MZBL NO TELETIME | PARA ESPECIALISTAS, CONVENÇÃO DE BUDAPESTE TRAZ DESAFIOS PARA ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A publicação da promulgação da Convenção de Budapeste, no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, 13, que trata da colaboração entre países para combater cibercrimes, exige do Brasil a superação de alguns desafios para implementa-la, assim como traz uma série de inovações legais que conflitam com o ordenamento jurídico brasileiro. Especialistas ouvidos pelo TELETIME apontam que um dos principais conflitos é a responsabilização penal de pessoas jurídicas (PJ).
Raphael de Matos Cardoso, especialista em proteção de dados do Marzagão Balaró Advogados, aponta que a responsabilização das plataformas digitais pode pegar carona neste tema. “Os tristes episódios recentes de ataques violentos nas escolas jogaram luzes para o assunto e estão dando ensejo a regras de exceção, como a criticável Portaria nº 351/2023 do Ministério da Justiça, publicada na última quinta-feira, 13, que dispõe sobre algumas matérias à margem da lei, uma vez que ato infralegal não pode inovar a ordem jurídica, especialmente para impor sanções”, disse o advogado a este noticiário.
Cardoso também explica que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista no art. 12 da Convenção, implica em uma reflexão sobre o assunto, que apesar de não ser novidade, não avançou muito ainda no Brasil.
Para o advogado, momentos de exceção não podem dar ensejo à criação de regras com vigência na sociedade por muito tempo depois de superado o pânico. “O passado recente nos lembra de que a democracia é um prato a ser servido frio. Basta lembrarmos da promulgação da Lei nº 12.846/2013, aprovada no calor das manifestações de rua, que inseriu a inédita responsabilidade objetiva da pessoa jurídica no âmbito dos ilícitos nela previstos, e da operação lava-jato que a sucedeu e sacrificou diversas empresas, cujos processos ainda passam por revisão, muitos deles anulados, embora os efeitos já concretizados não possam ser recuperados”, ponderou Raphael Cardoso.
Ele também lembra que já temos aparato para responsabilização no ordenamento jurídico brasileiro, como o previsto no Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros.
No caso das plataformas digitais, as atividades delas se tornam perigosas na medida em que podem hospedar local para a prática ou estímulo do crime, de modo que elas já podem responder civilmente, bem como perante os órgãos de defesa do consumidor, falou Cardoso ao TELETIME.
Acesse a íntegra: https://teletime.com.br/14/04/2023/para-especialistas-convencao-de-budapeste-traz-desafios-para-ordenamento-juridico-brasileiro/
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