STF autoriza contratação de advogados sem licitação por entes públicos 150 150 Marzagão Balaró

STF autoriza contratação de advogados sem licitação por entes públicos

O STF decidiu que entes públicos podem contratar advogados sem a necessidade de licitação, desde que o contratado apresente notória especialização e o serviço não possa ser executado por servidores públicos. A decisão também estabelece que a contratação deve seguir um processo administrativo formal e ter valor compatível com o mercado. A medida foi apoiada pela maioria dos ministros, que acompanharam o relator, ministro Dias Toffoli, ao definir que, para caracterizar improbidade administrativa, é necessário o dolo.

Para o advogado Raphael de Matos Cardoso, doutor em Direito Administrativo e sócio do Marzagão e Balaró Advogados, “a decisão do STF vai além da discussão sobre a contratação de serviços advocatícios”. “Ela esclarece que, para a contratação direta por inexigibilidade de licitação, além dos requisitos já estabelecidos, a administração pública deve observar a adequação do serviço prestado, a responsabilidade profissional do contratado e a compatibilidade do valor cobrado com o mercado. Ou seja, a escolha do advogado deve ser baseada em critérios técnicos e justificados em cada caso. Além disso, a decisão reafirma que a improbidade administrativa só pode ser configurada com dolo, o que torna inconstitucional a modalidade culposa da Lei nº 8.429/92, antes da reforma trazida pela Lei nº 14.230/21. Isso tem implicações importantes, pois pode autorizar, dependendo da redação final do acórdão, a desconstituição da coisa julgada por ação rescisória em casos de condenações baseadas em ato culposo. No entanto, pode ser interpretado que a análise do STF dialoga com o entendimento já firmado no Tema 1199, e que mudanças na jurisprudência não devem ensejar revisão de sentenças transitadas em julgado.”

Ainda segundo Raphael, “essa decisão reforça a importância de um entendimento claro sobre os requisitos e as condições para a contratação de serviços jurídicos pela administração pública, com parâmetros que garantam tanto a eficiência quanto a conformidade dos processos”.