição com a instituição hospitalar, devendo neste caso, ser comprovado o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano alegado à luz da responsabilidade subjetiva. Segundo Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em sua obra “ Responsabilidade Civil dos Médicos, o hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos médicos que sejam seus empregados.

Corroborando o exposto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 351.178-SP) estabeleceu duas condições para aferir a responsabilidade do hospital: apurar se houve falha na prestação do serviço hospitalar, bem como verificar se há subordinação do médico que supostamente causou o dano ao paciente.

Assim, a prova cabal que valida a preposição do médico em relação à instituição hospitalar é a existência de contrato de vínculo empregatício ou subordinação, não sendo suficiente o cadastro de credenciamento médico normalmente mantido pelas instituições hospitalares para a utilização das instalações e realização de procedimentos médicos, conforme julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Tal entendimento foi reiterado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.635.560/SP. Sendo assim, é caso de se afastar a responsabilidade da recorrente pelos eventos danosos noticiados nos autos. Sentença reformada neste tocante. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012265-75.2018.8.26.0005; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)

Em razão de entendimentos em sentidos diversos, as instituições de saúde precisam compreender os diferentes posicionamentos dos tribunais e legislação aplicáveis, o que é crucial para minimizar os impactos decorrentes da responsabilidade civil e, assim, contribuir para o fornecimento de seus serviços com maior segurança.

Fernanda Moura Silva e Marcela Nagaoka são advogadas da área de Direito Médico do Marzagão Balaró Advogados, respectivamente, especializadas em Direito Médico e em Direito Processual Civil.

Publicação original: https://www.saudebusiness.com/legislacao-e-regulamentacao/responsabilidade-civil-do-hospital-por-conduta-medica-de-profissional

MZBL NO TELETIME | PARA ESPECIALISTAS, CONVENÇÃO DE BUDAPESTE TRAZ DESAFIOS PARA ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO TELETIME | PARA ESPECIALISTAS, CONVENÇÃO DE BUDAPESTE TRAZ DESAFIOS PARA ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A publicação da promulgação da Convenção de Budapeste, no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, 13, que trata da colaboração entre países para combater cibercrimes, exige do Brasil a superação de alguns desafios para implementa-la, assim como traz uma série de inovações legais que conflitam com o ordenamento jurídico brasileiro. Especialistas ouvidos pelo TELETIME apontam que um dos principais conflitos é a responsabilização penal de pessoas jurídicas (PJ).

Raphael de Matos Cardoso, especialista em proteção de dados do Marzagão Balaró Advogados, aponta que a responsabilização das plataformas digitais pode pegar carona neste tema. “Os tristes episódios recentes de ataques violentos nas escolas jogaram luzes para o assunto e estão dando ensejo a regras de exceção, como a criticável Portaria nº 351/2023 do Ministério da Justiça, publicada na última quinta-feira, 13, que dispõe sobre algumas matérias à margem da lei, uma vez que ato infralegal não pode inovar a ordem jurídica, especialmente para impor sanções”, disse o advogado a este noticiário.

Cardoso também explica que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista no art. 12 da Convenção, implica em uma reflexão sobre o assunto, que apesar de não ser novidade, não avançou muito ainda no Brasil.

Para o advogado, momentos de exceção não podem dar ensejo à criação de regras com vigência na sociedade por muito tempo depois de superado o pânico. “O passado recente nos lembra de que a democracia é um prato a ser servido frio. Basta lembrarmos da promulgação da Lei nº 12.846/2013, aprovada no calor das manifestações de rua, que inseriu a inédita responsabilidade objetiva da pessoa jurídica no âmbito dos ilícitos nela previstos, e da operação lava-jato que a sucedeu e sacrificou diversas empresas, cujos processos ainda passam por revisão, muitos deles anulados, embora os efeitos já concretizados não possam ser recuperados”, ponderou Raphael Cardoso.

Ele também lembra que já temos aparato para responsabilização no ordenamento jurídico brasileiro, como o previsto no Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros.

No caso das plataformas digitais, as atividades delas se tornam perigosas na medida em que podem hospedar local para a prática ou estímulo do crime, de modo que elas já podem responder civilmente, bem como perante os órgãos de defesa do consumidor, falou Cardoso ao TELETIME.

Acesse a íntegra: https://teletime.com.br/14/04/2023/para-especialistas-convencao-de-budapeste-traz-desafios-para-ordenamento-juridico-brasileiro/

MZBL NA CONJUR | PARA ESPECIALISTAS, USO DE PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO FERE DIREITOS DO TRABALHADOR 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NA CONJUR | PARA ESPECIALISTAS, USO DE PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO FERE DIREITOS DO TRABALHADOR

No último mês de março, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) autorizou a produção de prova digital de geolocalização para averiguar a jornada de trabalho de uma bancária. O colegiado declarou a nulidade processual e determinou o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução.

