DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA CAPTURA DE CONVERSAS PELO WHATSAPP PARA APURAR FALSO TESTEMUNHO
Para Ana Luiza Tambucci Seragini, especialista em Direito do Trabalho do Marzagão e Balaró Advogados, o uso de capturas de tela como prova é controverso e requer cuidado
A evolução das tecnologias de comunicação e informação, que têm impactado diversos setores, já leva à criação de novos paradigmas no Poder Judiciário. Recentemente, a Justiça do Trabalho considerou o registro de conversas no WhatsApp como um meio de prova válido para a apuração de falso testemunho em um caso de indenizações por danos morais e materiais.
Na ação, um filho buscava reparação após o falecimento do pai em um acidente de trabalho. O embate jurídico girou em torno da autenticidade e da legalidade das conversas registradas.
A juíza Solainy Beltrão dos Santos, da Vara do Trabalho de Sabará (MG), constatou a existência de falso testemunho por meio do registro de conversas, via WhatsApp, entre duas testemunhas ouvidas no processo.
A empresa apresentou o registro das conversas como meio de prova judicial para demonstrar que a testemunha do autor mentiu em audiência. O autor alegou que o registro das conversas seria ilícito, pois a testemunha não tinha conhecimento prévio do mesmo. A magistrada, no entanto, não acolheu a tese, reconhecendo a validade da prova digital.
A juíza pontuou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a gravação de conversa feita por um dos interlocutores é lícita e pode ser utilizada como prova em processo – desde que respeitados os limites legais – e que a conversa trazida aos autos não é ilícita.
Ana Luiza Tambucci Seragini, advogada da área de Direito do Trabalho do Marzagão e Balaró Advogados, explica que a valoração da prova baseada em “prints’ de WhatsApp requer “cautela” – “uma vez que se trata de documento apresentado de forma unilateral pela parte interessada, sem respeitar regras de identificação, coleta e preservação da evidência digital”.
Preservação da cadeia de custódia
Na decisão, a juíza Solainy Beltrão dos Santos também enfatizou que a prova digital apresentada foi preservada conforme os requisitos legais, garantindo sua autenticidade e integridade, além da preservação da cadeia de custódia. O autor, por sua vez, confirmou a existência da conversa e utilizou parte dela para defender a qualidade do depoimento da testemunha ouvida.
Ação trabalhista
A ação trabalhista buscava indenizações por danos morais e materiais devido ao acidente de trabalho que resultou na morte do pai do autor, um motorista de carreta. A empresa foi responsabilizada objetivamente pelo acidente, pois a atividade de motorista de carreta é considerada de risco, segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Já a empresa alegou que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência unilateral do motorista. Mas a juíza concluiu que a culpa foi concorrente e não exclusiva – o que não afasta o dever de indenizar.
Danos morais e materiais
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 40 mil, considerando a dor, o sofrimento e o abalo psicológico do autor. O pagamento consistiu em uma pensão mensal correspondente a 1/3 do salário do trabalhador falecido, a ser paga até o autor completar 21 anos.
Recurso – Majoração da indenização
Quando o autor recorreu da decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, elevando a indenização para R$ 80 mil, com pensão mensal fixada em 2/3 do salário do pai do autor – a ser paga até que ele complete 24 anos.
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