Especialistas em Direito do Trabalho encaram esse tipo de medida com preocupação, devido à potencial violação da intimidade e da privacidade do empregado.

Caso concreto
A autora da ação alegava que a jornada de trabalho era mais extensa do que a registrada nos documentos oficiais. Já a instituição financeira pedia a extração de dados de geolocalização da trabalhadora.

A 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o pedido de produção de prova da ré e invalidou os controles de ponto. Com isso, condenou o banco a pagar horas extras e intervalo intrajornada.

No TRT-1, a desembargadora-relatora, Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, considerou que não cabe “o indeferimento da prova para, posteriormente, julgar o feito de forma desfavorável à parte que pretendia produzi-la”.

Segundo a magistrada, “a evolução dos meios digitais e o uso da tecnologia no Poder Judiciário é irrefreável e, mesmo que se calcule que poderá trazer algumas consequências indesejáveis, por certo fará avançar o bom andamento processual, facilitando a dilação probatória e reduzindo a insegurança jurídica, antes gerada por outros meios de prova mais falíveis, como seria a testemunhal”.

Ela ressaltou que o inciso VI do artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) permite o tratamento de dados “para o exercício regular de direitos em processo judicial”. Por isso, entendeu “razoável” a coleta dos dados digitais de geolocalização.

Daniela de Fátima Misiti Nishimoto, sócia da área trabalhista do escritório Marzagão Balaró Advogados, afirma que a geolocalização “é muito frágil, por trazer insegurança quanto à sua finalidade”. Segundo ela, “nem sempre os recursos mais tecnológicos e modernos serão capazes de provar a realidade”.

De acordo com a advogada, podem ocorrer imprecisões em algumas situações. Por exemplo, o empregado pode sair para o intervalo intrajornada ou mesmo após o fim do expediente e esquecer o celular em seu local de trabalho. A geolocalização ainda indicaria que ele continuou trabalhando.

Acesse a íntegra: https://www.conjur.com.br/2023-abr-10/especialistas-uso-prova-geolocalizacao-fere-direitos

MZBL NO TELE.SÍNTESE | BLOQUEIO DO CHATGPT NA ITÁLIA LEVANTA DISCUSSÃO SOBRE TRATAMENTO DE DADOS NO BRASIL 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO TELE.SÍNTESE | BLOQUEIO DO CHATGPT NA ITÁLIA LEVANTA DISCUSSÃO SOBRE TRATAMENTO DE DADOS NO BRASIL

As autoridades italianas anunciaram na sexta-feira, 31, a decisão de bloquear o ChatGPT, acusado de não respeitar a legislação relativa aos dados pessoais e de não dispor de um sistema de verificação de idade para usuários adolescentes. A plataforma foi criada pela startup americana OpenAI no ano passado.

Na Europa, o tema é regulamentado pela GDPR, o equivalente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para especialistas na área, o caso pode servir de alerta para o Brasil.

Raphael De Matos Cardoso, especialista em proteção de dados e sócio do Marzagão Balaró Advogados, avalia que a Inteligência Artificial (IA) está caminhando mais rápido do que as reações do Direito. “A ciência jurídica sempre se manifestou diante dos fatos sociais depois que eles já estão em certa medida consolidados, para aguardar a decantação dos movimentos da sociedade, de modo que o Direito se pronuncie somente no que for essencial e no que for fundamental a sua intervenção. Essa sempre foi a dinâmica da operação do Direito. Todavia, alguns fatos da vida exigem outra medida e um deles é a IA”, observa.

Cardoso adverte que o projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional e a proposta da Comissão de Juristas designada para subsidiar a elaboração de projeto substitutivo sobre a regulação da IA no país caminham a passos lentos e não detalham como será o controle dessa atividade.

“A proposta não define, por exemplo, qual será a autoridade regulatória responsável pelo controle e fiscalização das atividades de IA, ou quais serão as autoridades que conciliarão essa tarefa, já que a atividade tem interfaces com diversos segmentos, como, por exemplo, aspectos da concorrência e de proteção de dados”, comenta.

O advogado ressalta ainda que o projeto deixa a tarefa de designar a autoridade reguladora para o Poder Executivo e não disciplina como deverá ocorrer a atuação e a colaboração “que provavelmente se dividirá em mais de uma agência reguladora, ainda que criada uma especificamente para a regulação da IA”. “Quanto às sanções administrativas, deixa de tipificar as infrações, não se dedica à dosimetria e não trata sobre o esperado conteúdo mínimo do processo administrativo sancionador”, acrescenta.

Acesse a íntegra: https://www.telesintese.com.br/bloqueio-do-chatgpt-na-italia-levanta-discussao-sobre-tratamento-de-dados-no-brasil/

MZBL NO LEXLATIN | PROGRAMA LITÍGIO ZERO ATRAI MAJORITARIAMENTE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO LEXLATIN | PROGRAMA LITÍGIO ZERO ATRAI MAJORITARIAMENTE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), conhecido como “Litígio Zero”, foi anunciado através da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1/23, em janeiro pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, como uma das medidas para recompor o caixa do governo em 2023. O programa, que tem o objetivo de renegociar dívidas federais, recebe adesões até o final deste mês.

O PRLF abarca débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. Também prevê a possibilidade da confissão e concomitante pagamento integral de débitos que estejam sob procedimento fiscal.

As pessoas físicas e micro e pequenas empresas com dívidas abaixo de 60 salários mínimos poderão obter descontos de 40% a 50% sobre o valor total do débito, com prazo de até 12 meses para pagar. Na opinião dos tributaristas consultados pela LexLatin, são essas as empresas que mais devem aderir ao programa.

Para empresas que devem mais de 60 salários mínimos, haverá um desconto de até 100% sobre multas e os juros para dívidas consideradas irrecuperáveis e de difícil recuperação. Essas pessoas jurídicas poderão ainda usar prejuízos de anos anteriores para abater de 52% a 70% do débito.

“Em razão da falta de transparência e divulgação da forma de estimativa da capacidade de pagamento do contribuinte pelos órgãos fiscais, temos percebido grandes distorções nas capacidades de pagamento, e isso, infelizmente, faz com que poucos contribuintes consigam bons benefícios e significativas reduções dos encargos”, explica Lucas Lazzarini, advogado do Marzagão Balaró Advogados.

Acesse a íntegra: https://br.lexlatin.com/noticias/programa-litigio-zero-atrai-majoritariamente-micro-e-pequenas-empresas

MZBL NO TELETIME | PARA ESPECIALISTAS, DIVULGAÇÃO DE INVESTIGADOS PELA ANPD MOSTRA FALHAS NO TRATAMENTO DE DADOS NO SETOR PÚBLICO 150 150 Marzagão Balaró

MZBL NO TELETIME | PARA ESPECIALISTAS, DIVULGAÇÃO DE INVESTIGADOS PELA ANPD MOSTRA FALHAS NO TRATAMENTO DE DADOS NO SETOR PÚBLICO

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou na última sexta-feira, 24, a relação dos sete primeiros processos administrativos abertos para a aplicação de sanção por suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Especialistas chamam a atenção para tantos órgãos de governo constarem na lista da entidade.

Os investigados são seis órgãos públicos e uma empresa privada: Ministério da Saúde, Telekall, Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, Secretaria de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, Instituto de Assistência ao Servidor Público Estadual de São Paulo (Iamspe) e Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco.

Segundo a autarquia, todos os processos estão na fase inicial, de instrução para juntada de provas, entre documentos e testemunhas. A ausência de comunicação aos titulares dos dados sobre incidentes de segurança é a infração mais comum.

Além de chamarem a atenção para tantos órgãos públicos sendo investigados pela ANPD, os advogados especializados também apontam uma mudança de postura da ANPD, além da possibilidade de perda de reputação das investigadas.

Raphael De Matos Cardoso, especialista em proteção de dados do escritório Marzagão Balaró Advogados, entende que a transparência precisa ser avaliada sem o “dogmatismo quase religioso que tomou conta nos últimos anos, como se tudo devesse ser publicizado ativamente pelo poder público”. “No caso de processos sancionatórios, a despretensiosa divulgação já pode, por si, resultar em dano reputacional. A divulgação do nome da empresa denunciada ou investigada, a depender da atividade e sensibilidade dos dados tratados por ela, pode resultar na saída em massa de clientes e/ou usuários, e grave crise de liquidez”, alerta.

Cardoso sustenta ainda que a divulgação pode influenciar os movimentos do mercado, seja pelos players ou pelos consumidores, bem como eventualmente capturar uma agenda política. “Por exemplo, dos milhares de processos que foram instaurados. Por qual razão a Agência selecionou o rol publicado?”, indaga.

Ricardo Rodrigues Farias, também sócio do Marzagão Balaró Advogados e especialista em proteção de dados, demonstra preocupação com a fala da ANPD de que “a sanção de publicização, prevista na LGPD, não impede e não se confunde com a divulgação dos dados e informações referentes ao processo administrativo sancionador em curso”.

“Processo público não se confunde com divulgação ativa de toda a atividade sancionatória. Claro que não estamos a dizer que os processos devem ser sigilosos, embora em alguns casos o sigilo se justifique, tampouco que a agência não analise detidamente o impacto de suas ações, mas o cenário atual implica questões que devem ser mais bem amadurecidas”, comenta.

Farias também vê com apreensão o fato de que os acusados, em sua grande maioria, são os poderes públicos. “Algumas sanções podem inviabilizar a execução de políticas públicas e até de serviços públicos, o que não está bem resolvido pelo regulamento de dosimetria”, alerta.

Acesse a íntegra: https://teletime.com.br/27/03/2023/para-especialistas-divulgacao-de-investigados-pela-anpd-mostra-falhas-no-tratamento-de-dados-no-setor-publico/